1. A prova digital no Direito de Família contemporâneo
A evolução das tecnologias de comunicação transformou radicalmente o cenário probatório no Direito de Família brasileiro. O aplicativo WhatsApp, em conjunto com plataformas de redes sociais como Instagram e Facebook, e seus respectivos serviços de mensageria (Messenger e Direct Messages), consolidou-se como um repositório central de evidências em litígios que envolvem desde a fixação de alimentos até casos complexos de alienação parental e violência doméstica. Contudo, a natureza volátil e a facilidade de manipulação desses dados - que abrangem desde capturas de tela (prints) de conversas privadas até registros de publicações e interações em perfis públicos ou privados - impõe desafios rigorosos ao Poder Judiciário. A admissibilidade dessas provas não depende apenas da relevância do seu conteúdo, mas da observância de preceitos constitucionais e procedimentos técnicos, como a preservação da cadeia de custódia, que garantam a autenticidade e a integridade das informações apresentadas.
2. Interceptação, escuta e gravação: O que é lícito no juízo cível
Nesse contexto, torna-se imperativa, primeiramente, a distinção técnica entre os institutos da interceptação, da escuta e da gravação, uma vez que o tratamento legal conferido a cada um é distinto. Na interceptação telefônica, ocorre a intervenção de um terceiro que capta a comunicação sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores, medida que, por força constitucional, é restrita à investigação criminal mediante prévia autorização judicial, sendo considerada prova ilícita se utilizada de forma direta no juízo cível. Já a escuta caracteriza-se pela captação realizada por terceiro, porém com o consentimento de apenas um dos participantes da conversa. Por outro lado, a gravação clandestina (seja telefônica ou ambiental) é efetuada por um dos próprios interlocutores, sem a ciência do outro. A jurisprudência consolidada admite a gravação clandestina como prova lícita, independentemente de autorização judicial, sob o fundamento de que aquele que revela conversa da qual participou não viola sigilo, mas dispõe de um registro de fato próprio. No Direito de Família, a admissibilidade dessas provas é frequentemente sopesada pelo princípio da proporcionalidade, permitindo-se, em situações excepcionais, até mesmo o uso de interceptações de terceiros quando o bem jurídico protegido - como a integridade física ou psíquica da criança - sobrepõe-se ao direito à privacidade.
3. Prints, mensagens e e-mails: Natureza jurídica das provas digitais
No que tange à sua natureza jurídica, as capturas de tela (prints) de conversas do WhatsApp, bem como de interações em redes sociais como Instagram e Facebook (Messenger e Direct Messages), são classificadas como provas inominadas ou atípicas. Tal enquadramento fundamenta-se no art. 369 do CPC, que autoriza o emprego de todos os meios de prova não especificados na lei, desde que moralmente legítimos. Diferente de outros suportes digitais, o 'print' não possui uma estrutura documental rígida, sendo um registro visual de um fluxo comunicativo volátil.
É imperativo, contudo, distinguir essas capturas de tela dos e-mails. Enquanto o print é um recorte de imagem sujeito a impugnações sobre sua integridade e contexto, o e-mail é consolidado na doutrina como prova documental, assemelhando-se à correspondência tradicional. O e-mail possui um cabeçalho técnico que permite identificar remetente, destinatário e o caminho percorrido pelo dado (servidores), o que lhe confere uma presunção de autenticidade documental superior à de um simples print, sendo protegido de forma mais direta pelo sigilo de correspondência até a sua abertura.
Essa distinção é o ponto de partida para compreender a validade dessas evidências sob a ótica de Pietro Nuvolone que se segue.
