A sanção da LC 225, em 9 de janeiro de 2026, representa uma alteração relevante no sistema penal tributário brasileiro. Embora o debate público tenha se concentrado na criação do chamado Código de Defesa do Contribuinte, a nova lei promove mudanças sensíveis no campo penal, especialmente no tratamento conferido ao contribuinte qualificado como devedor contumaz.
O principal ponto de inflexão introduzido pela lei está na exclusão dos efeitos penais do pagamento e do parcelamento do débito tributário para os contribuintes enquadrados nessa categoria. A consequência prática é direta: mesmo após a regularização do tributo, a persecução penal pode ter continuidade, afastando um mecanismo que historicamente funcionou como limite à atuação do Direito Penal.
Para esse novo regime, a lei adota uma noção de devedor contumaz associada à inadimplência tributária relevante e reiterada, tratada como prática estrutural e não episódica. A preocupação do legislador é identificar situações em que o não pagamento de tributos deixa de ser contingencial e passa a integrar o próprio modelo econômico do contribuinte, com impactos diretos sobre a concorrência e a arrecadação.
Até então, o Direito Penal Tributário brasileiro foi estruturado de modo estreitamente vinculado à existência de prejuízo relevante à ordem tributária, compreendida, na prática, a partir da frustração do dever de arrecadação. Nessa conformação, a persecução penal se justificava sobretudo enquanto persistisse o impacto fiscal da conduta, sendo a sanção penal tradicionalmente afastada quando o débito era regularizado.
A LC 225 rompe com esse paradigma ao introduzir uma diferenciação penal interna entre contribuintes. Para aqueles considerados devedores contumazes, a recomposição do dano fiscal deixa de produzir efeitos no plano penal, fazendo com que a pena passe a operar de forma autônoma em relação à tutela da ordem tributária.
A mudança promovida é mais do que um ajuste pontual e altera a lógica que historicamente orientou o Direito Penal Tributário no Brasil. O sistema deixa de vincular a persecução penal à persistência do dano fiscal e passa a adotar um modelo no qual a sanção penal se autonomiza em relação à recomposição do crédito tributário. Trata-se de uma escolha clara de política criminal, que amplia o uso do Direito Penal em um campo tradicionalmente marcado por soluções de contenção e pela utilização excepcional da sanção penal.
O discurso que sustenta essa mudança está associado ao combate a modelos de negócio baseados na inadimplência sistemática e à proteção da concorrência. A existência do devedor estrutural é reconhecida e produz distorções relevantes no ambiente econômico, especialmente em setores altamente competitivos.
A questão central, contudo, é se a exclusão generalizada dos efeitos penais do pagamento e do parcelamento constitui um meio adequado para atingir esse objetivo. A experiência do contencioso tributário indica que o sonegador estrutural raramente se vale de mecanismos de regularização fiscal.
Por outro lado, contribuintes em dificuldade econômica, afetados por crises setoriais, instabilidade de caixa ou controvérsias legítimas sobre a exigibilidade do crédito tributário, tendem a recorrer ao parcelamento como forma de retorno à legalidade. A eliminação dessa válvula de racionalidade pode, portanto, deslocar seletivamente a incidência do sistema penal.
Outro ponto sensível diz respeito à articulação entre o novo regime penal e o processo administrativo fiscal. A qualificação do devedor contumaz decorre de decisões administrativas tomadas em um ambiente reconhecidamente assimétrico e altamente litigioso, no qual predomina a atuação do Fisco.
Ainda assim, essa qualificação passa a produzir efeitos penais diretos, sem que a lei tenha promovido ajustes equivalentes no plano das garantias, como o reforço do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.
Na prática, o novo regime amplia a exposição penal de administradores, diretores e responsáveis legais, especialmente em empresas com passivos tributários relevantes ou envolvidas em disputas fiscais complexas. A estratégia tradicional de regularização do débito como forma de mitigação do risco penal perde sua eficácia.
É previsível, nesse contexto, que o centro do debate se desloque para o controle judicial da própria qualificação de devedor contumaz. Caberá ao Judiciário definir os limites constitucionais da utilização de categorias administrativas como gatilho para consequências penais mais severas.
A entrada em vigor da LC 225 ocorre, ainda, em um momento particularmente sensível, marcado pela implementação gradual da reforma tributária a partir de 2026. Esse cenário tende a ampliar disputas interpretativas e conflitos administrativos, potencializando os efeitos do novo regime penal.
Sob a perspectiva institucional, o novo modelo inaugura uma fase de maior autonomização do Direito Penal Tributário. O desafio que se impõe é conciliar o enfrentamento da inadimplência estrutural com a preservação dos limites constitucionais ao poder punitivo, evitando que a repressão penal se torne excessivamente simbólica ou seletiva.
Em última análise, os impactos concretos da LC 225 dependerão da forma como seus dispositivos serão interpretados e aplicados pelo Judiciário. O debate que se inicia em 2026 não será apenas sobre eficiência arrecadatória, mas sobre os contornos legítimos da intervenção penal em matéria tributária.