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O papel dos procuradores nas assembleias condominiais

Os procuradores desenvolvem relevante atividade jurídica nas assembleias condominiais e representam a expressão direta do princípio da participação e da representatividade.

13/1/2026
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O papel dos procuradores nas assembleias condominiais se descortina como a expressão direta do princípio da participação e da representatividade, funcionando como instrumento legítimo para assegurar que o condômino, impossibilitado de comparecer pessoalmente, exerça seus direitos políticos no âmbito do condomínio.

A possibilidade de representação por procurador decorre das regras gerais do mandato previstas no CC (arts. 653 a 692), aplicáveis subsidiariamente às relações condominiais, bem como das disposições específicas constantes da convenção de condomínio e, eventualmente, do regimento interno. Salvo restrição expressa na convenção, o condômino pode se fazer representar por terceiro munido de procuração válida, com poderes suficientes para participar, discutir e votar nas matérias da ordem do dia.

O procurador atua como extensão da vontade do condômino, garantindo a participação de proprietários ausentes ou impedidos de comparecer, a ampliação do quórum deliberativo e a preservação da legitimidade democrática das decisões assembleares.

Nesse sentido, a atuação do procurador evita a concentração de decisões em um número reduzido de presentes, fortalecendo o caráter coletivo e plural da assembleia.

A atuação do procurador não é irrestrita. Ela se submete a limites formais e materiais, dentre os quais se destacam os denominados “limites formais”, aqueles que se associam à exigência de procuração escrita, assinatura do outorgante, identificação do representante e, quando previsto, reconhecimento de firma ou prazo de validade, e os “limites materiais”, os que dizem respeito aos poderes conferidos no mandato (por exemplo, procuração específica para votar em matéria sensível, como alteração de convenção ou destituição do síndico).

Além disso, a convenção pode vedar que uma mesma pessoa represente mais de um condômino, proibir que o síndico, conselheiros ou funcionários do condomínio atuem como procuradores, bem como restringir a representação em determinadas matérias, desde que tais limitações não violem a lei.

O procurador não se limita ao exercício do voto. Ele pode participar dos debates, formular questionamentos, solicitar esclarecimentos, bem como consignar ressalvas ou votos divergentes em ata.

Todavia, o procurador possui o dever jurídico de agir sempre de forma alinhada aos interesses do mandante, pautando sua conduta pela boa-fé, lealdade e diligência, sob pena de responsabilidade civil perante o condômino representado.

A atuação irregular de procuradores, como ausência de procuração válida, extrapolação de poderes ou violação de restrições convencionais, pode comprometer o cômputo de quórum, a validade do voto e, em casos mais graves, a própria deliberação assemblear, ensejando sua anulação judicial.

Por isso, cabe ao presidente da mesa verificar, no momento da instalação da assembleia, a regularidade das procurações apresentadas.

Sob uma perspectiva mais ampla, o procurador exerce relevante função institucional ao viabilizar a governança condominial, reduzir a abstenção decisória e assegurar que interesses individuais sejam considerados nas decisões coletivas.

Assim, longe de representar uma exceção ao comparecimento pessoal, a figura do procurador integra a lógica democrática do condomínio, desde que sua atuação observe estritamente a lei, a convenção e os princípios que regem as assembleias condominiais, como a legalidade, a boa-fé, a transparência e a segurança jurídica.

Autor

Vander Ferreira de Andrade Advogado. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. CEO do "Instituto Vander Andrade" (www.institutovanderandrade.com.br)

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