Os concursos internos para o CHO/PMPB - Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba sempre ocuparam posição central na carreira policial-militar. Trata-se do caminho institucional que permite a transição da condição de praça para o oficialato, com profundas repercussões funcionais, hierárquicas e remuneratórias.
Nos dois últimos certames, realizados nos anos de 2022 e 2025, a Administração manteve uma estrutura normativa que merece análise criteriosa: a previsão do TAF/EAF - Exame de Aptidão Física como etapa de caráter eliminatório, aplicável a policiais militares com longa trajetória funcional, muitos deles com décadas de serviço ativo.
Embora essa regra esteja expressamente prevista nos editais, sua legalidade não pode ser presumida, especialmente quando confrontada com a natureza do concurso interno, a finalidade do teste físico e a normatização técnica que lhe serve de fundamento.
A natureza do CHO e seus limites jurídicos
O concurso para o CHO não é concurso público de ingresso, mas processo seletivo interno, restrito a 1º sargentos e subtenentes, policiais que já foram submetidos a rigorosa seleção pública, cursos de formação, avaliações periódicas e anos de atividade operacional.
O objetivo do CHO não é verificar se o candidato possui condições mínimas para integrar a Corporação - isso já foi amplamente demonstrado ao longo da carreira -, mas habilitá-lo ao exercício do oficialato, mediante capacitação técnica, administrativa e de liderança.
Essa distinção é essencial. Em concursos internos de progressão funcional, a Administração deve respeitar a trajetória profissional do militar, não podendo tratá-lo como se fosse candidato externo, recém-ingresso e sem histórico funcional.
A repetição do modelo nos editais de 2022 e 2025
Tanto o Edital do CHO 2022 quanto o Edital 001/25 - NRS - CHO/PM/2025 reproduzem a mesma estrutura:
- exame intelectual (eliminatório e classificatório);
- exame de saúde (eliminatório);
- exame de aptidão física (eliminatório).
O edital de 2025 é explícito ao afirmar que o EAF possui caráter eliminatório e que será realizado com base na Diretriz de Treinamento Físico Militar do Exército, originalmente publicada no boletim do exército 15/08, posteriormente revogada e substituída por normas mais recentes, mas que preservam a mesma lógica funcional do teste.
A manutenção dessa regra ao longo de concursos sucessivos demonstra que não se trata de exceção, mas de prática administrativa reiterada, o que, longe de legitimar o ato, reforça a necessidade de controle jurídico.
A finalidade real do TAF no contexto militar
O exame de aptidão física, no âmbito do treinamento físico militar, não foi concebido como mecanismo de exclusão definitiva, mas como instrumento de avaliação da suficiência funcional, voltado à manutenção da capacidade mínima necessária ao desempenho das atividades militares.
Mesmo após a revogação formal do boletim 15/08, as normas que o sucederam não alteraram a essência do TAF. O teste permanece com natureza instrumental, preventiva e corretiva, e não punitiva.
Em outras palavras, o TAF existe para verificar condições físicas e orientar o treinamento, não para impedir, de forma absoluta, a progressão na carreira de militares experientes, plenamente ativos e considerados aptos para o serviço diário.
O excesso do edital e a violação da legalidade
Aqui se instala o ponto central da ilegalidade. O edital é ato administrativo infralegal, que deve observar os limites impostos pela Constituição, pelas leis e pelas normas técnicas que invoca como fundamento.
Se a diretriz técnica do treinamento físico militar não autoriza a eliminação como consequência necessária, o edital não pode criar essa sanção por iniciativa própria, sob pena de extrapolar o poder regulamentar.
O resultado é uma contradição administrativa difícil de justificar: o policial é considerado apto para missões operacionais, escalas, serviço armado e atividades de risco, mas inapto para frequentar o curso que o habilitaria ao oficialato.
Tal incoerência afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, pilares do Direito Administrativo.
O direito dos eliminados nos concursos de 2022 e 2025
Outro ponto que merece destaque é que os candidatos eliminados nos concursos de 2022 e de 2025 não estão desamparados juridicamente. A eliminação no TAF, quando fundada em regra ilegal, é ato administrativo passível de controle judicial.
O simples fato de o concurso de 2022 já ter sido concluído não impede, por si só, a discussão judicial, sobretudo quando a eliminação produz efeitos permanentes na carreira do militar, como a frustração da progressão funcional.
Cada situação deve ser analisada individualmente, mas a tese jurídica encontra amplo respaldo técnico, especialmente quando demonstrado que o TAF foi utilizado em desvio de finalidade.
A necessidade de atuação especializada
Demandas envolvendo concursos internos militares não se resolvem com soluções genéricas. Exigem conhecimento profundo da estrutura da carreira, da legislação castrense, da hierarquia normativa e da lógica administrativa própria das corporações militares.
A experiência demonstra que não basta procurar qualquer advogado. O caminho adequado passa pela atuação de advogado especialista em concursos internos militares, capaz de compreender tanto o Direito quanto a realidade da caserna, identificando ilegalidades que, muitas vezes, passam despercebidas em uma leitura superficial do edital.
Conclusão
Nos concursos para o Curso de Habilitação de Oficiais da PMPB, a exemplo dos editais de 2022 e 2025, o caráter eliminatório atribuído ao exame de aptidão física revela-se juridicamente ilegal. Embora o TAF seja legítimo e necessário, sua finalidade normativa é avaliar a suficiência funcional, e não impedir, de forma definitiva, a ascensão profissional de militares experientes.
Os candidatos eliminados nesses certames, especialmente aqueles que se sentem injustiçados, possuem fundamentos sólidos para buscar a tutela do Judiciário, desde que assistidos por profissionais com efetiva especialização na matéria.