1. Introdução
As medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha foram criadas como instrumento de defesa imediata da mulher em situação de violência doméstica. No entanto, a prática forense tem revelado distorções na sua utilização, em especial quanto à forma como são concedidas, muitas vezes sem necessidade de provas. O princípio da proteção, baseado na lógica de que, na dúvida, deve-se privilegiar a segurança da mulher, acaba tornando os homens mais vulneráveis a restrições severas, mesmo quando não há elementos suficientes para justificar tais medidas. Este ensaio busca identificar e analisar as situações em que os homens estão mais expostos às protetivas, destacando riscos, abusos e reflexos práticos.
2. A concessão baseada na palavra da mulher
As medidas protetivas são deferidas, na maioria dos casos, apenas com base no relato da mulher que se declara vítima. Não há exigência de prova documental ou testemunhal no momento inicial, pois prevalecem a urgência e o dever estatal de proteção. Essa realidade, embora legalmente respaldada, abre espaço para abusos, já que a palavra unilateral pode bastar para restringir a liberdade e alterar significativamente a vida do homem submetido às restrições.
Um dos pilares que fundamentam a concessão das protetivas é o princípio da proteção. Em resumo, diante da dúvida, deve-se resguardar a mulher. Na prática, esse princípio relativiza garantias constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Embora a intenção seja nobre, o resultado pode ser um desequilíbrio processual que coloca o homem em posição de fragilidade extrema, especialmente quando não há urgência real ou risco comprovado.
A expressão popularmente adaptada para a realidade forense - de que atualmente ninguém escapa da morte, dos tributos e das medidas protetivas - sintetiza o cenário atual. Tal constatação reflete a facilidade de obtenção das medidas, que se tornaram um risco quase inevitável na vida de homens em conflito conjugal. A banalização das concessões reforça a necessidade de uma análise crítica da sua aplicação.
Outro ponto relevante é o uso das protetivas como instrumento de retaliação ou vingança. Muitos casos demonstram que, em vez de se destinarem à proteção da vítima em risco, as medidas são acionadas em disputas familiares ou patrimoniais, como separações litigiosas ou brigas sobre guarda de filhos. Esse uso distorcido enfraquece a credibilidade do instituto e prejudica os casos em que as medidas são realmente necessárias.
3. A principal situação de risco: coabitação após a separação
A experiência prática mostra que a situação mais recorrente de concessão de protetivas ocorre quando o casal já está separado, mas continua morando no mesmo imóvel. A coabitação após separação gera conflitos constantes, discussões banais que podem escalar e, muitas vezes, resultam em pedidos de medidas protetivas. Nesse contexto, o homem encontra-se particularmente exposto, pois basta um episódio de desentendimento qualquer para que a mulher solicite a intervenção judicial.
Não existe ferramenta capaz de impedir que uma mulher solicite medidas protetivas. O sistema atual garante a ela o acesso direto ao Judiciário, e a decisão inicial é quase sempre favorável ao deferimento. Por essa razão, a defesa na lei Maria da Penha é predominantemente reativa, ou seja, só pode atuar após a concessão da medida. A única forma de reduzir riscos é conhecer as situações mais comuns de exposição e evitar comportamentos ou contextos que favoreçam conflitos.
4. Conclusão
As medidas protetivas são essenciais para garantir a integridade de mulheres em situação de risco, mas sua aplicação indiscriminada gera distorções e coloca alguns homens em posição de fragilidade. A palavra unilateral da vítima, somada ao princípio da proteção, cria um ambiente em que as restrições são quase inevitáveis, especialmente em contextos de coabitação após a separação. Embora não haja forma de impedir a solicitação das medidas, a conscientização sobre os fatores de risco ajuda a evitar situações potencialmente conflituosas. O desafio, portanto, é encontrar equilíbrio: preservar a efetividade da proteção sem banalizar as medidas, garantindo ao mesmo tempo os direitos fundamentais de defesa dos acusados.