4. Provas ilegais, ilícitas e ilegítimas: Distinções necessárias
No âmbito do Direito Processual Civil, a correta classificação das provas é o primeiro passo para determinar sua admissibilidade. A doutrina clássica, fundamentada em autores como Pietro Nuvolone, professor da Universidade de Milão, estabelece uma estrutura tripartite para as provas proibidas, sendo a ilegalidade o gênero do qual derivam a ilicitude e a ilegitimidade. Uma prova é considerada ilegal quando sua obtenção ou produção confronta o ordenamento jurídico de maneira ampla, violando tanto normas de direito material quanto processual. O sistema jurídico brasileiro adota o princípio da liberdade dos meios de prova, conforme o art. 369 do CPC, permitindo que as partes utilizem todos os meios legais e moralmente legítimos para influir na convicção do juiz, mas essa liberdade encontra limites intransponíveis no respeito aos direitos fundamentais.
A prova ilícita, em sentido estrito, é aquela cuja colheita ocorre mediante a violação de normas de direito material ou princípios constitucionais. No contexto das varas de família, a ilicitude costuma manifestar-se na quebra do sigilo das comunicações sem autorização judicial ou no acesso não autorizado a dispositivos móveis e contas de aplicativos de mensagens. A proteção contra essas provas está ancorada no art. 5º, inciso LVI, da CF/88, que as declara inadmissíveis no processo. A ilicitude atinge o momento formativo da prova, ocorrendo de forma externa ao processo, mas contaminando sua validade jurídica de forma definitiva. Exemplos clássicos incluem a interceptação telefônica clandestina e a invasão de domicílio para a obtenção de documentos.
Por outro lado, a prova ilegítima refere-se à violação de normas de Direito Processual no momento de sua introdução no processo. Diferente da prova ilícita, a ilegitimidade diz respeito à forma de produção e não à origem do dado probatório. Um depoimento testemunhal colhido sem a observância do contraditório ou a apresentação de um documento fora do prazo legal sem justificativa são exemplos de provas ilegítimas. Enquanto a sanção para a prova ilícita é a sua inadmissibilidade e o consequente desentranhamento dos autos, a prova ilegítima conduz à nulidade do ato processual, podendo ser objeto de convalidação se não houver prejuízo às garantias das partes. A distinção é crucial para o advogado, pois a estratégia de impugnação variará conforme a natureza do vício detectado.
5. Proteção integral e proporcionalidade: Exceções no Direito de Família
Contudo, conforme mencionamos a vedação absoluta das provas ilícitas encontra importantes temperamentos no Direito de Família, especialmente quando confrontada com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente. Há situações em que a ilicitude da prova é afastada sob a ótica do poder-dever de vigilância e proteção dos pais em relação aos filhos menores. O STJ, no julgamento do REsp 1.026.605-ES, firmou o entendimento de que é admissível a utilização de provas - como gravações de conversas - obtidas por genitores com o intuito de proteger a integridade de filhos absolutamente incapazes (art. 3º, I, do CC). Segundo o precedente do ministro Rogerio Schietti Cruz, o consentimento dos pais supre a vontade do menor, de modo que tal ato não configura interceptação ilícita por terceiro, mas sim um exercício legítimo do poder familiar. Nesses casos, a prevalência do direito à intimidade do agressor é mitigada em favor do interesse superior do menor e do dever constitucional do Estado e da família de garantir, com prioridade absoluta, a proteção contra todas as formas de abuso e exploração (art. 227, caput, da CF/88), reafirmando que a higidez do desenvolvimento da criança sobrepõe-se ao rigorismo formal das comunicações privadas.
É preciso, entretanto, estabelecer uma linha divisória clara entre o exercício do poder-dever de vigilância e a prática de controle coercitivo ou violação injustificada da intimidade doméstica do outro genitor. Um exemplo prático e controverso ocorre quando um genitor oculta dispositivos de gravação nos pertences do filho antes de enviá-lo à residência do outro, visando monitorar de forma indiscriminada o que ocorre no recesso do lar alheio. À luz da jurisprudência analisada, tal conduta só encontraria respaldo na teoria da proporcionalidade se houvesse indícios prévios, graves e concretos de risco à integridade da criança (como abuso sexual ou violência), tornando a prova o único meio de proteção disponível. Na ausência desses pressupostos, a gravação indiscriminada pode ser interpretada como uma violação ao direito à privacidade (art. 5º, X, da CF) e, em casos extremos, como um ato de alienação parental, por interferir na higidez do vínculo afetivo da criança com o genitor monitorado. Assim, a flexibilização da prova ilícita não é um salvo-conduto para o patrulhamento doméstico, devendo o magistrado punir o abuso de direito e o excesso, sob pena de converter o processo de família em um ambiente de vigilância abusiva.
