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Início o cumprimento de pena em condenação na lei Maria da Penha

O cumprimento da pena na lei Maria da Penha só começa após o trânsito em julgado, variando conforme o regime: Audiência admonitória (aberto) ou mandado de prisão (semiaberto/fechado).

13/2/2026
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1. Introdução

A execução da pena nos casos de condenação pela lei Maria da Penha levanta questões cruciais sobre o momento exato em que se inicia o cumprimento da sanção. Trata-se de tema de grande relevância prática, pois envolve diretamente a liberdade e os direitos fundamentais do condenado. O correto entendimento das fases processuais e das peculiaridades de cada regime é indispensável para evitar ilegalidades e assegurar a eficácia do processo penal.

2. Trânsito em julgado como pressuposto

A condenação criminal só se torna definitiva após o trânsito em julgado, isto é, quando não existem mais recursos cabíveis. Esse marco jurídico traz estabilidade e certeza para a Justiça, permitindo a execução da sentença sem risco de reversão posterior e sempre respeitando o princípio da presunção de inocência. Assim, não há cumprimento de pena antes dessa etapa, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

3. Da sentença à execução penal

Uma vez certificado o trânsito em julgado, o juízo que proferiu a condenação expede a guia de recolhimento ou guia de execução, documento que dá início à execução penal. Nesse momento, a competência se desloca para a vara das execuções penais, responsável por administrar o cumprimento da pena, fixar condições e fiscalizar o sentenciado.

4. Regimes de cumprimento e seus marcos iniciais

O regime de cumprimento da pena influencia diretamente o momento em que ela efetivamente se inicia:

  • Regime aberto ou SURSIS: Não há prisão, mas cumprimento de condições. O início da execução ocorre somente após a audiência admonitória, em que o condenado é intimado e comparece em cartório para tomar ciência formal das condições impostas. Essa solenidade é o verdadeiro marco inicial do início do cumprimento da pena, independentemente da data do trânsito em julgado.
  • Regime semiaberto ou fechado: Tem início com o cumprimento do mandado de prisão. Aqui, o encarceramento é a condição para que se considere iniciado o cumprimento da sanção.

5. Audiência admonitória: Relevância prática

A audiência admonitória, embora não se confunda com uma audiência tradicional, possui enorme importância jurídica. Nela, o sentenciado é advertido sobre suas obrigações, como comparecer periodicamente em juízo, comprovar trabalho lícito ou não se ausentar da comarca, dentre outras imposições. O descumprimento dessas condições pode acarretar regressão de regime ou a revogação do benefício do Sursis. É nesse ato que se consolida a execução no regime aberto e do início do cumprimento do SURSIS.

6. Crítica ao sistema atual

Apesar da clareza teórica, na prática o sistema apresenta falhas. Em muitos casos, há demora entre o trânsito em julgado e a realização da audiência admonitória, o que gera insegurança e indevido atraso do cumprimento do início da pena. Entendo que nos casos de condenação ao regime aberto ou ao Sursis, caberia ao sentenciado antecipar o cumprimento da pena imediatamente após o trânsito em julgado, sem aguardar a realização da audiência admonitória, que, na prática, costuma demorar muito tempo para ser designada.

7. Conclusão

O início do cumprimento da pena em condenações nos processos criminais, especialmente aqueles submetidos à lei Maria da Penha, está condicionado ao trânsito em julgado, mas assume formas distintas a depender do regime prisional: audiência admonitória no aberto ou Sursis, ou mandado de prisão nos casos de condenação nos regimes semiaberto ou fechado. Embora o modelo busque conciliar direitos fundamentais e efetividade, enfrenta entraves práticos que prejudicam sua aplicação uniforme. A crítica central recai sobre a morosidade e a disparidade de procedimentos, que acabam por comprometer a segurança jurídica. Uma execução penal mais célere, padronizada e transparente é essencial para garantir tanto a efetividade da condenação quanto o respeito às garantias do condenado.

Autor

Júlio Cesar Konkowski da Silva Advogado especializado na defesa na LEI MARIA DA PENHA e em MEDIDAS PROTETIVAS, com atuação em todo o Brasil.

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