No último dia 27/11 foi publicada uma decisão do ministro Toffoli, que atinge diretamente o consumidor usuário dos serviços de transporte aéreo.
No processo (Tema 1.417), será julgado se as ações contra cias aéreas no Brasil que versem sobre fortuito externo (casos que envolvem situações como condições climáticas severas, falhas de infraestrutura aeroportuária ou determinações de autoridades públicas), devem ser julgados pela perspectiva do CDC ou do Código Aeronáutico Brasileiro.
Mas afinal o que é fortuito externo? O fortuito externo é um evento imprevisível, inevitável e irresistível que ocorre completamente fora da esfera de controle e da atividade de uma pessoa ou empresa, e que impede o cumprimento de uma obrigação legal ou contratual.
O enunciado 443 do Conselho da Justiça Federal resume a ideia: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida".
E para ficar mais claro veja o quadro abaixo:
|
Característica |
Fortuito Externo |
Fortuito Interno |
|
Origem do Evento |
Alheio, estranho à atividade (ex: desastres naturais, assaltos em certas circunstâncias). |
Inerente, ligado ao risco da atividade (ex: falha de equipamento, greve de funcionários). |
|
Previsibilidade/Inevitabilidade |
Geralmente imprevisível e inevitável, ou de difícil previsão e impossível de evitar. |
Embora possa ser imprevisível, faz parte dos riscos do negócio. |
|
Responsabilidade Civil |
Exclui a responsabilidade do fornecedor/devedor. |
Não exclui a responsabilidade do fornecedor/devedor. |
Além disso, sabe-se que o CDC confere algumas vantagens ao consumidor que não são exatamente vantagens, são institutos que se prestam a tornar a relação jurídica equilibrada entre empresa e consumidor, haja vista a hipossuficiência do consumidor (técnica e econômica).
Ocorre que nas ações de consumidor contra cias aéreas devido a peculiaridade que envolvem a prestação do serviço, tais como condições do tempo, passou-se a discutir quanto a responsabilidade dessas empresas quando envolver esses e outros fortuitos externos, bem como a lei a ser aplicada nesses casos.
As empresas do setor têm por objetivo que a lei a ser utilizada nesses casos seja o Código Aeronáutico Brasileiro e não o CDC, o qual é mais favorável ao consumidor.
Tal discussão e questionamento foi parar no STF e será analisado futuramente, mas em sede liminar o ministro relator Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral do tema e entendeu pela suspensão em todo Brasil dos processos que versem sobre ele.
Logo, como estudiosa do assunto entendemos que apenas os processos que versem sobre tema envolvendo fortuito externo devem ser suspensos não todos os processos que envolvam as empresas aéreas, uma vez que as mesmas são acionadas por diversos temas não apenas por ações que envolvem fortuito externo.
Assim todas as demais ações que envolvam as empresas aéreas, mas se diferenciem do assunto discutido no Tema 1.417 devem seguir normalmente a tramitação. Caberá ao advogado, em muitos casos esclarecer ao juiz a distinção necessária. E ao juiz a análise minuciosa do caso a caso.