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Lei 15.325/26 e a responsabilidade dos influenciadores digitais

A lei 15.325/26 é o marco legal da profissão de influenciador digital, reforçando deveres, responsabilidades e limites jurídicos diante do impacto social da produção de conteúdo online.

23/1/2026
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1. Introdução

A consolidação das redes sociais como principal meio de comunicação de massas no Brasil transformou influenciadores digitais em verdadeiros formadores de opinião, capazes de impactar decisões políticas, econômicas, de consumo e até de saúde pública. Nesse contexto, a promulgação da lei 15.325, de 6/1/26, representa um marco regulatório relevante ao reconhecer juridicamente a atividade do influenciador digital e estabelecer parâmetros mínimos de responsabilidade profissional.

A norma surge como resposta à crescente disseminação de informações falsas, incompletas ou tecnicamente equivocadas, muitas vezes propagadas por pessoas sem formação adequada, mas com elevado alcance social.

2. O reconhecimento jurídico da atividade de influenciador digital

A lei 15.325/26 inaugura um novo paradigma ao tratar a atuação do influenciador digital como atividade profissional vinculada à área de multimídia. O reconhecimento legal não tem apenas caráter formal, mas impõe expectativas de conduta, deveres éticos e responsabilidades jurídicas proporcionais ao impacto do conteúdo produzido.

Na prática, o influenciador deixa de ser visto apenas como um usuário comum das plataformas e passa a ocupar uma posição jurídica diferenciada, especialmente quando atua de forma recorrente, remunerada ou com finalidade comercial.

3. O risco da desinformação e da atuação sem preparo técnico

Um dos principais problemas enfrentados no ambiente digital é a banalização da opinião como se fosse informação técnica. Influenciadores sem preparo em áreas sensíveis - como saúde, Direito, finanças, segurança digital ou educação - frequentemente divulgam conteúdos que, embora bem-intencionados, podem causar danos concretos à coletividade.

A nova lei dialoga diretamente com esse risco ao reforçar a noção de que alcance gera responsabilidade. Quanto maior o poder de influência, maior deve ser o cuidado com a veracidade, contextualização e limites do conteúdo divulgado.

4. Responsabilidade civil e efeitos jurídicos do conteúdo digital

Embora a lei 15.325/26 não criminalize a atividade do influenciador, ela fortalece a base jurídica para a responsabilização civil em casos de dano decorrente de informação falsa, publicidade disfarçada, omissão relevante ou indução ao erro.

Esse cenário se harmoniza com princípios já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro, como:

  • Boa-fé objetiva;
  • Dever de informação;
  • Proteção do consumidor;
  • Responsabilidade por atos ilícitos praticados no ambiente digital.

A lei atua, portanto, como elemento interpretativo relevante para o Judiciário ao analisar conflitos envolvendo produção de conteúdo digital profissional.

5. Influenciadores mirins e o paralelo com o novo ECA Digital

Um ponto sensível e que merece destaque é o crescimento dos influenciadores mirins, crianças e adolescentes que produzem conteúdo, muitas vezes gerenciado por adultos, com grande exposição pública e finalidade econômica.

Esse fenômeno dialoga diretamente com o chamado ECA Digital, que reforça a proteção integral de crianças e adolescentes no ambiente online, reconhecendo-os como sujeitos em condição peculiar de desenvolvimento.

Nesse contexto, a lei 15.325/26 não pode ser analisada isoladamente. Quando o influenciador é menor de idade, entram em cena:

  • A responsabilidade dos pais ou responsáveis legais;
  • O dever de proteção contra exploração digital;
  • A vedação de exposição excessiva ou prejudicial;
  • A prioridade absoluta do interesse da criança e do adolescente.

A profissionalização precoce sem salvaguardas pode configurar violação de direitos fundamentais, ainda que travestida de entretenimento ou oportunidade econômica.

6. Plataformas, pais e criadores: Responsabilidades compartilhadas

O novo marco legal evidencia que a proteção no ambiente digital não é dever exclusivo do Estado. Influenciadores, plataformas, anunciantes e responsáveis legais passam a integrar uma rede de corresponsabilidade, especialmente quando o público impactado é vulnerável.

A atuação negligente, seja por omissão ou por incentivo a práticas nocivas, tende a ser cada vez mais questionada sob a ótica jurídica.

7. Conclusão

A lei 15.325/26 representa um avanço necessário diante da realidade digital brasileira. Ao reconhecer o influenciador digital como profissional da multimídia, o legislador sinaliza que liberdade de expressão não se confunde com ausência de responsabilidade.

O desafio agora será equilibrar criatividade, inovação e proteção social, especialmente quando crianças e adolescentes estão envolvidos. A informação digital deixou de ser neutra - e o Direito acompanha, ainda que tardiamente, essa transformação.

Autor

Marco Aurelio Fernandes dos Santos Fundador da M A Segurança Digital e Palestrante. Formado em Segurança Pública e Direito, com especialização em Perícia Digital Forense, atua em Direito Digital, Segurança da Informação e investigações

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