Migalhas de Peso

Tema 1.290/STF: Consequências jurídicas e financeiras para o crédito rural

Tema 1.290 discute o índice correto para corrigir dívidas rurais de 1990, envolvendo impacto bilionário e conexão com precedentes que favorecem o IPCA.

2/12/2025

Contexto do Tema 1.290/STF

A temática surge em virtude de discussão no âmbito do STF (RE 1.445.162/DF), na qual fora reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.

O Ministério Público Federal sustenta que, em razão do contexto econômico da época, deveria prevalecer o BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal, enquanto o Banco do Brasil defende a aplicação do IPC - Índice de Preços ao Consumidor, em consonância com a indexação prevista contratualmente às cadernetas de poupança.

Deste modo, pretendia o pagamento das diferenças apuradas entre o IPC - Índice de Preços ao Consumidor de março de 1990 (84,32%) e o BTNF fixado no mesmo período (41,28%), aplicável às cédulas de crédito rural.

Em contrapartida, o Banco do Brasil S/A e Banco Central do Brasil buscavam comprovar que:

I) O percentual utilizado pela instituição financeira para o reajuste do débito não foi de 84,32%, mas de 74,60%, que representou um custo médio e que foi aplicado nos contratos que estavam vinculados ao índice de correção monetária das cadernetas de poupança;

II) O Banco do Brasil não estava obrigado a aplicar índice inferior ao IPC;

(III) A jurisprudência dos Tribunais já se pacificou no sentido de que no mês de março de 1990 as cadernetas de poupança devem ser remuneradas pelo IPC, não sendo aplicável o BTN.

A repercussão geral do debate foi determinada no momento da interposição do agravo interno pelo Banco do Brasil quanto este teve provimento nos termos do voto-vista da ministra Maria Isabel Galloti em que restou ordenado o processamento do recurso extraordinário da instituição financeira destacada, bem como a remessa dos autos ao STF nos termos da ementa a seguir destacada:

“AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO SIMULTÂNEO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CRÉDITO RURAL. REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSAMENTO E REMESSA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A decisão de natureza híbrida, que nega seguimento a parte do recurso e deixa de admitir outra parte, admite excepcional interposição do agravo interno simultâneo ao agravo em recurso extraordinário, mitigando o princípio da unirrecorribilidade (art. 1.030, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil). Precedentes. 2. As limitações temáticas impostas pelo Supremo Tribunal Federal à repercussão geral no Tema 660/STF não fazem menção específica ao direito adquirido, mas a outros princípios e institutos jurídicos, de modo que não se revela conveniente interpretação extensiva, notadamente pela existência de precedentes daquela Corte Suprema admitindo a repercussão em casos relacionados ao direito adquirido, inclusive relacionados a expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. Precedentes. 3. O exame da repercussão geral de recurso extraordinário contra decisão em ação coletiva, com abrangência nacional, de grande repercussão jurídica e econômica cabe ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa ao Supremo Tribunal Federal.” (grifo nosso)

Clareada a necessidade de repercussão geral sobre o tema, cria-se o Tema 1.290/STF, o qual pende de julgamento.

A suspensão derivada do tema abrange não apenas as ações de conhecimento, mas também as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença que estejam lastreados em acórdãos anteriores do STJ sobre a matéria. Essa medida visa garantir a uniformidade e a segurança jurídica, impedindo que decisões judiciais sejam executadas com base em um entendimento que pode ser posteriormente alterado pelo STF.

Sobre a relevância do tema, cabe destacar pontuação realizada pela União onde a mesma estima que o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública, com abrangência nacional, subjacente ao RE 1.445.162 importaria dispêndio Federal em valores que remontam a casa de bilhões (Superando o montante de R$ 239.094.553.264,00 - Duzentos e trinta e nove bilhões, noventa e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e três mil e duzentos e sessenta e quatro reais).

Índices financeiros em debate

1) IPC - Índice de Preços ao Consumidor:

O IPC oferece uma visão mais específica e segmentada da inflação, útil para ajustes contratuais e análises regionais, sendo um indicador de inflação calculado por diversas instituições de pesquisa, como a FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas e a FGV - Fundação Getúlio Vargas.

