Migalhas de Peso

Antes do plenário, o cenário: O local do crime como arma defensiva

O advogado que conhece o local deixa de ser um mero repetidor de relatos alheios para se tornar um narrador autônomo.

21/1/2026
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Poucas coisas são tão desprezadas na prática da advocacia criminal, sobretudo em crimes de competência do Tribunal do Júri, quanto o comparecimento do advogado ao local do crime.

O processo nada mais é que a reconstrução narrativa de um fato passado, relatado por testemunhas que viram ou ouviram também no passado, o que as obriga a consultar a memória, jungindo a isso todo o peso das inclinações naturalmente envolvidas.

O juiz e os jurados, por sua vez, conhecerão o fato através do que viram ou ouviram outros, ou por meio de fotografias ou laudos do local de crime que porventura estejam acostados aos autos do processo.

O advogado, nesse caminho do Tribunal do Júri, desempenha papel absolutamente central na reconstrução narrativa dos fatos. É a partir de sua atuação - seja na formulação estratégica das perguntas às testemunhas, no interrogatório do acusado ou na sustentação oral em plenário - que se edifica, palavra por palavra, a cena do suposto crime, reconstruída segundo a ótica defensiva.

De sua voz devem emergir indagações e afirmações capazes de organizar o caos probatório, conferir coerência à narrativa e apresentar aos jurados uma versão dos fatos que seja verossímil e juridicamente sustentável, aproximando-se, tanto quanto possível, da verdade processual.

A própria legislação pátria reconhece essa prática, ainda que trate apenas do delegado, como fator determinante para o deslinde da causa, ao impor à autoridade policial o dever de dirigir-se imediatamente ao local do crime, conforme dispõe o art. 6º, incisos I e II, do CPP, justamente para que possa formar uma percepção direta e concreta de como se deu o evento delituoso, além de preservar o estado das coisas até a chegada dos peritos criminais: “Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I -dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (...)”.

Na sequência lógica do diploma processual, confere-se ao Delegado de Polícia a possibilidade de proceder à reprodução simulada dos fatos, usualmente realizada no próprio local do crime, com a finalidade de verificar se a infração penal poderia ter sido praticada de determinado modo, nos termos do art. 7º: “Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública”.

Esses dispositivos revelam que o contato direto com o local do crime constitui-se como um verdadeiro instrumento epistêmico de compreensão do fato penal, impondo à Autoridade Policial o dever de lançar mão de todos os meios legítimos para apreender, com fidelidade, a dinâmica do evento investigado.

Para o advogado criminalista, entretanto, esse contato transcende a importância institucional atribuída pela legislação. Trata-se de ferramenta estratégica indispensável, capaz de revelar incongruências narrativas, fragilidades probatórias e hipóteses alternativas ignoradas pela investigação oficial. É a partir dessa vivência concreta do cenário dos fatos que a defesa técnica pode reconstruir criticamente a narrativa acusatória e confrontá-la com a realidade empírica.

Adiante, citamos três razões que evidenciam a centralidade dessa prática para o exercício pleno e eficaz da defesa criminal.

Em primeiro lugar, é consabido que, no Tribunal do Júri, tanto o advogado quanto o promotor de Justiça exercem, antes de tudo, o papel de narradores de uma história. É por meio da narrativa construída em plenário que se promove, no espírito dos jurados, a reconstrução mental dos fatos, segundo a versão que cada parte sustenta, orientando, de forma decisiva, a formação da convicção.

Nesse contexto, a força persuasiva do discurso reside na eloquência e na autoridade da experiência. Melhor narrará o fato - e com maior capacidade de conectar-se ao campo imaginativo dos jurados, juízes leigos que são - o causídico que fala daquilo que efetivamente viu, que apreendeu com os próprios sentidos, que esteve no cenário onde o drama humano se desenrolou.

Os jurados percebem, com nitidez, a convicção de quem fala a partir da vivência concreta e essa percepção não se constrói artificialmente. Nos detalhes que se escolhe enfatizar, na segurança da descrição, na naturalidade com que se conduz a narrativa, leva vantagem aquele que relata o que seus próprios olhos captaram.

Em segundo lugar, deve-se considerar que a instrução processual, via de regra, ocorre meses ou até anos após o fato, circunstância que fragiliza, de modo significativo, a memória das testemunhas. Detalhes relevantes do contexto, como iluminação, distância, visibilidade, obstáculos físicos, dinâmica espacial, tendem a se dissipar com o tempo, sendo substituídos por reconstruções mentais imprecisas ou contaminadas pelo discurso acusatório.

O advogado que se dirige ao local do crime e observa o mencionado beco escuro, aquela iluminação deficiente narrada, o citado espaço exíguo descrito, a esquina de intenso fluxo ou a topografia específica da via, passa a dispor de elementos empíricos concretos para tensionar o depoimento testemunhal.

Por meio de indagações técnicas e bem direcionadas, poderá desvelar contradições e expor exageros, bem como colocar em xeque a credibilidade de testemunhas de acusação que, muitas vezes, inclinadas à narrativa oficial, não conseguem sustentar, sob escrutínio rigoroso, a (in)coerência de suas afirmações diante da realidade física do local.

Em terceiro lugar, embora nada impeça que o Ministério Público também realize essa diligência, a experiência forense demonstra que os promotores de Justiça raramente se dirigem ao local do crime. Assim, o advogado que o faz coloca-se em posição estratégica diferenciada, pois reduz assimetrias e amplia suas chances de êxito em plenário.

No júri - ambiente no qual, como costumo dizer, a defesa já ingressa perdendo de um a zero, em razão do peso simbólico da acusação estatal - qualquer vantagem concreta deve ser explorada com inteligência. Conhecer o local do crime é uma delas. É uma estratégia defensiva legítima que devolve ao julgamento sua dimensão verdadeiramente dialética.

Portanto, o advogado que ignora o local dos fatos, quando lá pode comparecer, limita-se a repetir narrativas alheias. Já o que o conhece, reconstrói a história com autonomia, densidade argumentativa e autoridade.

Esse conhecimento fortalece a narrativa defensiva, como também permite ao advogado intervir criticamente no discurso acusatório, inclusive apartando o promotor quando este se aventura a descrever um espaço que jamais percorreu. Nesse momento, a assimetria se revela de modo quase constrangedor, pois a acusação falará por suposição, mas a defesa, argumentará por experiência. E, no Tribunal do Júri, essa diferença não passa despercebida.

Não se despreze, pois, essa ferramenta valiosíssima.

Autor

Jimmy Deyglisson Especialista em ciências penais, presidente da ABRACRIM-MA, membro associado do IBDPE (Instituto Brasileiro de Direito Penal Econômico) e L.L.M em direito penal econômico pelo IDP.

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