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LC 225 altera a lógica do Direito Penal Tributário e amplia debate sobre o devedor contumaz

Norma penaliza inadimplentes estruturais, mantendo efeitos criminais mesmo após quitação de débitos.

21/1/2026
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A sanção da LC 225, em 9 de janeiro de 2026, representa uma alteração relevante no sistema penal tributário brasileiro. Embora o debate público tenha se concentrado na criação do chamado Código de Defesa do Contribuinte, a nova lei promove mudanças sensíveis no campo penal, especialmente no tratamento conferido ao contribuinte qualificado como devedor contumaz.

O principal ponto de inflexão introduzido pela lei está na exclusão dos efeitos penais do pagamento e do parcelamento do débito tributário para os contribuintes enquadrados nessa categoria. A consequência prática é direta: mesmo após a regularização do tributo, a persecução penal pode ter continuidade, afastando um mecanismo que historicamente funcionou como limite à atuação do Direito Penal.

Para esse novo regime, a lei adota uma noção de devedor contumaz associada à inadimplência tributária relevante e reiterada, tratada como prática estrutural e não episódica. A preocupação do legislador é identificar situações em que o não pagamento de tributos deixa de ser contingencial e passa a integrar o próprio modelo econômico do contribuinte, com impactos diretos sobre a concorrência e a arrecadação.

Até então, o Direito Penal Tributário brasileiro foi estruturado de modo estreitamente vinculado à existência de prejuízo relevante à ordem tributária, compreendida, na prática, a partir da frustração do dever de arrecadação. Nessa conformação, a persecução penal se justificava sobretudo enquanto persistisse o impacto fiscal da conduta, sendo a sanção penal tradicionalmente afastada quando o débito era regularizado.

A LC 225 rompe com esse paradigma ao introduzir uma diferenciação penal interna entre contribuintes. Para aqueles considerados devedores contumazes, a recomposição do dano fiscal deixa de produzir efeitos no plano penal, fazendo com que a pena passe a operar de forma autônoma em relação à tutela da ordem tributária.

A mudança promovida é mais do que um ajuste pontual e altera a lógica que historicamente orientou o Direito Penal Tributário no Brasil. O sistema deixa de vincular a persecução penal à persistência do dano fiscal e passa a adotar um modelo no qual a sanção penal se autonomiza em relação à recomposição do crédito tributário. Trata-se de uma escolha clara de política criminal, que amplia o uso do Direito Penal em um campo tradicionalmente marcado por soluções de contenção e pela utilização excepcional da sanção penal.

O discurso que sustenta essa mudança está associado ao combate a modelos de negócio baseados na inadimplência sistemática e à proteção da concorrência. A existência do devedor estrutural é reconhecida e produz distorções relevantes no ambiente econômico, especialmente em setores altamente competitivos.

A questão central, contudo, é se a exclusão generalizada dos efeitos penais do pagamento e do parcelamento constitui um meio adequado para atingir esse objetivo. A experiência do contencioso tributário indica que o sonegador estrutural raramente se vale de mecanismos de regularização fiscal.

Por outro lado, contribuintes em dificuldade econômica, afetados por crises setoriais, instabilidade de caixa ou controvérsias legítimas sobre a exigibilidade do crédito tributário, tendem a recorrer ao parcelamento como forma de retorno à legalidade. A eliminação dessa válvula de racionalidade pode, portanto, deslocar seletivamente a incidência do sistema penal.

Outro ponto sensível diz respeito à articulação entre o novo regime penal e o processo administrativo fiscal. A qualificação do devedor contumaz decorre de decisões administrativas tomadas em um ambiente reconhecidamente assimétrico e altamente litigioso, no qual predomina a atuação do Fisco.

Ainda assim, essa qualificação passa a produzir efeitos penais diretos, sem que a lei tenha promovido ajustes equivalentes no plano das garantias, como o reforço do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

Na prática, o novo regime amplia a exposição penal de administradores, diretores e responsáveis legais, especialmente em empresas com passivos tributários relevantes ou envolvidas em disputas fiscais complexas. A estratégia tradicional de regularização do débito como forma de mitigação do risco penal perde sua eficácia.

É previsível, nesse contexto, que o centro do debate se desloque para o controle judicial da própria qualificação de devedor contumaz. Caberá ao Judiciário definir os limites constitucionais da utilização de categorias administrativas como gatilho para consequências penais mais severas.

A entrada em vigor da LC 225 ocorre, ainda, em um momento particularmente sensível, marcado pela implementação gradual da reforma tributária a partir de 2026. Esse cenário tende a ampliar disputas interpretativas e conflitos administrativos, potencializando os efeitos do novo regime penal.

Sob a perspectiva institucional, o novo modelo inaugura uma fase de maior autonomização do Direito Penal Tributário. O desafio que se impõe é conciliar o enfrentamento da inadimplência estrutural com a preservação dos limites constitucionais ao poder punitivo, evitando que a repressão penal se torne excessivamente simbólica ou seletiva.

Em última análise, os impactos concretos da LC 225 dependerão da forma como seus dispositivos serão interpretados e aplicados pelo Judiciário. O debate que se inicia em 2026 não será apenas sobre eficiência arrecadatória, mas sobre os contornos legítimos da intervenção penal em matéria tributária.

Autor

Carlos Eduardo Delmondi Advogado no escritório Oliveira e Olivi.

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