A inconcebível ruptura do princípio da jurisdição civil. Transmutação do seu exercício. O juiz de direito como gestor técnico e estratégico em ações públicas individuais e coletivas. Instrumentalização do processamento com incabível poíesis “de medidas preventivas no recebimento das petições iniciais, redação de dispositivos e construção de fluxos diferenciados na fase de conhecimento e na fase de cumprimento de sentença visando otimizar, qualitativamente e quantitativamente” a produção de sentenças individuais e coletivas úteis e eficientes de forma a realizar a ilusória pacificação social tão cara a economia de mercado e consumo de massas.
1. Ab initio, é de se esclarecer que o CNJ, pela resolução 349/20, criou na Administração Pública do Poder Judiciário exercida por ele próprio um Centro de Inteligência do Poder Judiciário e uma rede de Centros de Inteligência nos Tribunais com o objetivo de equalizar demandas de massa no Poder Judiciário brasileiro.
Os Centros de inteligência são as think tanks americanas trazidas para as cúpulas da Administração Pública dos Tribunais, ou seja, centros de pensamento da atividade jurisdicional para torna-la, por meio de uma linguagem instrumental, uma atividade gestora dos processos de conflitos de massa com o fim de alcançar a máxima eficiência e utilidade prática das decisões judiciais, mutatis mutandis, é o mesmo princípio do racionalismo instrumental da ideologia da produção de bens e serviços própria da economia de mercado & consumo de massa para maximizar a utilidade e eficiência do produto a ser consumido. Esse pragmatismo ideológico instrumental funcional foi exposto no Relatório de Maria Dakolias, Banco Mundial, DOC. TECNICO N. 319 S, 1997, para o consenso para reforma do Poder Judiciário da América Latina e Caribe visando mudar a mentalidade do juiz brasileiro de modo ajustá-lo às necessidades objetivas da economia de mercado. O modelo foi adotado ipsis literis pela EC 45/04 que impôs a reforma do Poder Judiciário brasileiro, seguindo, em 2015, do “Novo CPC” orientado por uma nova dinâmica e pragmática normatividade processual e procedimental sem nenhuma preocupação doutrinária quanto à organização e harmonia dos Livros, Títulos, Capítulos e Seções entre si. O que se impôs foi a funcionalidade do processo civil apto à produção de sentenças, rápidas, úteis e eficientes. Uma espécie de neoliberalismo jurisdicional para cumprir a farsa e ilusória meta da “pacificação social”, tão cara ao bom funcionamento do mercado. O exercício da jurisdição não pacifica a sociedade. Ela apenas põe fim aos conflitos institucionalizados conforme o direito.
Este foi o norte da nota técnica 1/23, do Centro de Inteligência do TJSP ao propor, com requintada naturalidade instrumental, a transmudação funcional dos juízes em “gestores estratégicos” nas ações públicas individuais e coletivas de massa como meras engrenagens das duas grandes e superiores máquinas do Judiciário brasiliense produtoras de decisões monocráticas e acórdãos normativos erga omnes (stare decisis), antiepistêmicos que dissolvem o ontológico da dialética relação processual.
Não interessa à dominante economia de mercado juízes reflexivos que pensam a lide. Isso demora. Na lógica da sociedade de consumo de massa o Direito torna-se mero instrumento técnico de atuação, controle e gestão (Tercio Sampaio Ferraz)1.
Daí a nota, na sua linguagem instrumental, proclamar sem o mínimo pejo, que “a função judicial deve ser estratégica” e advertir da “necessidade de um juiz estratégico nos processos que envolvem interesse público” que opere “fase por fase do processo estabelecendo estratégias de gestão processual e procedimental” tudo para o “bom andamento desses processos em prol da efetividade”, ou seja, uma eficaz administração do conflito institucionalizado. Criou-se, assim, um “Grupo de Apoio” de juízes especializados para auxiliar os juízes das Varas das Fazendas Publicas de São Paulo no cumprimento das fictícias “fases procedimentais” para uma inexistente execução das “obrigações de fazer” e “de pagar” da Fazenda Pública respeitante aos “direitos pecuniários” dos servidores públicos civis e militares.
Mas de qualquer forma, queira-se neoliberal ou não, o CPC é lei Federal vigente e ao juiz de direito cabe cumpri-la nos seus termos, valendo lembrar Eros Roberto Grau: “Isso significa - como linhas acima anotei - que a norma é produzida, pelo intérprete, não apenas a partir de elementos colhidos no texto normativo (mundo do dever-ser), mas também a partir de elementos do caso ao qual será ela aplicada - isto é, a partir de dados da realidade (mundo do ser)”.2
É inconcebível que uma think tank da Administração do TJ/SP atravesse limites administrativos transmudando o fim da jurisdição, passe a regulamentar processos coletivos de servidores públicos, cria a figura demiúrgica do juiz gestor estrategista e inventa normas para um inexistente procedimento executório de obrigações do Estado.
