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O problema do saldo credor de ICMS nas empresas

Com a extinção do ICMS em 2033, a compensação desses créditos com o IBS dependerá de aprovação estadual e levará 20 anos. Recomenda-se que empresas otimizem o uso de seus créditos antes da transição.

25/11/2025

O acúmulo de saldo credor do imposto é um excelente negócio para a Fazenda Estadual, por contribuir para o aumento da arrecadação. Se determinada empresa acumula de forma sucessiva, saldos credores do ICMS a transportar mês a mês, ocorre um rompimento da não cumulatividade.

Isto ocorre para aquelas empresas cuja alíquota do imposto nas saídas são inferiores a alíquota do imposto nas compras, não ficando com saldo do imposto a pagar e sim saldo credor do imposto.

Logo, a cadeia da não cumulatividade fica interrompida, pois a empresa não consegue passar adiante através dos débitos por vendas, o imposto anteriormente pago por ocasião das suas compras.

A Fazenda Estadual se beneficia pois quanto maior a quantidade de saldos credores mantidos pelas empresas maior a sua arrecadação, pois o crédito acumulado, não é ressarcido pelo fisco, sem que as empresas requeiram este ressarcimento administrativamente e dentro das regras por ele imposta.

Ocorre que estas regras impostas, além de dificultar, muitas vezes inviabilizam a recuperação integral do crédito acumulado do imposto. A Fazenda cria regras, fórmulas e sistemas de apuração de custos do ICMS, não permitindo que muitas empresas recuperem integralmente seus créditos acumulados.

Como ficará na reforma tributária

O ICMS deixará de existir a partir de 2033.

A reforma tributária prevê que estes créditos de ICMS existentes em 2033, data prevista da extinção do ICMS, possam (e não devem) ser compensados em até 240 parcelas (20 anos) com o IBS. O art. 148 do PLP 68, menciona o termo “Havendo concordância entre o Estado”.

Para tanto é necessário que ocorra a homologação (aprovação prévia) do Estado de origem. Esta homologação deverá ser protocolada a partir de 1/1/33. (art. 147, I) ao mesmo tempo que deverá ser feita para créditos gerados a partir de 2029 (inciso I, § 1º art. 147)

A liberalidade e a forma de procedimento de homologação e compensação ficará a cargo de cada unidade federativa. A falta de padronização pode gerar insegurança jurídica, especialmente para negócios que dependem destes créditos para manter sua competitividade.

Atualmente, é possível homologar junto a Fazenda Estadual, os créditos gerados a partir de 1/1/20. A partir de 2026, será possível homologar os créditos gerados a partir de 1/1/21 e assim sucessivamente, face a prescrição dos cinco anos.

Dessa forma, recomenda-se que as empresas analisem o impacto dessa nova regulamentação sobre suas operações e busquem estratégias para otimizar a utilização dos créditos acumulados antes da entrada em vigor do novo regime.

Ivo Ricardo Lozekam
Tributarista. Diretor da LZ Fiscal. Articulista da IOB, Thomson Reuters entre outras. Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários e do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

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