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A predominância do direito societário nas relações empresariais

O artigo demonstra como o Direito Societário predomina sobre o Direito Civil nas relações empresariais, conferindo segurança, autonomia e governança específica às sociedades.

3/12/2025

O papel subsidiário do Direito Civil

Quando falamos sobre questões empresariais e societárias, é fundamental observar a aplicação do Direito Civil como um suporte. Ou seja, nas situações em que os documentos societários, como contratos sociais, acordos de sócios, contrato de compra e venda de quotas societárias, atas de assembleia de sócios, são omissos, aplicam-se as disposições do CC.

Essa relação de complementaridade exige cuidado na elaboração dos documentos societários. Todo contrato social deve prever disposições específicas que atendam às peculiaridades da sociedade, incluindo regras supletivas que garantam maior segurança jurídica. É por isso que, na ausência de previsões detalhadas, recomenda-se apontar a lei 6.404/1976 (lei das aociedades por Ações) como regente supletiva, mesmo no caso de sociedades limitadas (LTDA), e observar as diretrizes da lei 13.874/19 (lei da liberdade econômica), que incentiva a autonomia privada, a boa-fé contratual e a mínima intervenção estatal.

Essa autonomia é crucial para que os contratos societários detalhem direitos, deveres e responsabilidades de maneira personalizada e adaptada para as relações empresariais, mesmo que de forma distinta do que prevê o Direito Civil.

“Pode tudo”, desde que não viole a lei

No âmbito do Direito Societário, em regra, prevalece a autonomia privada. Isso significa que os sócios têm ampla liberdade para estruturar suas relações internas e definir regras específicas para a governança corporativa, entrada e saída de sócios, divisão de lucros e direitos de voto.

Contudo, essa liberdade encontra limites em:

Exemplo prático:

Um acordo de quotistas pode prever que certas decisões estratégicas só serão válidas com a aprovação unânime dos sócios. Embora a unanimidade não seja exigida pela lei em muitos casos, essa cláusula será válida porque não viola nenhuma norma imperativa.

Os riscos daausência de especificidade nos documentos societários

Um erro comum é a elaboração de contratos societários sem a devida atenção às peculiaridades do Direito Societário. Muitas vezes, contratos são elaborados por profissionais que não possuem formação jurídica, como contadores e administradores, resultando em documentos genéricos que não preveem a regência de regras específicas aplicáveis ao tipo societário.

Esse tipo de descuido pode gerar insegurança jurídica e levar à aplicação inadequada de normas do Direito Civil, muitas vezes incompatíveis com a realidade empresarial.

A relação entre Direito Societário e Direito Civil

Embora o Direito Societário se sobreponha ao Direito Civil em questões específicas, ambos os ramos são complementares. Regras gerais do Direito Civil, como os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, são aplicáveis às relações societárias de maneira subsidiária.

Exemplo prático:

Se o contrato social for omisso quanto à forma de convocação de reuniões de sócios, a convocação deverá ser feita por meio da publicação de editais, conforme as regras gerais previstas no CC.

Conclusão

A especificidade do Direito Societário é essencial para regular as relações empresariais, proporcionando maior segurança jurídica e liberdade para os sócios ou investidores definirem suas regras. No entanto, a autonomia privada só pode ser exercida dentro dos limites legais, respeitando normas imperativas e princípios fundamentais do Direito.

É imprescindível que documentos societários sejam elaborados com atenção aos detalhes e à legislação específica, garantindo que as disposições estejam alinhadas às necessidades da sociedade e às expectativas dos sócios, evitando assim conflitos e insegurança jurídica. O apoio de profissionais especializados é indispensável para assegurar que as disposições societárias atendam tanto às exigências legais quanto aos interesses econômicos e estratégicos da sociedade.

Igor Lavrador
Advogado Societário. L.L.M em Direito Empresarial - IBMEC. Pós-Graduando em Direito Empresarial - FACEO. Pós-graduação em Fusões e Aquisições (M&A) - EFAE.

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