A lei 15.327/26, publicada em janeiro de 2026, representa um marco relevante na reorganização do regime jurídico aplicável aos benefícios previdenciários administrados pelo INSS, com reflexos diretos sobre os descontos incidentes em folha e, de modo especial, sobre as operações de crédito consignado. O novo diploma legal surge como resposta institucional a algumas práticas identificadas nos últimos anos, ao mesmo tempo em que atualiza padrões de governança, responsabilização e proteção de dados, com impactos diretos na atuação das instituições financeiras que operam nesse mercado.
Um dos eixos centrais da lei é a proibição dos descontos associativos diretamente nos benefícios previdenciários, ainda que previamente autorizados. Importa destacar que a norma não veda a associação de aposentados e pensionistas, mas apenas impede a cobrança de mensalidades por meio de desconto em folha, exigindo que tais cobranças ocorram por meios alternativos, como boletos ou cartões de crédito. Ao separar de forma clara o crédito consignado - atividade submetida a regramento específico, fiscalização e controles rigorosos - das práticas associativas que historicamente concentraram elevado número de reclamações, a legislação contribui para a redução de ruídos operacionais e para a mitigação de litígios indevidos envolvendo instituições financeiras legitimamente atuantes no mercado de crédito.
No âmbito específico do crédito consignado, a lei 15.327 introduz uma mudança estrutural relevante ao estabelecer o bloqueio automático dos benefícios previdenciários como regra geral. A contratação de novas operações passa a depender de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, confirmada por autenticação biométrica, associada à assinatura eletrônica qualificada ou outros mecanismos de autenticação multifator. Concluída a operação, o benefício retorna automaticamente ao estado de bloqueio, reforçando a vedação a contratações realizadas por telefone ou por intermédio de procurações - práticas que já encontravam restrições em normativos anteriores do INSS.
No combate às fraudes, a lei 15.327 institui o dever de devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo de 30 dias, contado da notificação da irregularidade ou do trânsito da decisão administrativa definitiva. Tal obrigação alcança associações, instituições financeiras e demais empresas envolvidas na cadeia da operação, sem prejuízo da apuração de responsabilidades nas esferas civil, administrativa e penal. Ademais, a lei impõe a comunicação obrigatória ao Ministério Público sempre que houver indícios de irregularidades, além de ampliar as hipóteses de sequestro de bens de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em crimes relacionados a descontos indevidos em benefícios previdenciários.
No tocante à proteção de dados pessoais, a nova lei reafirma a aplicação rigorosa da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados no contexto previdenciário, em linha com a tendência já demonstrada pela lei 15.179/25. O uso indevido, o tratamento excessivo ou o compartilhamento não autorizado de dados de beneficiários podem ensejar sanções administrativas, responsabilização judicial e servir de fundamento para ações coletivas e indenizatórias.
Entre os principais pontos que demandam monitoramento destacam se:
- Prazo de 30 dias para restituição, especialmente diante da ausência de clareza quanto ao que caracteriza formalmente uma notificação válida;
- Definição do que configura desconto indevido em situações de alegação unilateral de não reconhecimento pelo beneficiário, inclusive em operações formalizadas com biometria facial e assinatura eletrônica;
- Delimitação de responsabilidades entre instituições financeiras e correspondentes bancários;
- Operacionalização do desbloqueio de benefícios em larga escala;
- Tempo de resposta dos sistemas oficiais e os fluxos de comunicação com órgãos, como o Ministério Público e a Dataprev.
Ao vedar práticas associativas abusivas, endurecer os requisitos de consentimento, fortalecer os mecanismos de ressarcimento e reforçar a proteção de dados pessoais, o legislador busca equilibrar a proteção ao beneficiário sem inviabilizar o mercado formal de crédito consignado.
Para as instituições financeiras, o novo regime impõe um desafio relevante de adaptação, mas também representa uma oportunidade concreta de consolidação de boas práticas e de reforço da confiança junto aos beneficiários e órgãos de controle.