Recentemente, foi proferida uma relevante decisão liminar no âmbito do mandado de segurança 1094437-17.2024.8.26.0053, envolvendo a tributação do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação no Estado de São Paulo.
A decisão representa um significativo avanço no controle judicial sobre os atos administrativos de arbitramento promovidos pela Fazenda Estadual.
No caso em questão, os Impetrantes, todos herdeiros necessários, receberam, a título gratuito, diversos imóveis em adiantamento da parte disponível da legítima de sua mãe (doadora), tornando-se, assim, sujeitos passivos do ITCMD.
Antes mesmo da lavratura do termo de doação, os impetrantes ajuizaram mandado de segurança visando o reconhecimento do direito líquido e certo de recolher o imposto tomando como base de cálculo o valor venal dos imóveis atribuído pela Prefeitura de cada município para fins de IPTU - critério tradicionalmente aceito e objetivo.
Em decisão liminar e posteriormente confirmada em sentença, o Judiciário assegurou aos Impetrantes o direito de recolher o ITCMD com base no valor do IPTU, ressalvando apenas a possibilidade de instauração de procedimento administrativo de arbitramento pela Fazenda Pública, nos termos da lei.
Contudo, poucos dias após o envio da declaração de doação e o respectivo recolhimento do imposto, os Impetrantes foram surpreendidos com a cobrança de lançamento complementar do ITCMD, através do procedimento administrativo 89375611, onde a Fazenda Estadual, de maneira arbitrária, majorou o valor dos imóveis situados fora da capital, tomando como referência anúncios de imóveis disponíveis na internet em localidades próximas, sem qualquer fundamentação objetiva ou legal.
Inicialmente, os contribuintes tentaram resolver a questão na esfera administrativa, contudo, não obtiveram êxito.
Com o ajuizamento do mandado de segurança 1087081-34.2025.8.26.0053, a juíza da 4ª vara de Fazenda Pública do TJ/SP deferiu liminar afastando o arbitramento administrativo, consolidando o entendimento de que o imposto deve ser calculado com base no valor venal do imóvel para fins de IPTU, sendo o arbitramento permitido apenas quando houver omissão de informações ou quando os dados fornecidos pelo contribuinte não forem considerados confiáveis.
O caso ganha especial relevância, pois reforça o papel do Judiciário como garantidor do princípio da legalidade e da segurança jurídica no âmbito tributário, sobretudo em situações que envolvem arbitramento administrativo sem critério objetivo, representando uma significativa vitória para contribuintes que buscam o respeito a seus direitos frente a atos discricionários da Administração Pública. Além disso, a decisão evidencia a eficácia do mandado de segurança como instrumento para assegurar direitos líquidos e certos, garantindo que o ITCMD seja calculado de forma objetiva, transparente e justa, evitando arbitrariedades na atuação administrativa.