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Seleção para curso de formação de cabo, sargentos habilitação de oficiais CFC - CFS e CHO da PMPB: Ilegalidade do caráter eliminatório do teste de aptidão física

O TAF nas seleções internas da PMPB não deve eliminar militares já aptos, servindo apenas para classificação e respeitando a lógica da carreira.

29/1/2026
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Nas seleções internas da Polícia Militar da Paraíba destinadas à progressão funcional - CFC - Curso de Formação de Cabos, CFS - Curso de Formação de Sargentos e CHO - Curso de Habilitação de Oficiais - consolidou-se, ao longo dos últimos anos, a prática de atribuir caráter eliminatório ao TAF - Teste de Aptidão Física. Embora essa regra conste formalmente dos editais, sua validade jurídica e lógica merece profunda revisão.

O ponto de partida para a análise é simples, mas frequentemente ignorado: não se trata de ingresso na carreira, mas de seleção interna, voltada exclusivamente a militares que já integram os quadros da Corporação. Essa distinção, por si só, já impõe limites claros à forma como as etapas da seleção podem ser estruturadas.

Não se trata de ingresso, mas de seleção interna

Os processos de CFC, CFS e CHO não têm por finalidade selecionar novos policiais militares, mas promover a ascensão funcional de profissionais que já foram aprovados em concurso público anterior, tomaram posse, concluíram curso de formação e exercem, diariamente, as atribuições da atividade policial-militar.

A lógica jurídica aplicável a um concurso público de ingresso não pode ser automaticamente transplantada para uma seleção interna. No ingresso, a Administração avalia se o candidato possui condições mínimas para integrar a carreira. Na seleção interna, essa condição já foi demonstrada e reafirmada ao longo dos anos de serviço ativo.

Todos os candidatos já são militares plenamente aptos

Todos os candidatos às seleções de CFC, CFS e CHO já são policiais militares da ativa. Mais do que isso, todos eles foram submetidos, no momento do ingresso (CFSd), a um concurso público extremamente rigoroso, que incluiu:

  • prova objetiva;
  • exame psicológico eliminatório;
  • exame de saúde eliminatório;
  • exame físico de alta exigência, em regra muito superior àquele cobrado nas seleções internas.

Ou seja, o militar já demonstrou, de forma inequívoca, sua aptidão física, psicológica e de saúde para a carreira, tendo superado fases eliminatórias severas para ingressar na Corporação.

A partir desse dado objetivo, surge a primeira incoerência: qual a razão jurídica e lógica para exigir, anos depois, um novo teste físico com caráter eliminatório para permitir a progressão funcional?

A lógica hierárquica da carreira militar

A análise torna-se ainda mais evidente quando se observa a estrutura hierárquica da carreira policial-militar.

Na prática:

  • o soldado exerce atividade operacional intensa;
  • o cabo mantém atuação predominantemente operacional;
  • o sargento, embora ainda operacional, passa a exercer funções de comando intermediário;
  • o oficial, sobretudo nos postos iniciais, desempenha funções de liderança, planejamento e coordenação.

Hierarquicamente, não se pode afirmar que o exercício do oficialato exija maior esforço físico do que o exercício das funções de sargento, cabo ou soldado. Em muitos casos, ocorre exatamente o inverso.

Diante disso, não há racionalidade em eliminar um militar da ativa de uma seleção para oficial sob o argumento de inaptidão física, pois isso levaria a uma conclusão ilógica: se ele não é apto para ser oficial, então também não seria apto para ser sargento, cabo ou soldado, funções que exigem, na prática, igual ou maior esforço físico.

Essa conclusão é manifestamente incompatível com a realidade da caserna e vale para as demais situações da hierarquia militar.

A contradição do TAF eliminatório na seleção interna

A atribuição de caráter eliminatório ao TAF em seleções internas cria uma contradição administrativa insustentável. O militar é considerado:

  • apto para o serviço operacional diário;
  • apto para escalas, missões e atividades de risco;
  • apto para portar arma e atuar em ocorrências reais;

mas, paradoxalmente, é considerado inapto para frequentar um curso de progressão funcional, exclusivamente por não atingir um índice físico em teste pontual.

