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A nova lei de licenciamento e o critério de prevalência na fiscalização rural

A dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias não elimina o critério de prevalência em caso de fiscalizações concorrentes. O ente gestor do CAR deve ter primazia.

13/1/2026
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Em 8/8/25 foi promulgada a lei geral do licenciamento ambiental (lei 15.190/25), com a finalidade de uniformizar o licenciamento ambiental em âmbito nacional. Uma das novidades trazidas ao setor do agronegócio foi a dispensa de licença para algumas atividades, situação que decorre do reconhecimento de que as atividades rurais são, em regra, de baixo impacto ambiental.

Conforme dispõe o art. 9º da referida norma, o cultivo de espécies de interesse agrícola - temporárias, semiperenes e perenes -, bem como a pecuária extensiva e semi-intensiva, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, desde que atendidos os requisitos do § 1º:

§ 1º O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da lei 12.651, de 25/5/12, considerando-se:

I - regular o imóvel com registro no CAR - Cadastro Ambiental Rural homologado pelo órgão estadual competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e

II - em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:

a) tenha registro no CAR pendente de homologação;

b) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas; ou

c) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.

Embora não seja exigido o licenciamento para tais atividades, permanece a obrigação de respeito às regras de uso alternativo do solo, em especial a manutenção dos índices de vegetação nativa e a preservação das APPs, conforme o § 2º. O § 3º, por sua vez, esclarece que a dispensa de licenciamento não exime o empreendedor de obter autorização para supressão de vegetação nativa.

Disso decorre que a atividade fiscalizatória principal será verificar se as propriedades respeitam o Código Florestal. Aqui reside um ganho para a administração e para o setor produtivo: o licenciamento de atividades milenares, como pastoreio e agricultura, representava um eterno "mais do mesmo", desperdiçando recursos públicos e atrasando a atividade produtiva com processos morosos.

O ponto central deste texto, entretanto, diz respeito à competência fiscalizatória e a qual autuação deve prevalecer em caso de fiscalizações concorrentes. O sistema erigido pela LC 140/11, conforme seu art. 17, estabelece que todos os entes podem fiscalizar, mas prevalece a autuação do órgão licenciador:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

A própria lei 15.190/25 reforçou essa lógica de prevalência em seu art. 65, dispositivo que teve os vetos derrubados pelo Congresso Nacional e que não deixa margem para dúvidas quanto à intenção do legislador:

Art. 65. Quando o licenciamento ambiental tiver sido expedido pelo órgão ambiental competente, a atuação de órgãos ambientais de outros entes federativos observará o seguinte:

I - nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;

II - a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de dois autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador.

O art. 65 consolida, em lei, o que a doutrina e a jurisprudência já vinham sustentando: a prevalência do órgão licenciador não é preferência, mas regra de racionalização do sistema que faz cessar automaticamente os efeitos de autuações concorrentes. O legislador foi categórico ao estabelecer que a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando este conclui pela inexistência de infração.

Um exemplo ilustra bem a questão. Imagine que a Sema - Secretaria Estadual de Meio Ambiente, ao analisar o CAR de determinado imóvel rural, conclua que a área de uso alternativo do solo está regular, sem passivos em Reserva Legal ou APP. O produtor, amparado nessa análise, exerce atividade agropecuária dispensada de licenciamento nos termos do art. 9º da Lei 15.190/25. Posteriormente, o Ibama, utilizando metodologia diversa de interpretação de imagens de satélite, diverge do órgão estadual e embarga a área por suposto impedimento de regeneração natural - conclusão técnica que contradiz a análise do órgão gestor do CAR.

Nesse cenário, qual entendimento deve prevalecer? Pela lógica do art. 65 da Lei 15.190/25, a manifestação técnica do órgão gestor do CAR - no caso, a Sema - deveria fazer cessar automaticamente os efeitos do embargo federal. A divergência metodológica entre os entes não autoriza a sobreposição de medidas restritivas sobre o mesmo imóvel, sob pena de submeter o produtor rural a dois regimes jurídicos contraditórios e perpetuar a insegurança que a nova lei buscou eliminar.

Retomando a questão central, se a atividade não está sujeita ao licenciamento, como fica a aplicação do art. 17 da LC 140/11 no que tange ao critério de prevalência, de modo a evitar o bis in idem?

A lei 15.190/25, ao dispensar o licenciamento das atividades agropecuárias regulares ou em regularização, criou um vácuo normativo quanto ao critério de prevalência. Isso porque o dispositivo da LC 140/11 pressupõe a existência de um órgão licenciador para definir qual autuação prevalece. Se não há licenciamento, não há, a princípio, órgão licenciador.

O silêncio da nova lei, contudo, não autoriza a conclusão de que qualquer ente pode autuar indiscriminadamente, sem critério de prevalência. Tal interpretação contrariaria a própria ratio da LC 140/11, que foi justamente racionalizar o exercício da competência comum e evitar o bis in idem administrativo.

A solução deve ser extraída da lógica do sistema. Se a lei 15.190/25 elegeu o cumprimento das obrigações do Código Florestal como parâmetro central de regularidade - condicionando a dispensa de licenciamento à situação cadastral no CAR -, é coerente que o ente responsável pela gestão desses instrumentos seja também o competente para aferir a regularidade ambiental e, por consequência, tenha sua fiscalização prevalecendo, até para fins de evitar divergências técnicas quanto às conclusões sobre o empreendimento.

Neste ponto, o Código Florestal não deixa dúvidas: o CAR é gerido pelos estados e, mediante convênio, pelos municípios (art. 29, §1º). O decreto 7.830/2012 confirma essa atribuição. São os órgãos estaduais e municipais que analisam os cadastros, identificam sobreposições, verificam a existência de passivos em Reserva Legal e APP e conduzem os Programas de Regularização Ambiental.

Assim, na ausência de órgão licenciador em razão da não sujeição legal, deve prevalecer a autuação do ente que detém a gestão do instrumento de controle ambiental eleito pela própria lei como critério de regularidade. Trata-se de aplicação do princípio da subsidiariedade, segundo o qual a competência deve ser exercida preferencialmente pelo ente mais próximo da atividade, que a conhece e a gere. Somente na omissão ou insuficiência deste é que se justifica a atuação supletiva do ente federal, nos termos da interpretação conferida pelo STF à LC 140/11 na ADIn 4.757.

Essa interpretação confere coerência ao sistema, evita sobreposições sancionatórias e prestigia a segurança jurídica do produtor rural, que não pode ficar submetido a múltiplos regimes de fiscalização sem critério definido de prevalência. A dispensa de licenciamento não significa ausência de controle ambiental; significa que o controle se dará por outros instrumentos - notadamente o CAR e o PRA -, cuja gestão já está atribuída aos estados e municípios pelo ordenamento vigente.

Autor

Diovane Franco Rodrigues Advogado. Especialista em Direito Administrativo. Mestrando pela UNIVALI. Autor de "Embargos Ambientais em Áreas Rurais" (Ed. RT). Diretor Jurídico do Instituto de Direito Agroambiental.

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