6. O standard probatório no ambiente familiar e a realidade doméstica
O Direito de Família lida com situações que ocorrem majoritariamente no “recesso do lar”, um espaço de intimidade onde a vigilância externa é mínima e a obtenção de provas testemunhais ou documentais tradicionais é extremamente dificultada. Nesses cenários, o standard probatório - ou seja, o padrão de exigência para o reconhecimento judicial de um fato - precisa ser sopesado com cautela. A busca pela verdade em casos de alienação parental, abuso ou violência muitas vezes exige a admissão de provas que, sob um rigorismo formal absoluto, poderiam ser questionadas quanto à sua licitude.
A admissibilidade de tais provas no ambiente doméstico é regida pelo princípio da proporcionalidade. O magistrado realiza um juízo de ponderação entre dois valores de envergadura constitucional: de um lado, o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações (art. 5º, X e XII da CF); de outro, o direito à proteção integral da criança e do adolescente e o dever de resguardar o melhor interesse do menor (art. 227 da CF). A doutrina da proteção integral reconhece a criança como sujeito de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, o que justifica que, em situações de grave risco, o rigor da inadmissibilidade das provas ilícitas ceda espaço para assegurar a dignidade e a integridade do vulnerável.
Essa aplicação da teoria da proporcionalidade ganha contornos ainda mais nítidos nos casos de violência doméstica, onde o depoimento da vítima e os registros digitais por ela colhidos assumem especial relevância probatória. Recentemente, o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 2.967.267/SC, reafirmou a validade das capturas de tela (prints) de conversas de WhatsApp apresentadas pela própria vítima. O Tribunal entendeu que, na ausência de indícios de adulteração ou de quebras na ordem cronológica, tais registros são provas legítimas produzidas por particulares no exercício de sua autodefesa. De acordo com o entendimento da 5ª turma, prestigiar o rigor da cadeia de custódia em detrimento da prova produzida pela vítima - que muitas vezes é a única capaz de demonstrar a ameaça ou o descumprimento de medidas protetivas - esvaziaria a proteção conferida pela lei Maria da Penha. Assim, a Corte harmoniza a segurança jurídica com a realidade tecnológica, estabelecendo que a prova particular, quando idônea e corroborada pelos demais elementos dos autos, é instrumento essencial para a efetividade da justiça e a proteção da dignidade da mulher e dos dependentes envolvidos no litígio familiar.
7. WhatsApp no STJ: Do espelhamento ao Tema repetitivo 1.382
A jurisprudência do STJ tem sido o baluarte da segurança jurídica na definição dos critérios de uso de mensagens de WhatsApp. Um dos precedentes mais citados é o recurso ordinário em habeas corpus 99.735/SC, sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, que estabeleceu a invalidade de provas obtidas por meio do espelhamento de conversas via WhatsApp Web sem autorização judicial. O tribunal entendeu que o espelhamento permite que o investigador não apenas observe, mas participe das conversas, podendo enviar ou excluir mensagens sem deixar vestígios, o que impossibilitaria a realização de perícia fidedigna e violaria o princípio da não autoincriminação (no mesmo sentido: AgRg no RHC: 133430 PE 2020/0217582-8, relator ministro NEFI CORDEIRO, Data de julgamento: 23/2/21).
Contudo, o STJ diferencia o espelhamento - que é uma medida invasiva e contínua - da simples captura de tela (printscreen) de conversas já registradas. No julgamento do AgRg no HC 752.444/SC, o ministro Ribeiro Dantas validou prints de mensagens quando estes mantêm uma sequência lógica temporal e são corroborados por outros elementos de prova, como depoimentos da vítima. O tribunal ressaltou que, se não houver indícios de manipulação e o acusado se furtar a apresentar seu próprio aparelho para contraprova, a legitimidade das capturas de tela deve ser preservada.
