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Quando a falta de luz deixa de ser acidente e vira falha contratual

Fornecer energia não é suficiente. É indispensável garantir segurança, previsibilidade e resiliência operacional.

21/1/2026
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Durante anos, cada apagão em São Paulo foi explicado como um desvio da normalidade. Uma tempestade mais intensa, um evento fora da curva, uma fatalidade climática. A justificativa variava pouco; o serviço, menos ainda. O que se rompeu agora não foi apenas uma rede elétrica - foi a narrativa que sustentava a tolerância.

A discussão sobre a responsabilização da Enel e, em último grau, sobre a própria continuidade de sua concessão, deixou definitivamente o campo da retórica política e ingressou no terreno jurídico-regulatório.

Nesse ambiente, explicações episódicas perdem relevância. O que importa é o histórico, os indicadores e a aderência objetiva às obrigações contratuais.

A pergunta que estrutura esse debate é direta e incômoda: uma concessionária de serviço público essencial pode continuar explorando o serviço quando evidencia, de forma reiterada, o descumprimento de padrões regulatórios, de continuidade e de investimento?

O regime jurídico das concessões (lei 8.987/1995, lei 9.074/1995 e resoluções da Aneel) é claro ao condicionar a permanência do concessionário ao desempenho regular, eficiente e contínuo, com observância dos indicadores e obrigações contratuais.

Ele condiciona a permanência do concessionário ao desempenho regular, eficiente e contínuo do serviço, com observância de indicadores técnicos, deveres de investimento, manutenção preventiva e capacidade de resposta adequada. Fornecer energia não é suficiente. É indispensável garantir segurança, previsibilidade e resiliência operacional.

Quando isso deixa de ocorrer de forma reiterada, o vocabulário jurídico se altera. Sai a noção de falha pontual. Entra o conceito de inadimplemento essencial.

É exatamente nesse ponto que o caso Enel ganha densidade jurídica.

A Aneel não analisa mais episódios isolados, mas a aptidão da concessionária à luz de um modelo formal de avaliação estruturado em múltiplas dimensões independentes: continuidade do serviço, qualidade do atendimento, eficiência da gestão, sustentabilidade econômico-financeira e conformidade regulatória.

A lógica é objetiva e pouco indulgente: falhar gravemente em apenas uma dessas dimensões já basta para caracterizar inaptidão regulatória, pois revela padrão persistente de não conformidade - e não contingência excepcional. Essa abordagem afasta justificativas casuísticas e privilegia a aferição técnica, padronizada e comparável.

O ponto de inflexão regulatório não ocorre quando há um grande apagão, mas quando o histórico passa a revelar repetição, previsibilidade e incapacidade estrutural de resposta.

Nesse contexto, ganham relevo os indícios de subinvestimento e de deterioração da capacidade operacional.

Informações públicas apontam redução relevante de despesas e desempenho inferior nos rankings setoriais de investimento. Juridicamente, esse dado não é neutro. Quando associado a interrupções prolongadas e falhas recorrentes de atendimento, reforça a tese de negligência estrutural e de violação do dever de manter condições adequadas para a prestação de um serviço público essencial.

A consequência não é apenas contratual, mas sistêmica.

A ausência de investimentos compatíveis, somada à repetição de falhas, gera risco estrutural e ameaça o núcleo do princípio da continuidade do serviço público. A teoria clássica das concessões é clara: o interesse público prevalece sobre o interesse empresarial e, quando necessário, o operador é substituído.

Também não se trata apenas de saber se a energia voltou. A dimensão de conformidade regulatória avaliada pela Aneel examina o cumprimento contínuo das regras, obrigações e padrões normativos.

A resistência reiterada à observância desses parâmetros constitui fundamento autônomo para sanções graves, inclusive a caducidade. Nesse cenário, a caducidade passa a se impor como instrumento jurídico racional, e não como medida extrema.

Diferentemente da intervenção, que tende a engessar a gestão e prolongar incertezas, o processo de caducidade - conduzido com base em critérios objetivos e com pleno respeito ao contraditório - não interrompe o serviço, fortalece a fiscalização e permite o planejamento de uma transição segura para operador apto.

Também perde força a tese defensiva da força maior. Eventos climáticos extremos não são excludentes automáticos de responsabilidade. No setor elétrico, integram o risco do negócio.

O que o Direito exige é resiliência: planejamento, redundância, manutenção e resposta rápida. Quando os apagões se repetem e a recomposição é lenta, o argumento do caso fortuito deixa de convencer e cede lugar à constatação de falha estrutural de gestão e investimento.

O processo administrativo que pode culminar na caducidade segue rito formal, com fiscalização técnica, relatórios, oportunidade de defesa e decisão fundamentada, sob acompanhamento de órgãos de controle.

Confirmados os descumprimentos, o ordenamento jurídico admite desde sanções intermediárias até, no limite, a declaração de caducidade, com subsequente relicitação, sem interrupção do serviço.

O quadro que se desenha - falhas reiteradas, sinais consistentes de subinvestimento, indicadores negativos e dificuldades persistentes de conformidade - autoriza, sob o prisma jurídico, a imputação de inaptidão regulatória.

Em termos clássicos, trata-se de inadimplemento essencial, que atinge o coração da concessão.

No direito das concessões, a falha isolada admite correção. A falha reiterada exige decisão. Quando a interrupção do serviço deixa de ser surpresa e passa a ser expectativa, o problema já não é operacional - é contratual.

Nesse cenário, o que entra em colapso não é apenas a rede elétrica. É o próprio fundamento jurídico que sustenta a permanência do concessionário.

Quando o risco deixa de ser exceção e passa a integrar a rotina, não é a tempestade que precisa de explicação - é a permanência do concessionário.

Assim, a caducidade, longe de representar medida extrema, surge como consequência jurídica natural de um contrato que deixou de cumprir sua função essencial: proteger o interesse público e assegurar a continuidade de um serviço público indispensável.

Autor

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

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