Em 6 de janeiro de 2026, foi sancionada a lei 15.326, diploma normativo que promove relevante avanço no reconhecimento jurídico da educação infantil ao incluir, de forma expressa, seus professores como integrantes da carreira do magistério. A norma consolida o entendimento pedagógico da indissociabilidade entre cuidar, brincar e educar como princípio estruturante da prática docente nessa etapa da educação básica.
A referida lei introduziu alterações substanciais tanto na lei do piso salarial profissional nacional do magistério (lei 11.738/08) quanto na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei 9.394/1996). A partir dessas modificações, passou a ser reconhecido que os profissionais que atuam na educação infantil em funções de natureza docente integram, para todos os efeitos legais, a carreira do magistério, independentemente da nomenclatura atribuída ao cargo ocupado (tais como monitor, recreador, auxiliar de desenvolvimento infantil, entre outros), desde que atendidos os requisitos legais de formação e de ingresso no serviço público.
A alteração legislativa não implica enquadramento automático de todos os servidores vinculados às unidades escolares. A nova redação da lei 11.738/08 estabelece critérios objetivos, cumulativos e restritivos para a identificação dos profissionais abrangidos pela norma. A denominação formal do cargo revela-se juridicamente irrelevante, sendo determinante a conjugação entre a natureza da função exercida e a formação profissional exigida.
Dessa forma, somente serão alcançados pela normativa os servidores que preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos:
- O profissional deve atuar diretamente com as crianças, desempenhando atividades típicas de docência, nas quais se integrem de forma intencional os eixos do cuidar, do brincar e do educar, assumindo responsabilidade pedagógica pelo processo de ensino-aprendizagem.
Observação: Não se enquadram na norma os servidores que realizam atividades meramente assistenciais, operacionais ou de apoio, destituídas de intencionalidade pedagógica e sem atribuição direta sobre o processo educativo.
- O servidor deve possuir a titulação acadêmica legalmente exigida para o exercício da docência. Nos termos do art. 2º, § 2º, da lei 11.738/08, exige-se a “formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”.
Tal exigência remete ao art. 62 da lei 9.394/1996 (LDB), que prevê, para atuação na educação infantil, as seguintes possibilidades de formação:
- Regra geral: formação em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior;
b) Exceção admitida como mínimo legal: formação em nível médio, na modalidade normal (antigo magistério).
- A investidura no cargo deve ter ocorrido por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. Compete ao município identificar os servidores que, embora ocupem cargos com nomenclaturas diversas, tenham sido aprovados em certames cujo edital exigia formação específica para o magistério (pedagogia ou magistério) e que, na prática funcional, exerçam atividades docentes ou de suporte pedagógico com viés educacional.
Apenas esses profissionais fazem jus à transposição para a carreira do magistério.
Diante da promulgação da lei 15.326/26, impõe-se ao Poder Executivo Municipal a adoção de medidas legislativas e administrativas imediatas, sob pena de geração de passivos trabalhistas e afronta à legalidade.
O município deve realizar levantamento detalhado de todos os cargos que atuam na Educação Infantil, analisando, especialmente, os editais de concurso de origem. Constatada a exigência de formação pedagógica e a atribuição de funções docentes ou pedagógicas, tais servidores constituem o público-alvo da norma.
Caso a legislação local enquadre esses profissionais em quadros distintos do magistério, como “apoio administrativo” ou “quadro geral”, deverá ser encaminhado PL à Câmara Municipal com o objetivo de:
- Promover a transposição ou reenquadramento desses cargos para o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério;
- Unificar e adequar as nomenclaturas funcionais, recomenda-se a denominação “professor de educação infantil” ou equivalente, com a extinção progressiva das nomenclaturas pretéritas;
- Explicitar, no texto legal, que as atividades de docência e de suporte pedagógico na educação infantil constituem funções típicas do magistério.
Uma vez efetivado o enquadramento, o município deverá assegurar, obrigatoriamente, o pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério, de forma proporcional à jornada de trabalho, bem como a reserva de, no mínimo, um terço da carga horária para atividades extraclasse (hora-atividade), nos termos do art. 2º, § 4º, da lei 11.738/08.
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https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15326.htm
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2026/lei-15326-6-janeiro-2026-798629-publicacaooriginal-177701-pl.html