A consolidação definitiva dessa matéria está sendo discutida no Tema repetitivo 1.382 (REsp 2.052.194/MG), afetado em setembro de 2025. A questão submetida a julgamento visa definir a licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático por meio de espelhamento de aplicativos de mensagens.
8. Os riscos técnicos da prova digital: Simulações, edições e fraudes
A fragilidade das provas baseadas em simples prints decorre da enorme facilidade de adulteração oferecida pelas tecnologias atuais. Softwares e aplicativos projetados para simular a interface de mensageiros permitem que diálogos inteiros sejam criados do zero, imitando com perfeição layouts, fotos de perfil, ícones de leitura e status de visualização. Aplicativos como WhatsMock e iFake são exemplos de ferramentas que, embora criadas para entretenimento, podem ser maliciosamente utilizadas para gerar evidências falsas de supostas confissões ou ameaças.
Além dos simuladores, a edição direta de conversas reais é um risco latente. No WhatsApp Web, a ferramenta “Inspecionar Elemento” de navegadores comuns permite alterar o texto de mensagens recebidas antes de se tirar uma captura de tela. Outra técnica avançada envolve a manipulação do banco de dados local do aplicativo em aparelhos com acesso “root” ou “jailbreak”, onde o invasor edita os arquivos internos para que mensagens falsas apareçam como legítimas dentro do próprio WhatsApp original. Diante desses riscos, o TJ/MG (recurso 1.0000.22.188662-5/001) e o TJ/RO (apelação cível 7033634-12.2019.8.22.0001) já proferiram decisões alertando que o print isolado não configura meio de convencimento eficaz devido à impossibilidade de realização de perícia fidedigna sobre a integridade da comunicação.
Essa volatilidade técnica justifica a exigência de uma cadeia de custódia. Quando uma prova digital é apresentada de forma unilateral (apenas o print), o ônus da prova sobre sua regularidade costuma recair sobre quem a apresenta, especialmente se a parte contrária impugnar sua autenticidade fundamentada em indícios de edição. A jurisprudência evoluiu para entender que, sem a apresentação dos metadados ou da fonte original, a confiabilidade da prova digital fica severamente diminuída, sendo necessária a corroboração por outros elementos probatórios idôneos.
9. Cadeia de custódia no processo civil: Limites e possibilidades
A cadeia de custódia é definida pelo CPP como o conjunto de procedimentos que documentam a história cronológica do vestígio coletado, visando rastrear sua posse e manuseio desde o reconhecimento até o descarte. Embora o instituto tenha sido formalmente introduzido pelo “Pacote Anticrime” (lei 13.964/19) na esfera penal, sua transposição para o processo civil é amplamente defendida pela doutrina contemporânea. No âmbito cível, a cadeia de custódia serve como um mecanismo para assegurar a autenticidade e a integridade de qualquer elemento submetido à apreciação judicial
A aplicação da cadeia de custódia no processo civil exige que a parte que apresenta um dado digital demonstre o caminho percorrido por essa informação. No caso do WhatsApp, isso implica em documentar como a conversa foi extraída, em que dispositivo estava armazenada e quais métodos foram usados para garantir que o arquivo não sofreu alterações entre o momento da coleta e a juntada ao processo. A ausência desse registro documental pode levar ao questionamento da idoneidade da prova, baseando-se no art. 411, inciso II do CPC, que vincula a autenticidade do documento eletrônico à certificação de sua integridade.
A quebra da cadeia de custódia no civil não implica necessariamente na nulidade absoluta da prova, mas afeta drasticamente sua força probatória. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, avalia se a interrupção no histórico do vestígio compromete a fidedignidade do conteúdo a ponto de torná-lo imprestável para o deslinde da causa.
10. Ata notarial ou plataformas digitais? Comparação prática
Para conferir fé pública e validade jurídica às conversas de WhatsApp, duas soluções se destacam no sistema jurídico brasileiro em 2026: a ata notarial e as plataformas de coleta forense, como a Verifact. Ambas buscam superar a fragilidade do simples print, mas operam sob metodologias e custos distintos.
