O ano fiscal de 2025 encerra-se com uma alteração estrutural no planejamento tributário das empresas de médio porte. A LC 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, instituiu um mecanismo de redução de incentivos fiscais que atinge diretamente o lucro presumido.
Não se trata de uma simples majoração de alíquota final, mas sim de uma alteração na base de cálculo, um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável exclusivamente a quem fatura acima de R$ 5 milhões anuais.
Este artigo propõe um manual técnico e operacional sobre a mudança, enfrentando a matemática do cálculo e, sobretudo, o labirinto da vigência temporal (anterioridade) que desafiará a conformidade tributária já no primeiro trimestre de 2026.
A LC 224/25 não extingue o lucro presumido, mas cria uma progressividade onerosa. O dispositivo legal determina que a redução de benefícios tributários se dará através de um acréscimo nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00.
É importante esclarecer a matemática da nova regra para evitar erros de interpretação: a lei não soma 10 pontos percentuais à alíquota (ex: 32% + 10% = 42%), mas aplica um aumento relativo de 10% sobre o percentual original. Na prática, multiplica-se a presunção por 1,10; ou seja, a base de cálculo para comércio passa de 8% para 8,8% e a de serviços de 32% para 35,2%, incidindo esse novo percentual apenas sobre a parcela excedente do faturamento. Se a empresa possuir múltiplas atividades (ex: comércio e serviço), o excedente deve ser rateado proporcionalmente à participação de cada atividade na receita total, aplicando-se então o respectivo percentual majorado.
Ressalte-se que para a apuração trimestral, o limite de isenção anual de R$ 5 milhões deve ser fracionado em R$ 1.250.000,00 por trimestre. No entanto, caso a empresa ultrapasse esse limite proporcional em um trimestre (sofrendo o acréscimo), mas tenha queda de receita nos trimestres seguintes, de modo que, ao final do ano, o total acumulado não ultrapasse os R$ 5 milhões, o sistema permite o ajuste nos períodos subsequentes. Isso significa que o valor recolhido a maior sobre um excesso sazonal poderá ser deduzido ou compensado nas apurações seguintes dentro do mesmo ano-calendário, assegurando que o pedágio respeite a capacidade contributiva real anual.
Dito isso, a LC 224/25, em seu art. 14, estabelece regras de vigência distintas que devem ser lidas à luz da Constituição Federal:
- O IRPJ submete-se à regra da Anterioridade de Exercício (Art. 150, III, "b", da CF). Como a lei foi publicada em 2025, a majoração é válida a partir de 1º de janeiro de 2026. O Imposto de Renda é exceção à noventena (Art. 150, §1º da CF);
- As contribuições sociais seguem a regra do Art. 195, §6º da CF (Noventena), não se su- jeitando à anterioridade anual. A própria LC 224/25, no Art. 14, I, reflete isso ao citar o primeiro dia do quarto mês subsequente. Considerando a publicação em dezembro de 2025, a nova base de cálculo majorada para a CSLL (e outras contribuições afetadas) só produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Então, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, é possível que a empresa pague IRPJ com a base majorada (se exceder o teto), mas continue pagando CSLL com a base original.
Em suma, a LC 224/25 faz mais do que aumentar a carga tributária; ela insere uma complexidade operacional inédita no lucro presumido. O regime, antes marcado pela simplicidade de cálculo, agora exige uma gestão dinâmica da sazonalidade caracterizada por uma análise contínua de conta corrente fiscal.