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Soberania, força e legitimidade no sistema internacional contemporâneo

Entre a afirmação do poder estatal e a crescente normatividade internacional, o debate sobre soberania revela tensões estruturais da ordem global atual.

14/1/2026
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A recente crise institucional vivida na Venezuela reacendeu discussões sobre a extensão e os limites da soberania estatal no mundo contemporâneo. O princípio da não intervenção e da autonomia absoluta dos Estados, consagrado desde a Paz de Westfália em 1648, sempre foi considerado o alicerce da ordem jurídica internacional. No entanto, os eventos atuais levantam a questão: em um cenário global cada vez mais interdependente, a soberania permanece de fato absoluta ou tem se tornado um conceito relativo perante obrigações externas e pressões internacionais? Em teoria, o direito internacional clássico não admite gradações na soberania: ou um Estado é soberano, ou não é. Na prática, porém, multiplicam-se as situações que parecem relativizar o alcance desse poder estatal perante normas e intervenções de cunho supranacional.

Historicamente, a soberania nacional foi concebida como um poder supremo e exclusivo de cada Estado sobre seu território e população, livre de interferência externa. Essa ideia, herdada do arranjo vestfaliano e reafirmada posteriormente na Carta da ONU, estabeleceu a igualdade jurídica entre as nações e a proibição de intervenção nos assuntos internos. Contudo, ao longo das décadas, especialmente após a Segunda Guerra Mundial, esse entendimento estritamente absoluto da soberania vem sendo gradualmente mitigado por diversas forças.

Em primeiro lugar, o desenvolvimento do Direito Internacional e de regimes multilaterais impôs limites claros à ação unilateral dos Estados. A participação em organizações globais como as ONU - Nações Unidas e a OMC - Organização Mundial do Comércio, a adesão ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e a incorporação de convenções internacionais de direitos humanos criam obrigações que restringem a liberdade absoluta dos governos para agir conforme exclusivamente seus interesses internos. Ao se vincularem voluntariamente a tratados e instituições, os países aceitam submeter parcela de sua autonomia a regras coletivas, condicionando o exercício de sua soberania ao respeito a padrões e decisões exteriormente acordados.

Além disso, a própria interdependência global corrói as barreiras da soberania tradicional. Fenômenos transnacionais como a economia globalizada, os fluxos financeiros instantâneos, as mudanças climáticas e os riscos à segurança cibernética geram desafios que nenhum Estado, isoladamente, consegue enfrentar de modo eficaz. Ouestões como crises financeiras, pandemias ou o aquecimento global evidenciam que a cooperação internacional não é apenas desejável, mas imperativa. Nesse contexto, os Estados abrem mão de parcelas de sua liberdade de ação para coordenar políticas e adotar soluções conjuntas, reconhecendo, na prática, limites funcionais ao ideal de independência absoluta.

Outro fator de relativização da soberania estatal decorre da evolução das concepções de direitos humanos e da chamada intervenção humanitária. A doutrina da “Responsabilidade de Proteger” (Responsibility to Protect (R2P)), por exemplo, parte do pressuposto de que a soberania traz consigo deveres: cabe a cada governo proteger sua população contra atrocidades em massa e graves violações de direitos. Caso um Estado falhe flagrantemente nesse dever básico, seja por incapacidade, por omissão deliberada ou mesmo por ação direta contra a própria população, a comunidade internacional passa a enxergar nessa falha uma ameaça à paz e à consciência humanas, considerando legítimas medidas coletivas de intervenção. Essa perspectiva, endossada pela ONU em resoluções no início do século XXI, condiciona o caráter absoluto da soberania à observância de obrigações elementares de proteção de civis. Em outras palavras, a soberania já não pode ser invocada como escudo jurídico para autorizar abusos flagrantes de direitos humanos sem consequências externas.

Adicionalmente, emergem atores não estatais capazes de desafiar o monopólio da autoridade pelos Estados, diluindo na prática a noção de soberania plena. Corporações transnacionais influenciam legislações e economias domésticas; organizações não governamentais e movimentos sociais globais pautam agendas internacionais, constrangendo governos a adotar determinadas políticas; e até mesmo redes ilícitas, a exemplo de grupos terroristas ou do crime organizado, atravessam fronteiras físicas e digitais, impondo desafios à capacidade estatal de controlar integralmente seu território. Tais atores operam em esferas supranacionais ou paralelas às estruturas formais de poder, obrigando os Estados a negociar autoridade e a cooperar em âmbitos antes estritamente domésticos. O resultado é uma soberania cada vez mais relativa no dia a dia, modulada por acordos, pressões de mercado, normas transnacionais e pela necessidade de combater ameaças difusas.