A ata notarial, fundamentada no art. 384 do CPC, constitui-se como um instrumento público lavrado por tabelião de notas, cuja finalidade é atestar a existência e o conteúdo de fatos presenciados pelo oficial, como mensagens e interações digitais. Sua principal vantagem reside na fé pública delegada pelo Estado, o que confere ao documento uma presunção legal de veracidade e integridade quanto ao que foi visualizado, possuindo elevada aceitação e força probatória imediata perante o Poder Judiciário.
Contudo, o instituto apresenta desvantagens significativas, especialmente no que tange ao custo elevado - que varia conforme a tabela de emolumentos estaduais e a extensão do diálogo - e à morosidade do procedimento presencial. Sob o aspecto técnico, a ata é limitada pela percepção sensorial do tabelião: o oficial descreve fielmente o que vê na interface do aparelho, mas, por não se tratar de uma perícia sistêmica, raramente possui as ferramentas ou o conhecimento técnico necessários para detectar manipulações profundas, aplicativos espiões ou alterações no código-fonte, o que pode tornar a fé pública vulnerável a simulações visuais sofisticadas.
As plataformas de coleta forense digital, como a Verifact e suas congêneres (a exemplo da DigiProof e Pacifid), surgem como uma alternativa de alto rigor técnico que automatiza a preservação de evidências seguindo normas internacionais de perícia. O procedimento ocorre em ambiente isolado e auditável, onde o sistema registra não apenas a imagem da conversa, mas todo o contexto técnico da navegação, incluindo metadados de rede, endereços IP e a rota lógica percorrida. Sua principal vantagem reside na democratização do acesso à justiça, com custos significativamente inferiores aos da ata notarial (aproximadamente 90% de economia), agilidade de coleta em tempo real e maior profundidade técnica, permitindo que a prova seja auditada e verificada mesmo que o conteúdo original seja posteriormente deletado da rede.
Sob o prisma da segurança e integridade, essas ferramentas utilizam algoritmos de hash - verdadeiras impressões digitais criptográficas - e tecnologias como blockchain para selar o arquivo gerado. Aliadas ao carimbo de tempo e à assinatura digital no padrão ICP-Brasil, tais tecnologias garantem a imutabilidade absoluta do documento eletrônico, tornando impossível qualquer alteração posterior sem a imediata corrupção da assinatura. Ao oferecer uma prova tecnicamente reprodutível e justificável, essas plataformas atendem aos requisitos modernos da cadeia de custódia e do art. 422, § 1º do CPC, conferindo ao magistrado uma base científica superior à simples captura de tela unilateral.
11. Como tornar a prova digital confiável: Orientações práticas
Considerando o arcabouço doutrinário e jurisprudencial analisado - que exige o constante sopesamento entre a flexibilidade probatória guiada pelo melhor interesse do menor e o rigorismo técnico necessário para coibir manipulações digitais - as recomendações práticas para assegurar a admissibilidade e o valor persuasivo dessas provas podem ser assim sintetizadas:
Acesso ao conteúdo da fonte original
A regra de ouro da prova digital é nunca trabalhar apenas com cópias de cópias. A extração das mensagens deve ser feita diretamente do aplicativo original instalado no dispositivo ou através da interface oficial do WhatsApp Web. O acesso à fonte original garante que os metadados e os cabeçalhos das mensagens permaneçam intactos. Se a prova for apresentada apenas como um arquivo PDF exportado ou um print enviado por outro chat, perde-se o nexo de causalidade técnica com o dispositivo gerador, facilitando alegações de adulteração pela parte contrária.