2. Esta pequena digressão inicial foi para introduzir o leitor, ainda que en voile d’oiseau, no injurídico conteúdo da nota técnica 1/23, do Centro de Inteligência do TJ/SP que deu origem a portaria 10.407/24, da presidência do TJ/SP; criou o grupo de apoio para realização deste fim (GAAC); e culminou com a resolução 993/25, do OE/TJ/SP que instituiu administrativamente, no âmbito do Tribunal, contra et praeter legem, traída pela sapiência instrumental da nota técnica 1, três etapas processuais e procedimentais (fases) para um inexistente procedimento de execução de obrigação de fazer, desdobrada em especificação do título e seu apostilamento, seguida da obrigação de pagar e da habilitações individuais (arts. 1º, § único, e 2º, incisos, §§ 1º/2º) contra as Fazendas Públicas.
O que se observa é o absoluto desprezo pelos princípios substanciais do Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Processual Civil que transforma ações mandamentais coletivas de servidores públicos civis e militares contra o Estado em complexas demandas de massa comuns ao CDC; ignora a condição da relação jurídica do servidor público mantida com o Estado e a natureza jurídica da sentença nessas ações.
Este é o falso e obscuro terreno jurídico-processual que ninguém está enxergando ou que comodamente não se quer enxergar desde 2023.
Com efeito, afirma o Título 4.4.1, da Nota - “DIREITOS PECUNIÁRIOS DE SERVIDORES”, ipsis litteris, a “execução de direitos pecuniários de servidores ... (omissis) deve ser tratada em duas fases distintas e autônomas: obrigação de fazer e obrigação de pagar. Na primeira fase de cumprimento, fase de obrigação de fazer, concentram-se duas espécies distintas de providências: a) especificação do título; e b) apostilamento; providências essas que podem ser conduzidas de maneira simultânea. A segunda fase, cumprimento da obrigação de pagar, estabelece-se o fluxo de atos que permitem pagamento: a) recebimento da habilitação; b) formação do incidente de pagamento”.
Pasme-se! “Execução de direitos pecuniários”! Direitos não se executam! Direitos se cumprem! A natureza da relação jurídica mantida pela Pessoa Jurídica de Direito Público Interno (Estado) com seus servidores é estatutária, logo de Direito Público, posto que se funda exclusivamente em lei! Celso Antônio Bandeira de Mello: o regime estatutário não se funda em equilíbrio contratual, mas na legalidade estrita e na supremacia do interesse público; ou José Cretella Júnior: o Direito Administrativo é constituído de normas derrogatórias e exorbitantes do direito comum. O servidor público não é um consumidor final do direito pecuniário mensal, mas aos vencimentos mensais declarados pela sentença. É inconstitucional (art. 22, I, da CF/88) e ilegal (CPC) exigir que o substituto processual abra um inexistente procedimento de execução contra o Estado para obrigá-lo a fazer o apostilamento do título judicial, como também obrigá-lo a pagar os atrasados, submetendo-o e seu advogado a fictícias fases procedimentais inexistentes no CPC como se os vencimentos garantidos pela sentença fossem devidos pelo Estado a título de contrapartida obrigacional mensal exigível pelo serviço prestado servidor, processualmente substituído.
Inacreditável, mas pôs-se a largo a relação jurídica pública estatutária do servidor público, regime jurídico que lhe assegura direitos públicos subjetivos e objetivos frente ao Estado. Daí essa espúria criação da “execução de “direitos pecuniários. O servidor público não tem “direitos pecuniários”! Ele tem direito aos vencimentos previstos em lei pelo exercício da função pública para o qual prestou concurso público para assumir, quando for da natureza do cargo, a condição de longa manus do Estado. Ignora-se completamente que os vencimentos se dividem em padrão de vencimento, verba retribuitória fixa e objetiva anunciada no concurso de ingresso; e verbas remuneratórias variáveis consistentes em adicionais subjetivos e objetivos e gratificações adquiridas no exercício da função pública. Da soma padrão + remuneração, resultam os vencimentos em conformidade com o atestado no holerite mensal do servidor público.
Desconhece-se, de outra parte, o conceito substancial de Administração Pública como organização administrativa que tem por fundamentos e precípuos fins: a) realização de política pública; e b) prestação de serviço público. Se se atinasse com esse conceito não se escreveria “execução de direitos pecuniários” senão para abrir oportunidade para indevidas e incabíveis impugnações das Fazendas Públicas protelatórias do justo apostilamento do direito declarado na sentença a favor do servidor público. A expressão “direitos pecuniários” oculta (e já conseguiu) que o imediato apostilamento da sentença (como deveria ser) ocasiona, de pronto (!), um significativo aumento da despesa pública já que são contemplados coletivamente de uma só vez, muitas vezes, milhares de servidores. Ela minimiza o status da relação jurídica estatutária do servidor público de modo a reduzir o vínculo público a uma mera dívida pecuniária obrigacional do Estado; converte-se o cargo público em emprego; rebaixa-se à condição do trabalhador comum assalariado; e transforma vencimentos num simples depósito bancário.
