Introdução
A consolidação de um sistema de precedentes vinculantes no Direito do Trabalho brasileiro representa avanço institucional relevante, voltado à promoção da segurança jurídica, da isonomia decisória e da racionalização da atividade jurisdicional. Esse modelo, contudo, não se compatibiliza com aplicações automáticas ou acríticas das teses firmadas, sob pena de converter o precedente em comando normativo descontextualizado, dissociado de sua razão de decidir e das circunstâncias fáticas que lhe conferiram sentido.
É nesse cenário que se insere o recente debate em torno do Tema 70 do TST, que fixou a tese segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A formulação da tese reacendeu discussões relevantes sobre os limites objetivos da vinculação jurisprudencial, especialmente diante de hipóteses de inadimplemento pontual ou episódico.
A questão ganha contornos mais sofisticados a partir da decisão monocrática proferida no julgamento do recurso de revista 0000325-45.2025.5.18.0010, cuja relevância decorre da densidade argumentativa com que enfrenta os limites de incidência de precedente vinculante.
O alcance normativo do Tema 70 do TST e o distinguishing
O Tema 70 foi firmado no julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.00321, sob o rito do incidente de recurso repetitivo, com o objetivo de reafirmação de jurisprudência dominante do TST. A tese fixada consolidou entendimento já reiterado nas Turmas e na SBDI-1, reconhecendo que o inadimplemento do FGTS constitui falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT.2
A leitura atenta do acórdão, contudo, revela que sua ratio decidendi não se limita à constatação abstrata de qualquer irregularidade formal. O precedente se estrutura sobre um contexto de inadimplemento relevante, reiterado e estrutural, no qual a mora se renova mês a mês, comprometendo a confiança e a continuidade da relação de emprego. Não há, no julgamento repetitivo, afirmação de que qualquer atraso isolado, por mínimo que seja, autorize automaticamente a rescisão indireta.
Esse ponto é essencial para compreender que a força normativa do Tema 70 reside na sua razão de decidir, e não na leitura literal e descontextualizada da tese.
No caso em tela (recurso de revista 0000325-45.2025.5.18.0010)3, o atraso no recolhimento do FGTS da recorrente ocorreu em apenas dois meses, no curso de contrato de curta duração. A decisão reconhece expressamente a existência do Tema 70, mas afasta sua aplicação automática, por entender que o quadro fático não reproduz os pressupostos normativos que fundamentaram a tese vinculante.
A técnica empregada é a do distinguishing, utilizada de forma rigorosa e metodologicamente correta. A decisão não revisa, não restringe e tampouco relativiza o precedente do Tribunal Pleno, limitando-se a demonstrar que o inadimplemento episódico não se confunde com o descumprimento reiterado de obrigação contratual capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
Cesar Zucatti Pritsch, abordando o afastamento da aplicação de precedente por distinção (ou distinguishing), esclarece que:
casos que não tiverem suficiente similaridade relevante para que seus fatos sejam considerados os mesmos que os do precedente (conforme regras de relevância contidas no próprio precedente ou nas categorias de assimilação reconhecidas na linguagem ou nas relações sociais) terão o precedente como não diretamente aplicável (not controlling)4
Nesse sentido, a decisão monocrática reafirma que a vinculação aos precedentes não dispensa a análise da densidade normativa da conduta patronal, nem autoriza a conversão da tese jurídica em presunção absoluta de falta grave.
Mora qualificada, proporcionalidade e coerência do sistema
Um dos aspectos mais relevantes da decisão reside na adoção de critérios normativos objetivos para delimitar a incidência do Tema 70. O relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, recorre, por analogia, a diplomas especiais que operam com a noção de mora qualificada como pressuposto para a ruptura contratual, como o art. 31 da lei Pelé5, que exige atraso igual ou superior a três meses, e o decreto-lei 368/686, que define a mora contumaz a partir da reiteração do inadimplemento.
Esses referenciais reforçam a compreensão de que o Direito do Trabalho não trabalha com categorias absolutas de inadimplemento, mas com juízos de gravidade, proporcionalidade e impacto estrutural da conduta patronal. A rescisão indireta, enquanto sanção máxima ao empregador, exige falta grave de intensidade suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato, não se compatibilizando com infrações pontuais passíveis de recomposição.
Aplicar o Tema 70 de forma indiscriminada a qualquer atraso, ainda que mínimo, conduziria a resultados incompatíveis com o princípio da proporcionalidade, com a função estabilizadora do contrato de trabalho e com a própria coerência interna da jurisprudência do TST.
Precedentes vinculantes não são comandos cegos
A decisão analisada evidencia aspecto central do modelo brasileiro de precedentes: a vinculação não suprime a atividade jurisdicional nem converte a aplicação do precedente em exercício mecânico de subsunção. Como observa Daniel Mitidiero:
Verificar a existência de questões idênticas, semelhantes e distintas é do dia a dia do foro. É tarefa de todo e qualquer juízo - de qualquer instância - aquilatar identidade, semelhança ou distinção e agir de acordo com aquilo que o direito prescreve. Ao concluir pela existência de uma questão distinta, o juízo não está enfraquecendo um precedente ou atestando a ausência de sua obrigatoriedade - pelo contrário: está afirmando a autoridade do precedente. Ao realizar uma distinção, o juízo está simplesmente concluindo pela não aplicação do precedente.7
O distinguishing, quando corretamente empregado, não representa técnica de exceção ou resistência ao precedente, mas instrumento de sua aplicação adequada, evitando a banalização de teses vinculantes por usos descontextualizados. Nesse sentido, a decisão monocrática revela-se exemplo qualificado de relevância dogmática: não por criar precedente, mas por demonstrar, com rigor metodológico, como precedentes devem ser corretamente aplicados no interior de um sistema jurídico comprometido com coerência, racionalidade e integridade.
Conclusão
A decisão monocrática proferida no recurso de revista 0000325-45.2025.5.18.0010 oferece contribuição relevante para a maturidade da discussão acerca do sistema de precedentes trabalhistas. Ao reconhecer os limites objetivos da aplicação do Tema 70 do TST, o pronunciamento reafirma que precedentes vinculantes vinculam pela razão de decidir, e não pela literalidade abstrata da tese.
A rescisão indireta fundada na ausência de recolhimento do revela-se técnica indispensável à preservação da coerência, da proporcionalidade e da integridade do Direito do Trabalho enquanto sistema normativo constitucionalmente orientado. FGTS exige inadimplemento qualificado, reiterado e estrutural, não se compatibilizando com atrasos episódicos ou de reduzida expressividade temporal.
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1 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tribunal Pleno. Acórdão no Incidente de Recurso Repetitivo (IRR-70) no Recurso de Revista em Agravo n. TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Brasília, 14 mar. 2025. Tese fixada: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/55634cd21cf4eab40a53d3c69f1464da. Acesso em: 13 jan. 2026.
2 Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
3 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 0000325-45.2025.5.18.0010. Recorrente: Felícia dos Santos Ferraz. Recorridos: Apoio Facilities Administração de Serviços Ltda.; Hospital Encore Ltda. Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. Decisão monocrática. Brasília, DF, 12 dez. 2025. Disponível em: https://pje.tst.jus.br. Acesso em: 13 jan. 2026.
4 PRITSCH, Cesar Zucatti. O TST enquanto corte de precedentes: paradigmas de Cortes Supremas e o Tribunal Superior do Trabalho. Leme, SP: Mizuno, 2023, p 235.
5 Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
6 Art. 2º - A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
7 MITIDIERO, Daniel. Ratio Decidendi: quando uma questão é idêntica, semelhante ou distinta? São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 104.