O acúmulo de saldo credor do imposto é um excelente negócio para a Fazenda Estadual, por contribuir para o aumento da arrecadação. Se determinada empresa acumula de forma sucessiva, saldos credores do ICMS a transportar mês a mês, ocorre um rompimento da não cumulatividade.
Isto ocorre para aquelas empresas cuja alíquota do imposto nas saídas são inferiores a alíquota do imposto nas compras, não ficando com saldo do imposto a pagar e sim saldo credor do imposto.
Logo, a cadeia da não cumulatividade fica interrompida, pois a empresa não consegue passar adiante através dos débitos por vendas, o imposto anteriormente pago por ocasião das suas compras.
A Fazenda Estadual se beneficia pois quanto maior a quantidade de saldos credores mantidos pelas empresas maior a sua arrecadação, pois o crédito acumulado, não é ressarcido pelo fisco, sem que as empresas requeiram este ressarcimento administrativamente e dentro das regras por ele imposta.
Ocorre que estas regras impostas, além de dificultar, muitas vezes inviabilizam a recuperação integral do crédito acumulado do imposto. A Fazenda cria regras, fórmulas e sistemas de apuração de custos do ICMS, não permitindo que muitas empresas recuperem integralmente seus créditos acumulados.
Como ficará na reforma tributária
O ICMS deixará de existir a partir de 2033.
A reforma tributária prevê que estes créditos de ICMS existentes em 2033, data prevista da extinção do ICMS, possam (e não devem) ser compensados em até 240 parcelas (20 anos) com o IBS. O art. 148 do PLP 68, menciona o termo “Havendo concordância entre o Estado”.
Para tanto é necessário que ocorra a homologação (aprovação prévia) do Estado de origem. Esta homologação deverá ser protocolada a partir de 1/1/33. (art. 147, I) ao mesmo tempo que deverá ser feita para créditos gerados a partir de 2029 (inciso I, § 1º art. 147)
A liberalidade e a forma de procedimento de homologação e compensação ficará a cargo de cada unidade federativa. A falta de padronização pode gerar insegurança jurídica, especialmente para negócios que dependem destes créditos para manter sua competitividade.
Atualmente, é possível homologar junto a Fazenda Estadual, os créditos gerados a partir de 1/1/20. A partir de 2026, será possível homologar os créditos gerados a partir de 1/1/21 e assim sucessivamente, face a prescrição dos cinco anos.
Dessa forma, recomenda-se que as empresas analisem o impacto dessa nova regulamentação sobre suas operações e busquem estratégias para otimizar a utilização dos créditos acumulados antes da entrada em vigor do novo regime.