Ele costuma focar em uma faixa de renda específica, geralmente famílias com renda mensal de 1 a 10 salários mínimos. 

Assim, mede a variação de preços de uma cesta de bens e serviços, mas seu cálculo pode variar de acordo com a metodologia adotada por cada instituição.

O IPC é amplamente utilizado para ajustes contratuais, como reajuste de aluguéis e salários, e serve como um termômetro da inflação percebida por diferentes segmentos da população.

1.1) Função: Medir a inflação, refletindo o custo de vida.  

1.2.) Aplicações:

Ajustes de contratos e aluguéis.

Correção de valores em diversos tipos de transações. 

Análise do poder de compra da população. 

1.3.) Exemplo: A variação do IPC pode ser usada para reajustar o valor de um aluguel, garantindo que o valor permaneça alinhado com a inflação. 

2) BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal:

O BTN era um título emitido pelo Tesouro Nacional que servia como referência para correção monetária de contratos, impostos e outros valores.

Assim como os títulos públicos atuais, ele permitia ao governo captar recursos junto à população para financiar projetos e equilibrar as contas públicas.

2.1.) Função: Título da dívida pública Federal utilizado como indexador.

2.2.) Aplicações (principalmente no passado):

Correção de saldos devedores em contratos.

Correção de valores em cálculos financeiros.

2.3.) Exemplo: Em contratos de empréstimos ou financiamentos, o BTNF poderia ser usado para calcular a correção monetária do saldo devedor.

Jurisprudência e precedentes relevantes:

A matéria objeto do Tema 1.290/STF também possui conexão com outras temáticas relevantes como a encontrada no RE 591.797-RG, relator ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida, objeto do Tema 265/STF ("Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I "), bem como na ADPF 165 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, onde restou apreciada a constitucionalidade dos planos econômicos:

Aspecto

Tema 1290/STF

ADPF 165

Tema 265/STF

Objeto principal

Correção de saldos devedores de cédulas de crédito rural (março/1990).

Constitucionalidade dos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e II) e validade de acordos coletivos sobre expurgos inflacionários.

Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança (Plano Collor I).

Índice discutido

IPC x BTNF (MPF defende BTNF; BB defende IPC).

IPCA adotado como índice de correção nos acordos e decisões.

IPCA consolidado como índice correto para correção dos expurgos.

Relevância econômica

Impacto potencial bilionário sobre dívidas rurais.

Reparação financeira de poupadores e segurança jurídica dos planos econômicos.

Proteção dos poupadores e uniformidade dos índices.

Decisão / posição do STF

Pendente de julgamento; repercussão geral reconhecida.

Constitucionalidade confirmada; acordo homologado com uso do IPCA.

Jurisprudência consolidada com adoção do IPCA.

Conexão temática

Base histórica no Plano Collor; precedentes indicam aplicação do IPCA.

Origem fática semelhante ao Tema 1290; IPCA reconhecido como índice mais adequado ao período.

Precedente que define metodologias de correção e reafirma o IPCA como padrão.

Conclusão comum dos temas

Tendência técnica e jurisprudencial aponta para adoção do IPCA como índice adequado para refletir a inflação real do período.

STF já declarou expressamente que o IPCA é o índice que melhor traduz a variação inflacionária nos acordos dos planos econômicos.

STF consolidou que o IPCA é o índice correto para reparações relativas ao Plano Collor I.

Fonte da tabela: Elaboração própria com base em informações públicas do STF (Portal do STF e Portal de Jurisprudência), decisões e documentos referentes à ADPF 165, Tema 265/STF e Tema 1.290/STF, bem como dados complementares extraídos de Migalhas (2025) e Juristec (2025).

a) Das similaridades entre o Tema 1.290/STF com a ADPF 165

Apesar de haver uma diferença no objeto principal da ADPF com o Tema 1.290/STF a primeira se concentra na correção de ativos (os depósitos de poupança), enquanto o Tema 1.290/STF se concentra na correção de passivos (as dívidas rurais). Ambos, contudo, partem da mesma origem fática: a mudança no critério de correção da poupança ocorrida em março de 1990. Nesse sentido, vislumbra-se que o julgamento da ADPF corrobora na defesa do IPCA como índice de correção.

