No âmbito da Polícia Militar da Paraíba, os concursos internos para o CFS/PMPB - Curso de Formação de Sargentos vêm sendo realizados, ao longo dos anos, sob a mesma lógica administrativa: a atribuição de caráter eliminatório ao TAF - Teste de Aptidão Física. Essa regra, que não se restringe a um único certame, repete-se de forma sistemática em todos os concursos do CFS, impactando diretamente a trajetória funcional de inúmeros policiais militares.
O concurso realizado em 2022 serve como exemplo concreto e recente dessa prática administrativa. Naquele certame, diversos candidatos foram eliminados exclusivamente em razão de reprovação no TAF, apesar de possuírem histórico funcional regular, anos de serviço prestado e plena atuação operacional. Ocorre que a análise jurídica da matéria revela que a questão não se limita ao concurso de 2022, mas alcança todos os concursos internos do CFS/PMPB que adotaram a mesma regra editalícia.
Desde logo, é essencial esclarecer: não se questiona a exigência de preparo físico, que é inerente à atividade policial-militar. O debate jurídico concentra-se, exclusivamente, na legalidade da eliminação, e não na realização do teste em si.
A natureza do concurso para o curso de formação de sargentos da PMPB
O concurso para o CFS da PMPB não se confunde com concurso público de ingresso. Trata-se de concurso interno de progressão funcional, destinado exclusivamente a policiais militares que já integram os quadros da Corporação, foram aprovados em certame público anterior, concluíram curso de formação inicial e exercem, de forma contínua, atividades que exigem aptidão física compatível com o serviço policial.
O curso de formação de sargentos não cria um novo servidor. Ele habilita o militar da ativa à ascensão hierárquica, permitindo o acesso a um posto superior dentro da mesma carreira. Essa característica impõe limites jurídicos claros à forma como as avaliações devem ser utilizadas, sobretudo quando se trata de um teste físico aplicado a profissionais já plenamente inseridos na atividade operacional.
O TAF nos concursos do CFS/PMPB e a eliminação reiterada de candidatos
Nos concursos internos do CFS/PMPB, de maneira reiterada, o edital prevê o teste de aptidão física como etapa eliminatória, resultando na exclusão automática do candidato que não atinge determinado índice. Essa lógica foi observada no certame de 2022, mas não se limita a ele. Trata-se de um padrão administrativo que se repete ao longo dos anos.
Em muitos casos, os candidatos eliminados são policiais com significativa experiência operacional, considerados aptos para o serviço diário, mas classificados como “inaptos” para o curso por um resultado pontual em avaliação física. Essa contradição revela que o problema não é físico, mas jurídico e normativo.
A normatização do treinamento físico militar e a finalidade do TAF
Os editais do CFS/PMPB adotam como fundamento as normas de treinamento físico militar, historicamente consolidadas no âmbito do Exército Brasileiro. Durante anos, essa disciplina esteve prevista na Diretriz aprovada pela portaria 032-EME/08, publicada no boletim do exército 15/08, posteriormente revogado e substituído por normas mais recentes, hoje consolidadas em manuais e diretrizes vigentes.
A atualização normativa, contudo, não alterou a lógica essencial da disciplina. Tanto a norma revogada quanto as atualmente vigentes concebem o Teste de Aptidão Física como instrumento de avaliação de suficiência funcional, voltado à manutenção da capacidade mínima necessária ao desempenho das atribuições militares. O TAF não foi concebido como mecanismo de exclusão definitiva, mas como ferramenta de avaliação, correção e adequação.
Essa lógica é conhecida por quem vivencia a rotina militar: o policial que não atinge determinado índice físico é, em regra, encaminhado para treinamento específico e reavaliação, e não sumariamente excluído da progressão funcional.
A ilegalidade do caráter eliminatório e o direito de discutir judicialmente
Ao atribuir caráter eliminatório ao TAF nos concursos internos para o CFS/PMPB, o edital extrapola os limites da normatização técnica e cria consequência jurídica mais gravosa do que aquela autorizada pela norma que lhe serve de fundamento. Trata-se de típico excesso do poder regulamentar, caracterizando ilegalidade material.
Importante destacar que o decurso do tempo desde concursos anteriores, inclusive o de 2022, não impede, por si só, a discussão judicial dessas eliminações. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o marco inicial do direito de ação, a ciência inequívoca do ato lesivo e as circunstâncias concretas da eliminação.
Há, portanto, respaldo jurídico consistente para a revisão dessas eliminações sempre que demonstrado que o TAF foi utilizado como instrumento de exclusão em desacordo com sua finalidade normativa. Quando a tese é corretamente construída e bem fundamentada, as possibilidades de reversão são reais, especialmente em concursos internos de progressão funcional.
A importância da atuação técnica especializada
Demandas dessa natureza exigem leitura criteriosa do edital, domínio da normatização militar e compreensão profunda da lógica dos concursos internos. Não se trata de discussão genérica, mas de tema específico do Direito Militar aplicado à progressão funcional, que demanda atuação técnica especializada.
A experiência prática demonstra que a condução adequada dessas demandas passa, necessariamente, por profissionais que conheçam a realidade da caserna e os fundamentos jurídicos aplicáveis, compreendendo as particularidades da carreira militar, da hierarquia e da disciplina.
Conclusão
Nos concursos internos para o curso de formação de sargentos da PMPB, o caráter eliminatório atribuído ao teste de aptidão física é ilegal. Essa prática não se limita a um único certame, mas se repete ao longo dos anos, impactando diversos policiais militares que tiveram sua progressão funcional indevidamente interrompida.
Embora o TAF seja legítimo e necessário, sua finalidade normativa é a avaliação de suficiência funcional, e não a exclusão definitiva do militar do concurso interno. O tempo decorrido não afasta, por si só, o direito de discutir judicialmente a eliminação, havendo fundamentos jurídicos sólidos que amparam a revisão desses atos administrativos.
O respeito a essa lógica fortalece a segurança jurídica, a racionalidade administrativa e a valorização da carreira policial-militar.