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Quando é possível agir sem anuência no casamento?

O artigo analisa quando pessoas casadas podem agir sem anuência do cônjuge.

6/6/2026
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O casamento não implica a perda da autonomia civil dos cônjuges, embora ainda persista, no senso comum, a ideia de que toda decisão patrimonial exige concordância mútua. O CC brasileiro, contudo, adota lógica diversa: a anuência do cônjuge é exceção legal, restrita a hipóteses expressamente previstas, e não regra geral. Essa distinção é fundamental para compreender quando a pessoa casada pode agir sozinha, especialmente em atos de disposição patrimonial e manifestações de vontade de caráter pessoal, como o testamento.

A exigência de autorização do outro cônjuge está disciplinada de forma taxativa no art. 1.647 do CC, que condiciona a anuência apenas para atos específicos, como a alienação ou oneração de bens imóveis, a prestação de fiança ou aval e a doação de bens comuns, ressalvado o regime da separação absoluta de bens. Fora dessas hipóteses, prevalece a autonomia individual. A interpretação ampliativa dessa norma não encontra respaldo no sistema jurídico, sob pena de se impor limitação não prevista em lei à capacidade civil do indivíduo casado.

Nesse contexto, o testamento ocupa lugar central como expressão máxima da autonomia da vontade. Nos termos do art. 1.857 do CC, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade ou de parte de seus bens para depois da morte, sem qualquer exigência de autorização do cônjuge. Trata-se de ato unilateral, personalíssimo e de eficácia post mortem, que não produz transferência patrimonial em vida. Por essa razão, não há espaço jurídico para a exigência de anuência conjugal em sua lavratura, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade e à liberdade sucessória.

A autonomia testamentária, contudo, não se confunde com arbitrariedade. O ordenamento impõe limites claros, notadamente a proteção da legítima dos herdeiros necessários, prevista no art. 1.846 do CC, que reserva metade do patrimônio aos descendentes, ascendentes e, conforme o caso, ao cônjuge sobrevivente. Além disso, quando existente regime de bens comunicativo, deve ser respeitada a meação, que não integra a herança, mas constitui direito patrimonial próprio do cônjuge. O regime de bens, portanto, não interfere na validade do testamento, mas impacta diretamente seus efeitos patrimoniais.

A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer o caráter personalíssimo do testamento e a impossibilidade de sua submissão à autorização de terceiros. Em precedente paradigmático, a corte assentou que o testamento é ato unilateral que não se sujeita à anuência do cônjuge, devendo apenas observar os limites legais da legítima (REsp 1.382.170/RS). Em outra oportunidade, o tribunal reafirmou que a proteção conferida pelo regime de bens não autoriza restrições à liberdade testamentária além daquelas expressamente previstas em lei (AgInt no REsp 1.813.784/SP). Esses julgados reforçam a distinção entre atos inter vivos, que podem exigir consentimento, e atos sucessórios, nos quais prevalece a autonomia da vontade.

A doutrina civilista converge no mesmo sentido. Maria Berenice Dias destaca que o casamento não elimina a autonomia privada dos cônjuges, sobretudo nos atos existenciais e sucessórios, nos quais a manifestação da vontade permanece essencialmente individual. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por sua vez, afirmam que o testamento constitui expressão incompatível com qualquer forma de autorização externa, inclusive conjugal, justamente por sua natureza personalíssima. A exigência de anuência, nesses casos, representaria verdadeiro esvaziamento da personalidade civil.

Sob uma leitura constitucional, a preservação dessa autonomia dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade, previstos na constituição federal. O casamento, enquanto instituição jurídica, não pode ser interpretado como fusão de personalidades ou como instrumento de controle absoluto da vontade individual, mas como relação de cooperação, respeito e proteção recíproca. Confundir tutela patrimonial com supressão de escolhas pessoais significa resgatar modelos jurídicos que o próprio CC contemporâneo já superou.

Conclui-se, portanto, que agir sem anuência no casamento é juridicamente possível sempre que não houver exigência legal expressa, especialmente nos atos personalíssimos, como o testamento. A autorização do cônjuge permanece como exceção, destinada a proteger o patrimônio comum em situações específicas, e não como regra geral de limitação da capacidade civil. O desafio da prática jurídica e institucional está em aplicar essas distinções com precisão técnica e sensibilidade constitucional, evitando que o casamento seja compreendido como renúncia à autonomia individual.

Autor

Rudyard Rios Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

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