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Responsabilidade civil do médico: Erro médico ou insucesso terapêutico?

O tema trazido pelo artigo tem o escopo de diferenciar o 'erro médico' do insucesso terapêutico. Diferente situações que muitas vezes são confundidas, gerando ações judiciais desnecessárias.

16/1/2026
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1. Introdução.

O avanço da medicina, aliado ao aumento do acesso à informação por parte dos pacientes, contribuiu significativamente para o crescimento das demandas judiciais envolvendo alegações de erro médico. No entanto, nem todo resultado adverso decorrente de um tratamento configura falha na atuação profissional. Muitas vezes, o desfecho negativo é consequência dos próprios riscos inerentes à atividade médica, caracterizando o chamado insucesso terapêutico.

Diante desse cenário, torna-se imprescindível distinguir juridicamente o erro médico do insucesso terapêutico, sob pena de se impor ao médico uma responsabilidade objetiva incompatível com a natureza de sua atividade. A análise criteriosa dessa diferenciação é fundamental para assegurar equilíbrio entre a proteção do paciente e a preservação do exercício técnico-científico da medicina.

2. Fundamentos da responsabilidade civil médica.

A responsabilidade civil, de modo geral, está fundamentada na ocorrência concomitante de quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.

No âmbito da atividade médica, a regra predominante é a responsabilidade subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa do profissional, que pode se manifestar nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, via de regra, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, o que afasta a presunção automática de responsabilidade diante de um resultado insatisfatório.

3. Obrigação de meio e exceções no exercício da medicina.

Na obrigação de meio, o médico compromete-se a empregar todos os recursos técnicos disponíveis, observando as normas científicas e éticas da profissão, sem garantir a cura ou o sucesso do tratamento.

A doutrina e a jurisprudência admitem exceções a essa regra, notadamente nos casos de:

  • Cirurgia estética puramente embelezadora;
  • Procedimentos eletivos sem finalidade terapêutica;
  • Situações em que o próprio profissional assume expressamente a obrigação de resultado.

Nessas hipóteses excepcionais, admite-se a inversão do ônus da prova, impondo ao médico o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço.

Isto porque, nas exceções acima ventiladas, parece mais coerente a interpretação da obrigação, como obrigação de fim. Ou seja, aquela em que o resultado do procedimento médico é garantido pelo profissional da saúde.

4. Conceito jurídico de erro médico.

O erro médico caracteriza-se pela atuação profissional em desconformidade com as normas técnicas, científicas ou éticas da medicina, resultando em dano ao paciente. Para sua configuração, é indispensável a comprovação da culpa do médico e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado.

Exemplos clássicos de erro médico incluem:

  • Diagnóstico manifestamente equivocado por negligência;
  • Procedimento cirúrgico realizado sem observância das técnicas adequadas;
  • Omissão no acompanhamento pós-operatório;
  • Prescrição medicamentosa incompatível com o quadro clínico do paciente.

Nestes casos, o insucesso ocorreu por interferência direta do médico, por imprudência, imperícia ou negligência.

5. Insucesso terapêutico: Conceito e implicações jurídicas.

O insucesso terapêutico ocorre quando, apesar da correta atuação do médico, o resultado esperado não é alcançado, em razão de fatores alheios à vontade ou à conduta do profissional, tais como:

  • Resposta imprevisível do organismo do paciente;
  • Evolução natural da doença;
  • Comorbidades pré-existentes;
  • Riscos inerentes ao procedimento, devidamente informados.

Nesses casos, inexiste culpa médica, razão pela qual não se configura o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o simples agravamento do quadro clínico ou o óbito do paciente não implicam, por si só, responsabilidade civil do médico. É primordial que se confirme a imperícia, imprudência ou negligencia, para fins indenizatórios.

6. O papel do consentimento informado.

O termo de consentimento livre e esclarecido assume papel relevante na distinção entre erro médico e insucesso terapêutico. Trata-se de instrumento que materializa o dever de informação do profissional, assegurando ao paciente ciência dos riscos, benefícios e alternativas do tratamento.

Embora o consentimento informado não afaste a responsabilidade em caso de erro médico, ele reforça a inexistência de ilicitude quando o resultado adverso decorre de riscos previamente esclarecidos e aceitos pelo paciente.

O TCLE - termo de consentimento livre e esclarecido é de fundamental importância nos procedimentos de prontuário dos pacientes. Tem como objetivo o esclarecimento da conduta médica para o determinado caso, como também, os riscos que aquela conduta pode produzir. Riscos estes que, via de regra, não estão atrelados ao erro médico.

7. Jurisprudência e critérios de diferenciação.

Os tribunais superiores têm adotado critérios objetivos para diferenciar erro médico de insucesso terapêutico, destacando-se:

  • Análise pericial técnica;
  • Verificação da observância dos protocolos médicos;
  • Avaliação da adequação da conduta ao estado da ciência à época dos fatos;
  • Exame do dever de informação.

A prova pericial, nesse contexto, revela-se elemento central para a formação do convencimento judicial.

Alias, nos processos judiciais que envolvem “erro médico”, a prova pericial é indispensável para o regular deslinde da contenda.

8. Conclusão.

A correta distinção entre erro médico e insucesso terapêutico é essencial para a aplicação justa da responsabilidade civil no âmbito da medicina. A responsabilização indiscriminada do profissional da saúde compromete a autonomia médica, estimula a medicina defensiva e impacta negativamente o sistema de saúde como um todo.

O Direito deve atuar como instrumento de equilíbrio, assegurando a reparação dos danos efetivamente decorrentes de falhas profissionais, sem transformar o médico em garantidor universal da cura. A análise técnica, aliada ao respeito às peculiaridades da atividade médica, constitui o caminho mais adequado para a solução dos conflitos envolvendo a responsabilidade civil médica.

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Referências

BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2023.

Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre responsabilidade civil médica.

APOSTILA, Responsabilidade civil do médico. ALBERT EINSTEN Ensino e Pesquisa.

Autor

Tacito Alexandre de Carvalho e Silva Advogado. Pós graduado em Processo Civil. Pós graduado em Direito Médico pelo instituto Albert Einstein. Professor de Processo Civil (Faculdade São Paulo). Procurador M 2009/2016. Vereador 2021/2024.

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