Essa lógica não se sustenta nem do ponto de vista jurídico, nem do ponto de vista prático.

Independentemente do boletim 15/08 do Exército brasileiro

Ainda que se deixe de lado a discussão normativa - como o fato de o boletim do exército 15/08, que fundamentava o treinamento físico militar, ter sido revogado e jamais ter previsto caráter eliminatório absoluto -, a invalidade do TAF eliminatório se impõe pela lógica da própria carreira militar.

Mesmo sem recorrer à hierarquia normativa, não é razoável exigir que o militar da ativa participe de processo de ascensão funcional submetido a eliminação física absoluta, quando sua aptidão funcional já é comprovada diariamente no exercício do cargo.

A solução juridicamente adequada: TAF classificatório

Diante desse cenário, a solução juridicamente adequada não é a exclusão do TAF, mas a adequação de sua finalidade. O teste de aptidão física pode e deve existir, mas apenas com caráter classificatório, servindo como critério de desempate ou pontuação adicional.

Essa solução preserva:

  • a exigência de preparo físico;
  • a legalidade administrativa;
  • a coerência funcional da carreira;
  • a razoabilidade da seleção interna.

O dever institucional de preparação física

Caso a Administração insista em manter o TAF com caráter eliminatório, surge outro problema jurídico relevante: o dever institucional de proporcionar condições reais de preparo físico.

Não é juridicamente aceitável exigir alto desempenho físico de militares que:

  • cumprem escalas extenuantes;
  • trabalham em regime de plantão;
  • não possuem, dentro da jornada regular, tempo institucionalizado para treinamento físico adequado.

Se a cobrança é elevada, o dever de proporcionar meios também deve ser elevado, inclusive com dispensa do horário normal de serviço para treinamento. Sem isso, a exigência torna-se desproporcional e injusta.

O direito dos prejudicados nos últimos cinco anos

Diante de todo esse contexto, é fundamental esclarecer que os militares eliminados nas seleções de CFC, CFS e CHO nos últimos cinco anos, e que se sentiram prejudicados em seu direito, podem e devem buscar a tutela do Poder Judiciário.

A eliminação fundada em critério inválido é ato administrativo passível de controle judicial, especialmente quando produz efeitos permanentes na carreira do militar.

A importância da atuação especializada

Demandas dessa natureza não se resolvem com abordagens genéricas. Envolvem Direito Administrativo, Direito Militar, progressão funcional e interpretação da lógica institucional da carreira.

A experiência demonstra que não basta procurar qualquer advogado. A adequada defesa dos direitos do militar exige profissional com efetiva especialização em concursos públicos e seleções internas militares, capaz de compreender tanto o Direito quanto a realidade prática da caserna.

Conclusão

Nas seleções internas da PMPB para CFC, CFS e CHO, o caráter eliminatório do teste de aptidão física não se sustenta juridicamente nem logicamente. Trata-se de exigência incompatível com a natureza da seleção, com a realidade da carreira militar e com a própria estrutura hierárquica das funções exercidas.

A solução adequada é a atribuição de caráter meramente classificatório ao TAF, preservando a legalidade, a razoabilidade e a justiça administrativa. Os militares prejudicados nos últimos cinco anos possuem fundamentos sólidos para buscar a revisão judicial dessas eliminações, desde que assistidos por profissionais com efetiva especialização na matéria.

Autores

Ricardo Fernandes Professor, Escritor, Pesquisador, Palestrante, Policial MilItar da Reserva. É Advogado Especialista em Concurso Público, Direito da PCD, Direito Internacional. Direito Processual Civil, Administrativo

Paulo André Martins Leite Sargento da Polícia Militar da Paraíba, Bacharel em Direito, Pós Graduado em Direito Constitucional, Segurança, Segurança Pública, Direito Administrativo e Concurso Público.

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