Diante desse panorama, constata-se que a soberania estatal na era contemporânea tornou-se menos um direito ilimitado e mais um poder de fato negociado e condicionado. Isso não significa, do ponto de vista jurídico, que os Estados tenham deixado de ser os atores centrais do sistema internacional ou que tenham perdido formalmente seu status soberano. Trata-se, antes, do reconhecimento de que o exercício prático dessa soberania ocorre em meio a um tecido denso de obrigações jurídicas internacionais, dependências econômicas e exigências éticas globais. A supremacia do Estado sobre seus assuntos internos permanece no papel, porém encontra freios consideráveis na realidade quando confrontada com tratados, sanções, escrutínio global e intervenções justificadas por princípios universais.

Essa evolução conceitual e prática da soberania insere-se, na verdade, em um dilema maior e recorrente das relações internacionais: a tensão perene entre o poder e a norma, ou, como se costuma dizer metaforicamente, entre o “argumento da força” e a “força do argumento”.

De um lado, há a visão realista de que as relações entre nações são regidas em última instância pela capacidade de coerção (militar, econômica ou política) que cada uma detém. Nesse entendimento, a ordem internacional reflete sobretudo o balanço de poder e a razão do mais forte: é a imposição pela força que assegura acordos e define hierarquias, sendo a soberania, para cada Estado, garantida em última análise pela aptidão em defendê-la ou por alianças estratégicas que dissuadam violações.

Por outro lado, contrapõe-se a perspectiva idealista segundo a qual a estabilidade e a justiça internacionais devem assentar-se na prevalência das normas, do direito, da diplomacia e da legitimidade jurídica, isto é, na força do argumento. Sob essa ótica, o direito e as instituições multilaterais seriam capazes de domar o ímpeto anárquico do sistema internacional, subordinando a força bruta a princípios racionais e éticos compartilhados. A persuasão, o diálogo e o convencimento moral tenderiam a substituir a coerção como meio de resolver controvérsias entre Estados. Em vez de “quem pode mais, chora menos”, prevaleceria a ideia de que a legalidade e a cooperação voluntária produzem uma ordem mundial mais estável e equânime.

Na prática, contudo, verifica-se uma dialética constante entre essas duas lógicas. O ideal da “força do argumento” frequentemente se apoia, paradoxalmente, no próprio “argumento da força” para se concretizar. As normas internacionais e instituições concebidas para limitar a arbitrariedade do poder resultaram, em grande medida, de iniciativas das potências que detinham superioridade militar e econômica. Basta lembrar que a ordem jurídica global vigente (das Nações Unidas aos acordos de Bretton Woods que moldaram as finanças internacionais) foi edificada após 1945 sob a égide dos vencedores da Segunda Guerra Mundial. Essas potências, dotadas de inegável força, tiveram o interesse e a capacidade de estabelecer um arcabouço normativo em consonância com seus valores, mas que ao mesmo tempo serviu ao bem comum ao promover certa previsibilidade e cooperação entre países. Ou seja, a força bruta pavimentou o caminho para a força do argumento se institucionalizar.

Por sua vez, quando o argumento (as normas) se mostra incapaz de prevenir ou estancar conflitos e crises, ressurge implacável o recurso à força. A própria Carta da ONU, embora proíba em regra o uso da força, admite exceções claras, como ações autorizadas pelo Conselho de Segurança para manter ou restaurar a paz, ou o exercício da legítima defesa. Na ausência de consenso internacional, não faltam exemplos históricos em que Estados ou coalizões recorreram a intervenções militares e medidas coercitivas unilaterais à revelia de autorização multilateral, invocando razões emergenciais ou de segurança nacional. Nesses episódios, o “argumento da força” impõe-se sobre a força do argumento jurídico- diplomático, relembrando que as relações internacionais ainda permitem, na prática, que o poder fale mais alto quando as estruturas normativas fracassam ou são deliberadamente ignoradas pelos fortes.

