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Exceção de pré-executividade pela Defensoria: Garantia ou morosidade?

Análise crítica sobre a atuação da Defensoria Pública no manejo de exceção de pré-executividade em execuções fiscais, questionando seu papel e impacto no congestionamento processual.

29/1/2026
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De acordo com o relatório Justiça em Números, do CNJ, o Brasil possui um dos maiores índices de litigiosidade do mundo, registrando mais de 80 milhões de processos pendentes. Nesse acervo, constata-se a significativa participação das ações de execução fiscal, as quais correspondem a mais de 30% do total de casos e apresentam uma taxa de congestionamento de 88%.1

Não obstante, por força da lei federal 6.830/1980, a execução fiscal segue como o instrumento próprio para a cobrança de valores devidos ao Poder Público, recursos caros ao desenvolvimento da coletividade e à materialização das políticas públicas, conforme observaram Holmes e Sunstein em O Custo dos Direitos.2

Diante desse cenário, mostram-se relevantes iniciativas de releitura e constitucionalização dos mecanismos processuais inerentes à Fazenda Pública. Nessa linha, o presente artigo tem por objetivo lançar novas luzes no que diz respeito à exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em favor do réu citado por edital no âmbito da execução fiscal.

Inicialmente, vale referir que, tanto a Advocacia Pública, que move a execução fiscal, quanto a Defensoria Pública configuram Funções Essenciais à Justiça previstas no Título IV da Constituição Federal, logo após os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário3. Como expõe Di Pietro, a essas instituições cabe não só a realização da justiça por meio do acionamento dos tribunais, mas também a materialização direta desse valor, pelo próprio exercício de suas atribuições.4

Desse modo, questiona-se a apresentação dessa defesa processual pela Defensoria em nome do réu revel e devedor da coletividade. Explica-se.

Primeiro, porque a nomeação do curador especial decorre justamente da citação editalícia, fundamentada na ausência do devedor e no descumprimento de seus deveres materiais e processuais. Isso porque o art. 127 do CTN impõe ao contribuinte a eleição de um domicílio necessário em relação a suas atividades econômicas, transformando em obrigação tributária acessória o dever de informar e manter atualizado seu endereço.

Ou seja, ao contrário da execução comum, em que inexiste domicílio necessário na relação obrigacional entre credor e devedor, na execução fiscal não se exige o exaurimento de inúmeros endereços, visto que o devedor possui um dever especial para com o fisco.

Com esse raciocínio em mente, o STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que, diferentemente da execução civil comum, na execução fiscal, instrumento por meio do qual se busca o adimplemento dos tributos devidos à coletividade, o ordenamento jurídico admite a convolação desse direito material (crédito público) em uma série de prerrogativas processuais, permitindo-se, assim, a citação por edital tão logo frustradas uma tentativa pelo correio e outra tentativa por mandado no mesmo endereço (súmula 414 e precedentes que lhe deram origem).

Segundo, porque a citação em sede de execução, nos termos do art. 8º da LEF, ocorre para que o devedor pague a dívida em 5 (cinco) dias, e não para que apresente defesa, a qual somente será admitida, na forma de embargos, caso ocorra a garantia do juízo (arts. 9º e 16 da LEF).

Diante do exposto, verifica-se a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública de maneira genérica e automática como resposta à citação do réu revel. Trata-se de instituto de criação jurisprudencial, sendo cabível na execução fiscal apenas quanto às matérias de conhecimento de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme a súmula 393 do STJ.

Por outro lado, a negativa geral prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC - exceção ao ônus da impugnação específica - não se aplica à hipótese em questão5, pois se trata de disposição restrita à fase de conhecimento, de caráter cognitivo, abrangendo apenas fatos passíveis de confissão.6

No âmbito do processo de execução, de caráter executivo, o direito já se encontra devidamente reconhecido em lei, que lhe atribui executoriedade direta perante o devedor. Assim, havendo título executivo devidamente constituído, prevalece a presunção de liquidez e certeza de que se revestem as certidões de dívida ativa e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos que as guarnecem (art. 3º da LEF).

Nesse sentido, cabe destacar a extensa controvérsia jurisprudencial que culminou na publicação da súmula 196 do STJ, a qual reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para apresentar embargos em prol do executado revel citado por edital.

Dessa forma, não sendo identificada nulidade ou questão processual que possa ser reconhecida de ofício pelo juízo, conclui-se pela ausência de interesse processual (utilidade, necessidade e adequação) do manejo da exceção de pré-executividade pela Defensoria Pública em favor do executado revel, por se mostrar contrária aos diplomas processuais e ao interesse público primário.

Com o espírito de melhoria na revisão de procedimentos da Advocacia Pública, como a desistência de execuções fiscais consideradas inviáveis, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a priorização do interesse público primário, observa-se que uma mudança de postura por parte da Defensoria Pública também pode contribuir de maneira ainda mais significativa para a proteção do interesse público nessas demandas. Ao evitar a paralisação dos processos, viabiliza-se a efetivação de medidas constritivas em face do devedor da coletividade e a consecução dos créditos públicos de forma mais eficiente.

Assim, por meio deste artigo, e considerando a necessária cooperação entre as Funções Essenciais à Justiça, pretende-se contribuir para o debate sobre o congestionamento das ações de execução fiscal, possibilitando uma análise crítica das práticas que permeiam o cotidiano dos profissionais do direito.

__________

1 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025: ano-base 2024. Brasília, DF: CNJ, 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 10 jan. 2026.

2 HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: por que a liberdade depende dos impostos. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2019.

3 LIMBERGER, Têmis; RODRIGUES, Vinícius dos Santos. A advocacia pública como intérprete constitucional. Revista de Investigações Constitucionais, [S. l.], v. 9, n. 1, p. 173–200, 2022.

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. A advocacia pública como função essencial à justiça. Consultor Jurídico, São Paulo, 18 ago. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica. Acesso em: 16 jan. 2026.

5 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 151-152.

6 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 18. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1130-1131.

Autores

Vinícius dos Santos Rodrigues Procurador do Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS), com atuação nas áreas de Direito Tributário e Empresarial. Doutorando e Mestre em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos/RS).

Bruna Gasparin Abdon Acadêmica de Direito (7º semestre) na Universidade do Vale dos Sinos. Estagiária na Procuradoria Geral do Estado, onde atua com foco em execução fiscal/falência.

Stéphanie Fernandes Graduanda em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), atualmente no 3º semestre. Estagiária da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

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