Registro completo do contexto e metadados
Uma prova isolada é facilmente descontextualizada. Ao coletar mensagens de WhatsApp, é imperativo registrar não apenas o texto, mas quem são os interlocutores (incluindo o número completo com DDI e DDD), as fotos de perfil, os horários exatos de envio e recebimento e os sinais de confirmação de leitura. Além disso, deve-se registrar o contexto da conversa: o que foi dito antes e depois daquele trecho específico. O STJ ressalta que a exclusão parcial de diálogos pode invalidar a prova se isso alterar o sentido real da comunicação. No caso de gravações, o registro do local e das circunstâncias em que o áudio foi capturado é fundamental para afastar alegações de ilicitude por invasão de privacidade. Além de ser necessário a juntada na ordem correta do diálogo.
Essa necessidade de integridade contextual foi o fundamento central do STJ no julgamento do AgRg no HC 752.444/SC. Na ocasião, a Corte admitiu a validade de prints de WhatsApp em um contexto de violência doméstica, ressaltando que as capturas de tela apresentadas pela vítima estavam em perfeita ordem cronológica e sem quebras de fluxo, o que permitiu o exercício do contraditório.
Por outro lado, o rigor técnico deve ser elevado ao máximo quando se trata de prints de conversas entre a parte e terceiros estranhos à lide. Nesses cenários, a admissibilidade da prova torna-se temerária, uma vez que a outra parte - por não ter sido interlocutora do diálogo - encontra-se em absoluta impossibilidade técnica de verificar se o conteúdo está integral ou se houve manipulação do contexto. Sem a participação na conversa, o impugnante não possui meios de confrontar o que foi dito 'antes ou depois' do recorte apresentado, tornando a prova unilateralmente cega e violando a paridade de armas. Assim, a juntada de mensagens de terceiros sem a devida preservação da cadeia de custódia (via Verifact ou ata notarial) deve ser vista com reservas, sob pena de se admitir uma prova cuja integridade é insuscetível de conferência pela parte adversa.
Ademais, é fundamental destacar que a utilização de conversas com terceiros estranhos à lide, sem o devido consentimento, ultrapassa a esfera processual e ingressa no campo da responsabilidade civil. Conforme entendimento firmado pela 3ª turma do STJ no REsp 1.903.273/PR, a divulgação de mensagens enviadas via WhatsApp sem a autorização dos interlocutores é considerada ato ilícito, pois viola a legítima expectativa de privacidade e o sigilo das comunicações. Assim, o terceiro que se sentir lesado em sua intimidade pela exposição indevida de seus diálogos pode pleitear a devida compensação por danos morais. Diante desse risco, recomenda-se que, caso a juntada de tais mensagens seja imprescindível ao deslinde da causa, a parte requeira ao juízo o segredo de justiça sobre esses documentos específicos, visando mitigar a exposição de terceiros. De todo modo, permanece o desafio probatório para a parte contrária: sem ter participado da conversa, torna-se inviável impugnar a integralidade e o contexto das mensagens, uma vez que o impugnante desconhece se o conteúdo apresentado reflete a realidade fática ou se foi fruto de uma seleção unilateral e tendenciosa.
Uso de meios seguros para coleta (ata ou Verifact)
O advogado deve orientar o cliente a não confiar apenas no printscreen nativo do celular. Recomenda-se a utilização de meios que confiram integridade à coleta, como a ata notarial em casos onde a fé pública é prioritária, ou plataformas de preservação digital como a Verifact quando a agilidade e o rigor técnico (vídeo de navegação, metadados técnicos) são necessários para sustentar a prova contra perícias agressivas. O uso desses meios retira da parte a responsabilidade exclusiva pela idoneidade do arquivo, transferindo-a para uma autoridade pública ou um sistema auditável.
Preservação da integridade via Hashes e blockchain
Após a coleta, o arquivo digital gerado deve ser “selado” tecnicamente. Isso é feito através da geração do valor Hash (como o SHA-256), que funciona como uma impressão digital única do arquivo. Se um único caractere for alterado no documento, o Hash mudará, denunciando a manipulação. Plataformas modernas já integram esse Hash em redes de blockchain, criando um registro imutável e descentralizado da existência daquela prova em determinada data e hora (carimbo de tempo). Esse procedimento cumpre o requisito de integridade exigido pelo CPC.
