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Competência do Juizado da Fazenda Pública

Competência do Juizado da Fazenda Pública: saiba quem julga ações contra concessionárias por falha na prestação do serviço público.

24/2/2026
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Introdução

A delimitação da competência no âmbito dos Juizados Especiais e turmas recursais é tema recorrente no Judiciário brasileiro, sobretudo quando envolve a atuação de pessoas jurídicas de direito privado que exercem funções públicas.

Um exemplo emblemático são as concessionárias de rodovias, como a Ecovias, que, apesar de sua natureza privada, assumem responsabilidades inerentes ao poder público.

Este artigo visa analisar a competência da turma recursal da Fazenda Pública para julgar ações em que tais concessionárias figuram como rés em demandas que envolvam responsabilidade civil extracontratual por falha na prestação do serviço público.

A discussão se baseia em precedente recente do TJ/SP, no conflito de competência cível 0039195-55.2024.8.26.0000, que fixou entendimento relevante sobre o tema.

Natureza das concessionárias de serviço público

As concessionárias de rodovias, como a Ecovias, são pessoas jurídicas de direito privado que, mediante concessão, assumem a obrigação de prestar serviço público de qualidade.

Apesar de não integrarem o rol de réus legitimados no art. 5º, II, da lei 12.153/09, essas entidades exercem função pública delegada pelo Estado, o que atrai peculiaridades no tocante à responsabilidade civil e à competência jurisdicional.

Conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, incluídas aí as concessionárias de serviço público.

Assim, essas entidades respondem por falhas que comprometam a segurança e a eficiência da prestação do serviço público, como acidentes em rodovias mal conservadas.

A lei dos Juizados da Fazenda Pública e a exclusão das concessionárias

A lei 12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no art. 5º, II, limitou os réus a entes estatais e suas autarquias, fundações e empresas públicas.

Dessa forma, à primeira vista, concessionárias como a Ecovias estariam fora da competência desses Juizados.

No entanto, a jurisprudência tem evoluído para admitir exceções, especialmente quando a demanda trata de responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço público.

Ainda que a pessoa jurídica demandada não se enquadre formalmente como ente estatal, a matéria discutida - direito público - é determinante para a fixação da competência.

Precedente do TJ/SP e fixação da competência

No conflito de competência 0039195-55.2024.8.26.0000, o TJ/SP analisou ação movida por particular contra a Ecovias, em razão de acidente ocorrido em rodovia por ela administrada.

O recurso interposto pela concessionária gerou conflito entre a 3ª turma recursal cível e a 6ª turma recursal da Fazenda Pública.

A Corte decidiu que, embora a requerida não figure no rol do art. 5º, II, da lei 12.153/09, a matéria tratada - responsabilidade civil extracontratual por falha na prestação de serviço público - atrai a competência da turma da Fazenda Pública.

Segundo o acórdão:

“A competência para julgar ações envolvendo concessionárias de serviço público, em matéria de responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço público, é da turma recursal Fazenda Pública.”

Além disso, o Tribunal apoiou sua decisão na súmula 73 do TJ/SP:

“Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público.”

Tal entendimento reforça que a natureza da matéria discutida - e não apenas a qualificação jurídica da parte - é elemento-chave para definir a competência.

Implicações práticas e Jurisprudência correlata

A jurisprudência do TJ/SP é pacífica em reconhecer que, nas hipóteses em que a lide envolve a prestação de serviço público por concessionária, a competência recai sobre os juízos e câmaras especializadas em direito público.

Acórdãos como os dos conflitos de competência 0021571-32.2020.8.26.0000 e 0001793-71.2023.8.26.0000 reforçam essa linha interpretativa.

Para o jurisdicionado, essa definição é fundamental, pois orienta desde o ajuizamento da ação até a interposição de recursos, evitando decisões de incompetência que atrasem a solução do litígio.

Conclusão

A jurisprudência do TJ/SP tem consolidado o entendimento de que, em ações que envolvam responsabilidade civil por falha na prestação de serviço público, ainda que a parte requerida seja pessoa jurídica de direito privado, como as concessionárias de rodovia, a competência é das turmas recursais da Fazenda Pública.

Tal posicionamento privilegia a especialização dos órgãos julgadores e assegura coerência na interpretação das normas de direito público.

Diante disso, recomenda-se atenção ao conteúdo da demanda, mais do que à natureza jurídica do réu, ao definir o juízo competente.

Para o jurisdicionado ou advogado que atue em causas contra concessionárias de serviços públicos, é essencial considerar essa jurisprudência na definição da estratégia processual.

Autor

Marcelo Alves Neves Advogado focado em conhecimento, eficiência e resultado. Tel./Wpp.: (16) 99169.4996 | Visite: www.man.adv.br | Instagram.: man.adv.br.

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