A prescrição intercorrente é uma forma de extinção da pretensão executiva, em virtude da inércia do credor durante o curso do processo, por prazo igual ao da prescrição do Direito Material.
Tal instituto está previsto no CPC e tem a finalidade de assegurar segurança jurídica, prevenindo que as execuções se prolonguem por tempo indeterminado.
Com o advento da lei 14.195/21, houve relevante alteração no art. 921 do citado dispositivo legal, com a inclusão do § 4º, que modificou o marco inicial da contagem do prazo prescricional, tendo tal fato impactado fortemente a interpretação jurisprudencial sobre a aplicação.
Assim, vale destacar que antes da alteração legislativa, apresentada pela lei 14.195/21, a regra aplicada pelo art. 921 do CPC era que, uma vez suspensa a execução por não localização do devedor ou de bens penhoráveis e transcorrido o prazo de um ano sem manifestação útil do exequente, teria início a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Desse modo, sob a redação original do art. 921 do CPC, o requisito central era a desídia do credor, sendo insuficientes manifestações meramente protelatórias ou diligências infrutíferas.
Contudo, é valido observar que anteriormente a modificação trazida, o marco inicial definido como a desídia do credor era abstrato, o que trazia diversas interpretações dos magistrados e uma falta de clareza do momento exato em que seria iniciada a contagem do prazo prescricional.
Diante disso, com o objetivo de trazer maior segurança acerca do termo inicial, a lei 14.195/21 inseriu o § 4º ao art. 921 do CPC, o qual passou a estabelecer que a prescrição intercorrente teria início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo o prazo suspenso, uma única vez, pelo período máximo de 1 (um) ano.
A principal consequência prática dessa alteração é que a desídia do exequente deixa de ser requisito para que o prazo passe a correr, uma vez que o marco inicial se tornou objetivo e automático, vinculado a ato processual específico e não mais à análise da conduta do credor.
Contudo, tal mudança tem causado um grande impacto no meio jurídico, gerando verdadeiras “decisões surpresas”, que determinam a extinção do feito, com fundamento na referida lei, tendo por base a data do ajuizamento da demanda.
Assim, visando sanar a imensa discussão acerca do assunto, o STJ, em recentes decisões, firmou entendimento consolidado sobre a matéria, especialmente no que tange à irretroatividade da nova sistemática.
Dessa forma, o STJ tem reiterado que a nova sistemática não se aplica retroativamente a atos processuais anteriores à vigência da lei 14.195/21, em observância ao art. 14 do CPC e ao princípio da irretroatividade das normas processuais de efeitos materiais.
Assim, em recentes julgados (AREsp 2.421.802/PR e AgInt no AREsp 2.728.583/PR), a Corte fixou que:
A lei nova alcança apenas processos iniciados após 26/08/2021 ou aqueles em que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor ocorreu após essa data;
[...]
Em execuções já suspensas antes da vigência da nova lei, permanece aplicável a redação original do CPC/2015 e as teses do IAC nº 1;
[...]
Não é possível reabrir prazos prescricionais já consumados sob o regime anterior.
Sendo assim, a orientação atual do STJ coaduna a aplicação do novo regime com a proteção à segurança jurídica, evitando a retroatividade da lei 14.195/21 para atingir situações processuais consolidadas.
Desse modo, o STJ adota postura firme em preservar a distinção entre os dois regimes e assegurar que a contagem da prescrição intercorrente observe estritamente o marco temporal da alteração legislativa.
Conclui-se, portanto, que para a prática jurídica a consequência imediata é a necessidade de atenção ao momento exato da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhorável ou do devedor, pois ele definirá o regime jurídico aplicável.
Por fim, nas execuções antigas, a análise da eventual desídia do credor continua sendo elemento central para o reconhecimento da prescrição.