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O Banco Master, a quitanda do bairro e os ativos podres - Série “Verdades Incômodas" - 1

A instituição operou com ativos podres e fraudes complexas, gerando prejuízos bilionários e ensejando responsabilização criminal de gestores e envolvidos.

27/1/2026
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Nessa seara o Banco Master mostrou ter vivido um quadro de ativos - que se alguma vez foram bons - ficaram podres, aplicando-se aqui ao pé da letra a situação desse tipo de ativos nas quitandas e hortifrutis. Vejamos.

Primeiro, como em qualquer estabelecimento empresarial os bancos necessitam de recursos para a realização de suas operações e eles não se confundem com o capital social, cifra de referência para aplicação na sua estrutura operacional e que deve ser mantida integral, no sentido de patrimônio líquido positivo, ou seja, o banco deve ter mais do que deve. Dessa maneira, as referidas fontes têm nos bancos comerciais origens principalmente nos depósitos recebidos dos clientes à vista e a prazo, que serão utilizados nos seus empréstimos. Veja-se que esse dinheiro não é dos bancos, devendo ser devolvido conforme demandados. Nessas operações nem todo o dinheiro recebido é resgatado ao mesmo tempo, operando-se o que se chama de “multiplicador bancário”. Digamos que o giro dos saques fica estatisticamente na ordem de 20%, o que permitiria empréstimos de até 80% dos depósitos. Mas o Banco Central - exige uma garantia na forma de depósitos compulsórios e os próprios bancos se asseguram de uma reserva adicional para evitar surpresas. E deve-se ter em conta que os bancos não podem praticar o pecado capital de ficarem negativos nas contas de reservas bancárias que todos eles têm no BCB, pois a punição é terem as suas portas sumariamente fechadas.

Outra forma do levantamento de recursos está na emissão pelos bancos de certificados de depósito bancário que rendem juros mais correção monetária. O equilíbrio operacional se dá pela diferença de taxa entre o que os bancos oferecem aos clientes que compram tais títulos e aquela praticada entre os tomadores crédito. Por exemplo, de forma simplificada, se eles oferecem uma taxa de remuneração de 20% líquida ao ano, precisarão emprestar, por exemplo, a 40% para cobrir os custos, riscos, tributação etc., tirando o seu lucro.

Na avaliação que os clientes fazem eles aceitam uma taxa menor paga por um banco considerado seguro. Para assumirem risco maior trabalham com remuneração mais elevada. Problema deles. Foi aí que a máquina infernal do Master começou a trabalhar com um produto julgado imbatível. Como no mercado os papeis do Master não eram considerados de primeira linha, eram oferecidas taxas bem acima do mercado, com o atrativo no não-risco (tão somente aparente), representado pela cobertura integral de até R$250 mil por cliente por CPF, dinheiro correspondente a um fundo formado pelos bancos - o FGC - Fundo Garantidor de Créditos. Dos dois lados a brincadeira é chamada de risco moral porque o dinheiro não sai do banco que deixa de pagar os CDBs, mas do fundo constituído pelos trouxas. E no Master ela ficou na casa de R$40 bilhões, um pedação do FGC que terá de ser reposto pelos novos clientes, presente uma elevação geral da taxa de juros nas próximas operações.

Mas essa engenharia maravilhosa pegou em dois dentes de engrenagem, em um círculo vicioso: o mercado começou a perceber a dificuldade crescente do Master em colocar novos CDBS no mercado; e sua desvalorização significativa, o que caracterizou essa carteira como ativos podres, tal como as frutas estragadas da quitanda do bairro, cujo único destino é o lixo.

Estou isolando aqui o percurso tenebroso de fraudes diversas que foram praticadas ao longo do percurso do Master, com tentativas de tirar a batata quente do colo, jogando o seu dono com uma extensa rede de interesses nada honestos que foram azedando o caldo cada vez mais. Tome-se o exemplo noticiado de fraudes nas operações de crédito consignado (“Mamãe, aqui estou eu outra vez!”), na venda de créditos fictícios para um banco público (inefáveis bancos públicos), uma roda viva de fundos carona, utilizadas para tanto uma significativa séria de empresas da quadrilha. Nessa conta estavam ativos artificialmente inflados no preço, como maçãs superavaliadas na banca da quitanda. Na hora da sua venda não valiam nada porque as frutas estavam podres. E do lado do passivo as dívidas eram minimizadas também artificialmente.

Todo mundo conhece o processo da bola de neve: ela começa rolando pequenininha e depois se agiganta, não podendo ser interrompida a sua desabalada carreira, não tendo importado no caso do Mater todas as suas defesas baseadas em uma imensa ligação de interesses amarrados entre si, tendo se revelado no final uma verdadeira “Linha Maginot” que a Alemanha simplesmente ignorou na sua invasão à França, revelando-se que apesar de resistente, não era inexpugnável. Azar do Vorcaro, sorte nossa, ainda que tardia.

Há um pormaior que não pode ser deixado de lado: o Vorcaro não fez tudo sozinho. Dentro do seu banco e fora dele ele contou com centenas formiguinhas anônimas que nos departamentos internos engendraram e puseram em funcionamento essa fraude magistral. Isso acontece principalmente nas tesourarias. Que respondam criminalmente, junto com os chefões do esquema. Vejamos como.

Primeiramente aplica-se a lei dos crimes financeiros, 7.492/1986, separados os tipos aplicáveis à arraia miúda:

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

E no CP colhemos os seguintes tipos penais, sujeita essa rápida apreciação a uma avaliação adequada.

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide lei 7.209, de 1984)

Falsificação de documento particular (Redação dada pela lei 12.737, de 2012) Vigência

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide lei 7.209, de 1984)

Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

A apuração desses crimes caberá o MPF e aos MPs estaduais, conforme o caso, a partir dos elementos fornecidos pelos gestores dos processos interventivos e os encontrados nos relatórios da Comissão de Inquérito objeto da lei 6.024/1974.

Ao lado dos chefões essa cambadinha não pode ficar impune. Seria a desmoralização da Justiça e um incentivo para procurarem novos patrões.

Quosque tandem!

Autor

Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa Professor sênior de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP. Sócio do escritório Duclerc Verçosa Advogados Associados. Coordenador Geral do GIDE - Grupo Interdisciplinar de Direito Empresarial.

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