Outro aspecto dessa dialética é que a efetividade das normas internacionais depende, em larga medida, da capacidade material disponível para as aplicar. Convenções e resoluções não se cumprem por si sós: é necessário vontade política e capacidade concreta de impor custos a quem as viole. Assim, os princípios do direito internacional têm sua eficácia atrelada ao engajamento de Estados poderosos ou de coalizões capazes de fazer valer seus termos. Sem o respaldo tangível da força conferindo autoridade ao argumento jurídico, muitas normas acabam descumpridas impunemente. Essa realidade torna tênue a linha entre a primazia do direito e a imposição pela força, já que, no fundo, o cumprimento das regras globais frequentemente requer o suporte dissuasório ou coercitivo das grandes potências ou das instituições por elas controladas.

O efeito prático dessa interação entre poder e norma é uma assimetria evidente: a soberania dos Estados mais fracos tende a ser relativizada com maior frequência do que a daqueles dotados de maior poder estratégico. Países com influência limitada no cenário geopolítico veem-se mais sujeitos a ingerências externas, sanções e supervisão internacional, ao passo que nações hegemônicas gozam de uma margem muito maior para alegar seus interesses nacionais e contornar regras sem sofrer consequências proporcionais. Essa disparidade reflete uma realidade política pouco mencionada no formalismo jurídico: embora a soberania seja igual em teoria para todos os Estados, na prática ela é exercida e respeitada de forma desigual, conforme o peso de cada um no equilíbrio global de poder.

Em síntese, a dinâmica contemporânea da soberania estatal revela- se complexa e multifacetada. Longe de ser suplantado, o princípio da soberania continua a balizar as relações internacionais, mas é continuamente reinterpretado diante de novas circunstâncias. A tendência a uma governança mundial baseada em regras, na qual teoricamente prevalece a força do argumento, coexiste com a persistência de manobras e imposições de poder, típicas de uma lógica em que impera o argumento da força. A soberania absoluta, tal como idealizada nos albores do Estado moderno, cede lugar a uma soberania de fato condicionada: os Estados seguem autônomos em seus assuntos internos, porém precisam constantemente justificar essa autonomia perante um emaranhado de obrigações coletivas e narrativas de legitimidade global.

Concluir que a soberania tornou-se um conceito fluido não implica negar sua importância, mas reconhecer sua adaptação. Os recentes acontecimentos envolvendo a Venezuela ilustram essa tensão de maneira emblemática. De um lado, levantam-se vozes em defesa da inviolabilidade da soberania nacional e da autodeterminação do povo venezuelano, condenando energicamente qualquer intervenção estrangeira em nome do respeito ao direito internacional clássico. De outro, argumenta-se que a crise humanitária e democrática naquele país atingiu patamares tais que a indiferença equivaleria à cumplicidade, e que princípios como a responsabilidade de proteger ou a defesa dos direitos humanos justificariam medidas enérgicas da comunidade internacional, ainda que à custa da não intervenção estrita. Diante desse impasse, vê-se na prática a colisão entre o argumento da força (seja a força militar de potências dispostas a intervir, seja a força política de quem invoca a soberania para repelir pressões) e a força do argumento (a tentativa de fazer prevalecer soluções negociadas, sanções legais ou apelos à legalidade internacional).

Em última análise, o debate sobre soberania absoluta versus soberania relativa é reflexo de uma ordem mundial em transição. Não há soberania “relativa” inscrita nas leis; formalmente, cada Estado segue sendo soberano e igual. O que há é a relativização do alcance desse poder diante de um mundo interconectado e pautado por valores universais emergentes. A soberania hoje é exercida em constante negociação: entre a autonomia estatal e as demandas da governança global, entre a vontade nacional e as pressões externas, entre o orgulho de independência e a realidade das interdependências. Cabe aos juristas e formuladores de políticas reconhecerem essas nuances e buscarem um equilíbrio que preserve o núcleo válido da soberania (a autonomia e dignidade dos povos) sem ignorar as responsabilidades coletivas e os limites éticos que a vida internacional contemporânea impõe a todos nós.

Autor

Mário Goulart Maia Advogado, Ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, autor de livros, parecista, consultor jurídico, palestrante e sócio do Kohl & Maia Advogados.

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