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O xadrez dos dividendos: Tributação vira o jogo para empresários

Mudanças na tributação de dividendos transformam planejamento patrimonial; empresas devem agir até 2025 para mitigar impactos legais.

11/12/2025
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Resumo

A partir de janeiro de 2026, será aplicada retenção na fonte de 10% sobre o pagamento de dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por mês por fonte pagadora.

Resumindo o cenário, o governo conquistou sua maior vitória recente ao aprovar a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil. Mas, para bancar esse benefício, criou a tributação mínima de 10% sobre a alta renda. Essa matemática política "simples" produziu como efeito colateral uma corrida das empresas para antecipar dividendos e garantir a isenção do estoque até 2025 e uma nova lógica para aplicação dos recursos, um movimento que já está mudando a gestão do patrimônio no País.

Por que os dividendos até então não eram tributados?

Os dividendos não eram tributados desde 1995 porque há um entendimento de que seria uma dupla tributação, uma vez que as empresas já pagam impostos sobre os lucros recebidos (IRPJ/CSLL). Assim não faria sentido taxar novamente um valor que já foi taxado em sua fonte.

Janela de transição: lucros apurados até 2025

No entanto, muitas empresas não pagaram para ver, iniciaram o que a imprensa vem chamando de “corrida dos dividendos”, empresas como Itaú; Vale; Itausa; Weg e outras, anunciaram as suas distribuições de lucros e dividendos.

Ou seja, a lei preserva a isenção para lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação societária aprovando a distribuição seja formalizada até essa data. Mesmo que o pagamento ocorra em 2026, 2027 ou 2028, esses dividendos continuarão isentos.

Essa regra cria um curto e crítico prazo para empresários e sociedades revisarem seu planejamento e aprovem distribuições antes do final de 2025.

As “jogadas” possíveis: como planejar e amenizar legalmente os impactos dessa nova tributação

Duas estratégias, uma já bastante comentada no mercado, ganham nova relevância diante do novo marco legal.

Ambas exigem planejamento, formalidade e assessoria contábil/jurídica especializada, mas estão em conformidade com a lei.

1. Distribuir e aprovar os lucros em 2025, a chamada “ata mágica”

A janela de transição permite que lucros acumulados até 31 de dezembro de 2025 sejam aprovados ainda este ano, de modo que sua distribuição futura, mesmo em 2026, 2027 ou 2028, continue isenta de tributação.

Vantagens:

  • Permite ao sócio receber dividendos no futuro sem incidência de IR sobre distribuição, mesmo sob a nova regra.
  • Dá previsibilidade e aproveita o “lastro” que se formou com os lucros já apurados.

Cuidados necessários:

  • A deliberação deve estar formalizada em ata societária até 31/12/2025.
  • A aprovação deve obedecer integralmente o estatuto/contrato social e as regras societárias, não pode ser meramente simbólica ou informal.
  • A exigibilidade do pagamento (isto é, a possibilidade jurídica de efetuar o pagamento futuramente) deve estar claramente prevista no ato de deliberação.

Passo a passo para executar a "ata mágica"

1 - Apuração contábil

2 - Deliberação dos sócios

3 - Ata e o Cronograma de Pagamento

4 - Registro na Junta Comercial

2. Estruturar uma holding empresarial

A nova tributação recai sobre dividendos pagos diretamente a pessoas físicas. A distribuição de lucros de pessoa jurídica para pessoa jurídica continua isenta.

Neste sentido, a utilização de uma holding empresarial, como detentora das participações societárias permite que os dividendos da empresa operacional sejam transferidos para uma pessoa jurídica, sem incidência imediata de IR, porque a tributação sobre distribuição de pessoa jurídica para pessoa jurídica permanece, em geral, isenta.

Com os recursos dentro da holding, é possível: reinvestir, adquirir ativos, imóveis ou participações, preservar patrimônio ou investir em novos negócios, sem disparar a tributação da pessoa física.

Vantagens:

  • Efetiva postergação da tributação até o momento de eventual distribuição para pessoa física.
  • Maior flexibilidade no planejamento patrimonial e tributário.
  • Proteção e eficiência na estrutura societária.

Cuidados necessários:

  • A holding deve ter substância real, isto é, não pode ser apenas um “veículo de papel”. Deve haver razão econômica, governança, documentação, e eventualmente atividades compatíveis com seu objeto. A simples interposição artificial pode ser questionada em eventual fiscalização.
  • No eventual momento de distribuição para pessoa física, será aplicada a tributação conforme as regras vigentes à época.

Assim, a holding atua como um veículo de gestão patrimonial e os dividendos recebidos por ela não devem ser retidos na fonte nesse repasse interno, integrando a receita da holding sem tributação imediata.

Conclusão

Hora de mover as peças

A promulgação da lei 15.270/25 representa, de fato, um divisor de águas no regime de remuneração via dividendos no Brasil. O que era norma há quase três décadas, isenção de IR para dividendos a pessoas físicas, deixa de existir para muitos, e a estrutura societária tradicionalmente adotada por empresas e grupos familiares ou corporativos precisa ser reavaliada.

Mas nem tudo está perdido. Há, sim, espaço para planejamento tributário e societário legítimo e eficiente, amparado pela lei, especialmente para quem agir com antecedência (antes de 31 de dezembro de 2025) e com assessoria adequada.

Para sociedades empresariais bem estruturadas, o uso de holdings, apropriação societária correta e antecipação de deliberações societárias pode representar a “mão salvadora” em meio à turbulência tributária.

Autor

Igor Lavrador Advogado Societário. L.L.M em Direito Empresarial - IBMEC. Pós-Graduando em Direito Empresarial - FACEO. Pós-graduação em Fusões e Aquisições (M&A) - EFAE.

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