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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho: Da responsabilidade das partes por dano processual (arts. 57 a 59)

A proposta amplia e ajusta regras de má-fé, moderniza termos, cria novas hipóteses de abuso e redefine multas para fortalecer a responsabilidade processual.

17/11/2025

QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 57 a 59)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CLT

(arts. 793-A a 793-D)

Art. 57. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Art. 58. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I – formular pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 

II – alterar a verdade dos fatos;

 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 

IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII – interpuser recurso ou oferecer embargos à execução com o intuito manifestamente protelatório;

 

VIII – deixar de cumprir sentença ou acórdão transitado em julgado que lhe impôs prestação pecuniária e vier depois disso a distribuir lucros ou dividendos a sócios, acionistas, investidores ou a participantes da sociedade a qualquer título;

 

Art. 59. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa de até dez vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com a gravidade da conduta, cuja multa será objeto de execução nos mesmos autos.

 

§1º Quando forem dois ou mais litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.

 

§2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até cinco vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§3º Aplica-se multa prevista no parágrafo anterior à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

               

Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;  

            

II - alterar a verdade dos fatos;

 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

              

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

 

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

      

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

 

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.   

             

Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

 

Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.   

       

Comentários: O anteprojeto do CPT propõe mudanças específicas, porém significativas no instituto da responsabilidade por danos processuais causados pelas partes.

Em primeiro lugar, importante mencionar que os artigos vigentes foram acrescentados a partir da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a qual incluiu na CLT os arts. 793-A a 793-D, trazendo a previsão específica acerca da litigância de má-fé na seara trabalhista.

O CPT procura promover algumas melhorias em relação à atual previsão da CLT para fins de responsabilidade por dano processual, sem maiores alterações, como demonstraremos neste artigo.

A primeira modificação proposta pelo CPT, em seu art. 57, refere-se a terminologia utilizada no art. 793-A da CLT.

A fim que de haja uma abrangência maior, foi proposta a modificação das terminologias “reclamante” e “reclamado”, comumente usada nos processos trabalhistas, para “autor” e “réu”. A bem da verdade, esta é uma tônica do CPT, visto que está sendo feito um ajuste no direito processual do trabalho, eliminando de vez os resquícios da mera reclamação administrativa que vigia na época de promulgação da CLT.

Ao nosso ver tal modificação, apesar de parecer simples, é de grande valia, uma vez que os termos atualmente utilizados pela CLT, apesar de não limitarem, podem gerar uma restrição à aplicação do instituto quando, por exemplo, o reclamado (geralmente o empregador), for o autor da ação.

Outrossim, no art. 58, o CPT traz algumas peculiaridades em relação ao art. 793-B da CLT. Embora as duas normas convirjam em vários pontos, como: formular pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do processo, provocar incidente infundado e interpor recurso protelatório, houve a inserção de novas hipóteses.

De fato, o CPT inova ao acrescentar, no inciso VII, a previsão de litigância de má-fé para a parte que oferece embargos à execução com o intuito protelatório, o que inexiste na legislação vigente.

Também acrescenta o inciso VIII, o qual dispõe que se considera litigante de má-fé quem deixa de cumprir decisão transitada em julgado que impõe prestação pecuniária e, depois disso, distribui lucros ou dividendos a sócios ou investidores.

Os autores do anteprojeto se inspiraram nas leis 11.051, de 2004, e 11.941, de 2009, para incluir tal previsão no CPT. Contudo, tais leis, que visam impedir distribuição de lucros e dividendos para aqueles que devem à União, sofreram questionamento de constitucionalidade perante o STF (ADIN 5.161). Certamente, a decisão do Supremo influenciará o trâmite do anteprojeto no Congresso Nacional.

Prosseguindo, em relação ao art. 59 do CPT, há a mudança mais expressiva em relação ao seu artigo correlato (art. 793-C da CLT), no que se refere à base de cálculo da multa.

Na legislação em vigor, estabelece-se que a multa será entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, cumulada com a obrigação de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, pagar honorários advocatícios e arcar com as despesas processuais. Nos casos em que o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa pode ser fixada em até duas vezes o teto do RGPS.

Porém, o CPT propõe uma modificação em tal penalidade, que, quando ele entrar em vigor, não incidirá em percentuais sobre o valor causa, mas sim, poderá chegar a até dez vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, com aumento para até cinco vezes o teto se o valor da causa for irrisório ou inestimável.

Outrossim, o CPT propõe a inserção do art. 793-D da CLT como um parágrafo (§ 3º) ao art. 59, dispondo acerca da aplicação das penalidades em razão da litigância de má-fé a testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento da causa.

Camilla Oliveira
Advogada da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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