Quando nos deparamos na minuta do Acordo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165 Distrito Federal devemos dar atenção ao trecho destacado do voto do ministro relator Ricardo Lewandowski onde transcreve que:

"(...) Os bancos vão analisar os requerimentos e poderão negar o pedido, sendo que o poupador terá direito de recorrer, pedindo nova análise. Os pagamentos serão feitos nas contas correntes dos beneficiários.

Pelo acordo, quem tem até R$ 5 mil a receber terá o recurso à vista. Estão nessa situação cerca de 60% dos poupadores. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais. A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais. A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA (...)" (Grifo nosso). (ADPF 165 Acordo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31-03-2020 PUBLIC 01-04-2020)

Ou seja, nota-se que, desde 24/8/01, já restava claro que, o índice de atualização que melhor refletia as peculiaridades dos planos econômicos seria o IPCA, ao contrário do que o MP busca deformar por meio do Tema 1.290/STF.

Convém trazer em destaque que a ADPF 165 trata da constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e também da validade do acordo coletivo firmado entre poupadores e instituições financeiras para pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, conhecidos como expurgos inflacionários (https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-prorroga-em-24-meses-prazo-para-novas-adesoes-de-poupadores-em-acordo-dos-planos-economicos/).

A transcrição do voto, na época, ministro Ricardo Lewandowski mencionou trecho de importante apreciação para o deslinde célere do Tema 1.290/STF, haja vista que nos esclareceu que os valores a serem pagos a título de acordo dos poupadores afetados pelos planos econômicos teria o IPCA como índice que melhor refletiria a necessidade de reparação dos desfalques da época.

Hoje a jurisprudência em sentido harmônico entende pela constitucionalidade daqueles planos sob o argumento de que a constitucionalidade que paira sobre eles deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 

O argumento ainda se estende no julgado da ADPF quando lá foi transcrito que os planos econômicos seriam compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.

"(...) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)"

Em continuidade, a tese fixada através do julgamento ocorrido em 26/5/25 adotou o seguinte posicionamento:

"(...) É constitucional a adoção dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (...)" (Grifo nosso) (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)

Do posicionamento, o destaque acima esclarece que, além da eficácia dos acordos coletivos voltados aos planos econômicos, restou sedimentado o índice de correção monetária que melhor refletiria as peculiaridades da época, qual seja, o IPCA, diferentemente do que busca o Ministério Público Federal ao mencionar o BTN para a mesma função monetária. Vejamos a jurisprudência recente e a aplicação do novo julgado voltado à ADPF 165:

POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0008501-87.2008.8.26.0510; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025)

Do acórdão supracitado, dentre outros trechos, merece destaque a breve citação abaixo, a qual vincula o decidido na ADPF 165 aos Temas 301 e 302 do STJ:

“(...) Nesse aspecto, a jurisprudência vinha reconhecendo a responsabilidade das instituições financeiras, sendo que, no ano de 2010, o C. Superior Tribunal de Justiça (Tribunal da Cidadania), que, aliás, foi uniformizado e imposto efeito vinculante, por meio dos Temas 301; 302; 303 e 304, com teses assim redigidas:

a) Tema 301: “Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).”

b) Tema 302: “Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) 

c) Tema 303: “Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor

(IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta 

(...)

d) Tema 304: “Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. (...)" (Grifo nosso)

Com base nos trechos acima destacados, nota-se que para as mais variadas situações processuais voltadas aos planos econômicos que tiveram inicio em 1989, o IPCA foi o índice que refletiu a peculiaridade econômica do período, sendo utilizado, inclusive, para o acordo coletivo propagado, sedimentando a tese defendida pelo Banco do Brasil S/A.

b) Da proximidade entre os Temas 1.290/STF e 265/STF

Em continuidade, o Tema 265/STF trata da discussão sobre diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança, especificamente aquelas decorrentes do Plano Collor I, mas relacionadas a valores que não foram bloqueados pelo Banco Central (BACEN). 

O tema aborda a análise do direito, ou não, a essas diferenças com base no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que trata da coisa julgada.

Da análise do material supracitado podemos chegar a conclusão que, o risco de decisão desfavorável no Tema 1.290/STF é iminente, cabendo destacar que em casos análogos sobre planos econômicos ficou demonstrado que o IPCA reflete melhor as peculiaridades do período, diferentemente da proposta do MPF - Ministério Público Federal de aplicar o BTNF.

