1. A digitalização da prova e o surgimento dos serviços notariais eletrônicos
O avanço da digitalização das relações sociais e comerciais intensificou a necessidade de produção e preservação de provas digitais. Nesse contexto, os cartórios brasileiros, por meio da plataforma e-Notariado, regulamentada pelo CNJ, passaram a oferecer serviços de coleta e autenticação de conteúdos digitais, conferindo fé pública ao material registrado.
O chamado e-Not Provas tem como objetivo registrar a existência de determinado conteúdo digital em data e hora específicas, facilitando o acesso do jurisdicionado à prova e reduzindo entraves operacionais antes existentes.
Todavia, a incorporação dessas ferramentas ao cotidiano forense exige análise criteriosa de seus limites jurídicos e técnicos, especialmente quando confrontadas com os requisitos legais da cadeia de custódia da prova.
2. A fé pública notarial e sua natureza jurídica
A fé pública atribuída aos atos notariais decorre da delegação estatal conferida aos tabeliães, nos termos do art. 236 da Constituição Federal e da lei 8.935/1994. No campo probatório, a ata notarial - inclusive em meio eletrônico - possui presunção de veracidade quanto aos fatos presenciados e narrados pelo tabelião.
Contudo, essa presunção não é absoluta e se limita ao que foi efetivamente constatado no momento do ato. No caso das provas digitais, o tabelião certifica o conteúdo apresentado ou acessado, mas não necessariamente todo o contexto técnico de produção, armazenamento e preservação do dado antes da coleta.
3. Cadeia de custódia: Exigência legal e risco de invalidação da prova
A cadeia de custódia é conceito jurídico expresso no ordenamento brasileiro, especialmente após a lei 13.964/19 (pacote anticrime), que introduziu os arts. 158-A a 158-F no CPP. Embora previstos no âmbito penal, tais dispositivos consolidaram um paradigma jurídico aplicável também às provas digitais em geral, inclusive em processos cíveis e administrativos.
A cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da prova, assegurando sua integridade desde a coleta até o descarte.
Quando a prova digital é coletada sem observância desses procedimentos, surgem riscos concretos, como:
- questionamento sobre a integridade do dado;
- alegação de manipulação ou adulteração;
- quebra da rastreabilidade da prova;
- relativização ou desconsideração do valor probatório pelo julgador.
4. Prints de tela e a fragilidade técnica da prova digital
Um dos principais riscos associados ao uso isolado de serviços de registro digital está na dependência de prints de tela ou representações estáticas do conteúdo. Ainda que certificados por fé pública, os prints não preservam elementos técnicos essenciais, como metadados, logs de acesso, contexto de sistema e histórico de interações.
Essa limitação pode ser explorada pela parte adversa, especialmente em litígios complexos, nos quais a discussão não se restringe à existência do conteúdo, mas à sua origem, autenticidade e integridade.
5. Conformidade técnica e a ISO/IEC 27037
No plano técnico, a ISO/IEC 27037 estabelece diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais, priorizando princípios como integridade, rastreabilidade e mínima interferência no dado original.
Embora a norma não tenha força de lei, ela é amplamente utilizada como referencial técnico em análises periciais e pode ser invocada para demonstrar boas práticas ou, inversamente, para apontar falhas metodológicas na obtenção da prova.
A coleta digital realizada sem observância desses princípios pode gerar controvérsias técnicas relevantes, especialmente quando não há documentação clara do procedimento adotado.
6. Serviços notariais digitais: Auxílio, não substituição da perícia
É fundamental destacar que serviços como o e-Not Provas podem auxiliar a produção probatória, mas não eliminam a figura do perito digital. A atuação pericial possui finalidade distinta da atividade notarial.
Enquanto o tabelião certifica o que foi visualizado em determinado momento, o perito digital é o profissional habilitado para analisar tecnicamente:
- integridade dos dados;
- metadados e estrutura da informação;
- ambiente digital de origem;
- compatibilidade com normas técnicas;
- possibilidade de adulteração ou fraude.
A ausência de acompanhamento pericial pode fragilizar a prova e comprometer sua eficácia em juízo.
7. Riscos jurídicos da inobservância da cadeia de custódia
A não observância da cadeia de custódia pode resultar em:
- impugnação da prova pela parte contrária;
- redução do valor probatório do documento;
- necessidade de produção de prova complementar;
- nulidade ou desconsideração da prova em casos extremos.
Em um cenário de crescente judicialização de conflitos digitais, esses riscos não podem ser negligenciados.
8. Conclusão
A coleta de provas digitais por meio de serviços notariais eletrônicos representa avanço relevante na modernização do acesso à prova. Contudo, a fé pública notarial não é capaz, por si só, de suprir exigências técnicas inerentes às evidências digitais.
A observância da cadeia de custódia, o respeito às boas práticas técnicas e o acompanhamento de um perito digital permanecem essenciais para garantir segurança jurídica e efetividade probatória. Serviços como o e-Notariado devem ser compreendidos como instrumentos auxiliares - e não substitutivos - da perícia digital.