Manutenção dos arquivos sem alterações e registro da custódia
Uma vez gerada a prova (seja o relatório em PDF da Verifact ou a ata notarial digital), o arquivo jamais deve ser editado, renomeado ou modificado. Qualquer alteração, como a inserção de anotações ou o destaque de frases com marcadores digitais, corromperá a integridade do arquivo e invalidará a assinatura digital. Além disso, deve-se documentar quem teve acesso ao dispositivo original e quem realizou a coleta, fechando o ciclo da cadeia de custódia civil. Essa transparência desarma teses defensivas baseadas em suspeição sobre o manuseio da evidência.
Por fim, é imperativo destacar que a juntada de links de acesso (como hiperlinks para pastas em nuvem, Google Drive ou redes sociais) é tecnicamente e juridicamente inadmissível como meio de prova. Sob o aspecto prático, links são repositórios voláteis e inseguros: o conteúdo pode ser alterado, substituído ou deletado a qualquer momento pelo proprietário da conta, inviabilizando a auditoria e quebrando irremediavelmente a cadeia de custódia. Legalmente, a prova deve estar contida nos autos para garantir o contraditório pleno e a segurança jurídica; o uso de links transfere para o magistrado ou para a parte contrária o risco de acessar ambientes externos que podem, inclusive, conter ameaças cibernéticas. Caso a prova seja apresentada dessa forma, a parte contrária deve alegar imediatamente sua imprestabilidade ou requerer que a outra parte seja intimada a anexar o arquivo da forma correta, preservando o interesse no compartilhamento de informações. Ressalte-se que, diante da natureza das provas digitais, se o sistema do tribunal não admitir a juntada direta de arquivos de mídia (como áudios e vídeos), a parte deve proceder ao acautelamento da prova em cartório (em pendrive ou mídia física similar), garantindo que o vestígio original permaneça sob custódia do Judiciário e imune a manipulações externas.
12. Considerações finais: Rigor técnico como garantia de justiça
A admissibilidade de provas digitais - tais como mensagens de WhatsApp, gravações ambientais, registros em redes sociais e capturas de tela (prints) - nas varas de família é um tema que exige um equilíbrio entre o rigorismo processual e a necessidade de proteção aos direitos fundamentais de vulneráveis. A teoria da proporcionalidade e a doutrina da proteção integral funcionam como as chaves que permitem ao magistrado abrir a porta para evidências obtidas em ambiente doméstico, desde que estas sejam indispensáveis para revelar abusos, violência ou alienação parental.
É preciso, todavia, lançar um alerta crítico sobre o desvio de finalidade no uso dessas ferramentas. A exposição de fatos da vida privada através de capturas de tela com o claro objetivo de humilhar, constranger ou desqualificar a parte contrária - e que em nada contribuem para o deslinde do mérito da causa - não encontra amparo na teoria da proporcionalidade. Nesses casos, a descontextualização proposital ou a exibição de vulnerabilidades alheias desprovidas de relevância jurídica não afasta a ilicitude da prova por violação à intimidade.
Tal conduta pode configurar nitidamente a litigância de má-fé e, em litígios que envolvem mulheres, uma violação direta ao protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ. O uso da prova digital como instrumento de controle coercitivo, intimidação ou reforço de estereótipos de gênero deve ser prontamente rechaçado pelo Judiciário. Assim, a legitimidade da prova não se esgota na sua coleta técnica, devendo subsistir no seu uso ético e finalístico, garantindo que o processo de família seja um espaço de busca pela justiça, e não um palco para a perpetuação de violências simbólicas e exposições vexatórias.
Por fim, a aceitação dessas provas não é um cheque em branco para o amadorismo técnico. O posicionamento do STJ, especialmente com a afetação do Tema repetitivo 1.382, sinaliza que o Judiciário não mais aceitará prints isolados de forma acrítica. A transposição da cadeia de custódia para o processo civil e o uso de ferramentas de validação tornaram-se requisitos de sobrevivência para a prova digital. Em última análise, a integridade da prova é a maior garantia de uma prestação jurisdicional justa e eficiente no Direito de Família contemporâneo.