3. Com isso, passa-se por cima do ensinamento doutrinário sobre a natureza jurídica das sentenças. O fato é que o pragmatismo instrumental da ideologia da economia de mercado & consumo de massas dispensa abstrações doutrinárias do Direito. Porque se pensar em natureza jurídica da sentença quando é muito mais fácil e funcional tratar um dever jurídico que decorre da lei e precedente à sanção, como uma obrigação voluntária do Estado que se torna exigível pelo credor servidor público que pode executá-la ou não. A razão instrumental não lida com diferenças jurídicas, tanto que o Direito americano, exemplo para a nota, americano não se perde com essas inúteis e impertinentes abstrações jurídicas, coisas do complexo Direito Positivo da Civil Law. Mas nunca é tarde para se aprender. Os direitos do servidor civil ou militar não nascem com a sentença judicial. Eles preexistem à sentença posto que são direitos concedidos pela lei, de tal sorte que o juiz de direito apenas declara na sentença a sua existência e manda o Estado ou município imediatamente cumpri-lo. Aí aparece a diferença oculta. Seja a sentença individual ou coletiva, seja em sede de mandado de segurança, seja em sede de processo ordinário, a sua natureza jurídica é mandamental! O juiz manda à autoridade pública (autoridade coatora) ou ao Estado, município e autarquias (réus) que cumpra imediatamente o apostilamento do direito declarado de forma a suprir o ato administrativo que não se cumpriu por ilegalidade, abuso de poder ou ilicitude administrativa como deveria ter sido cumprido e não foi. Lição antiga e ainda existente na doutrina pátria como assim anotou há distante tempo PONTES DE MIRANDA ao tratar das sentenças mandamentais3.
Portanto, a sentença mandamental é autoexecutável, ela é o próprio título a ser apostilado considerando que “apostilas são atos administrativos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração Pública não cria um direito, pois apenas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. Equivale a uma averbação” (Hely, 35ª ed., pág.197).
Ora, que invenção é esta? Especificação do título e depois apostilamento quando a sentença é o próprio título do direito a ser apostilado posto que já precedentemente especificado na lei.
4. Pela mesma razão, é óbvio, incogitável se falar “em execução de obrigação de pagar do Estado”.
Ora, em sendo a sentença mandamental o próprio título (vencimentos) apostilado e incluído automaticamente na folha de pagamento, é manifesto, que os atrasados, contados da data da inicial até a data do efetivo pagamento, serão liquidados por meio de um simples cálculo aritmético (juros e correção monetária).
5. Quid juris, habilitações individuais? Nas demandas coletivas, à evidência, somente os associados ou sindicalizados substituídos serão alcançados pela sentença, cuja relação e identificação é feita pelo substituto processual. Se o servidor público não é associado ou sindicalizado, deve ele propor a ação cabível para obter o direito, se for o caso. Da mesma forma, inadmissível que o servidor associado ou sindicalizado, beneficiado pela sentença, requeira ao juiz individualmente o apostilamento.
6. Lembre-se que a Administração Pública tem o prontuário com os apostilamentos (averbamentos) de cada servidor, seja da ativa, aposentado ou pensionista incluídos na respectiva folha de pagamento de onde se extrai os respectivos holerites. Basta, pois, um simples digitar no computador. Como se exigir do substituto processual, especificando o título, a execução da “obrigação de apostilamento” e a inclusão na folha de pagamento?
7. Lembre-se também, por oportuno, que o imediato apostilamento é dever irrecusável da autoridade impetrada sob pena de se cometer crime de desobediência (art. 26, da lei do mandado de segurança); ou da mesma forma no processo ordinário que por força do inciso IV, do art. 139, do CPC, é assegurado o imediato “cumprimento da ordem judicial”.
Não há, pois, essa alta complexidade criada pela nota 1 para o apostilamento das sentenças coletivas que sempre serão mandamentais posto versarem sobre vencimentos previstos em lei e que deu origem às inconstitucionais e ilegais portaria 10.407/24, da presidência do TJ e resolução 993/25, do OE/TJ/SP.
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1 TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ, in INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO, Técnica, Decisão, Dominação, 2ª ed. Atlas, 1994, p.27
2 “Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito” – Ed. Malheiros – 2009.
3 Tomo VI, Tratado das Ações, Tomo VI – Ações Mandamentais – Revista dos Tribunais -1976