A diferença significativa, como já apontada pela União quando se manifestou no RE 1.445.162, poderá chegar a casa dos 239 bilhões de reais, o que poderá causar severo desequilíbrio financeiro nacional se ponderarmos que a resposta poderá se basear em precedentes da época, como os destacados acima (Tema 265/STF e ADPF 165).

Da necessidade de sobrestamento das demandas afetadas pelo Tema 1.290/STF

A relevância para o cenário processual fala por si, não só diante do aspecto financeiro, mas também em razão de toda a cultura jurisprudencial construída por décadas a respeito dos planos econômicos.

O esteio da lei 13.105, de 16/3/15 se faz enraizado na segurança jurídica processual bem como através da harmonia nas decisões proferidas entre seus Tribunais e a uniformidade no conteúdo a elas atribuídos, justamente para que a aplicação cotidiana das leis perante a sociedade, os efeitos sejam uniformes e não propagadores de injustiças.

O aspecto da segurança e celeridade processual está enraizado através dos arts. 926, caput e 927, § 3º e § 4º do CPC, vejamos:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Em mesmo sentido encontram-se os entendimentos de nossas Cortes Superiores:

“PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2106701 - DF (2023/0395151-3) DECISÃO Pelas razões apresentadas pelo recorrente na petição de fls. e-STJ 311-316, depreende-se que a questão de direito discutida nos autos foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento (Tema 1.290), sob o rito da repercussão geral, o que impõe a suspensão do presente feito, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental nº 24, de 28/09/2016. Forte nessas razões, DETERMINO a suspensão do efeito até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC. Brasília, 22 de abril de 2024. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (PET no REsp n. 2.106.701, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/04/2024.)”

A suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.290/STF decorre da necessidade de preservar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, conforme arts. 926 e 927 do CPC, sendo que,  qualquer prosseguimento individual violaria a própria lógica dos recursos representativos de controvérsia.

Como ponto final aos argumentos aqui desmistificado, não há respaldo legal ou jurisprudencial que justifique o prosseguimento de demandas cujo objeto depende do julgamento do Tema 1.290/STF.

Isso ocorre diante da relevância abraçada pela temática, a qual faz com que qualquer processo que se mantiver em curso, afrontará a segurança jurídica nacional, indo inclusive em sentido antagonico ao determinado pelas mais altas Cortes de Justiça, as quais possuem a exclusiva função de proporcionar a estabilidade social e jurídica em nosso país.

Por fim, alinhando-se ao contexto histórico de julgamentos proporcionados no ambito do STF, como por exemplo, a ADPF 165 e o Tema 265, a defesa do Banco Central alinha-se ao posicionamento adotado em debates ocorridos sobre os índices que melhores refletiam as peculiaridades da época, todos, coincidentemente, optando pelo IPCA como melhor caminho.

Diante do exposto, qualquer solução que não observe o IPCA como índice adequado e que permita o prosseguimento individual de demandas afronta a segurança jurídica, contraria precedentes do STF e cria risco macroeconômico de grande magnitude.

_____________________________

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=10618706

https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6674122&numeroTema=1.290

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADPF%20165%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADPF%20165%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm 

https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=o-que-e

https://www.cashme.com.br/blog/ipca/

http://www.ouropretoinvestimentos.com.br/blog/qual-a-importancia-do-btn-bonus-do-tesouro-nacional/#:~:text=O%20BTN%20nasceu%20em%201989,8.177/91%20decretar%20sua%20extin%C3%A7%C3%A3o.

MIGALHAS. STF autoriza prorrogação do prazo de adesão ao acordo dos planos econômicos. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/327988/stf-autoriza-prorrogacao-no-prazo-de-adesao-ao-acordo-dos-planos-economicos. Acesso em: 25 nov. 2025.

JURISTECH. Disponível em: https://portaljuristec.com.br/2025/07/04/plano-collor-i-stf-exige-adesao-a-acordo-para-expurgos-inflacionarios/ Acesso em: 25 nov. 2025.

Bruno Chiquetti
Colaborador do escritório Reis Advogados.

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