O art. 164 cria uma “porta de entrada” do IBS e da CBS para o agro, separando quem será tratado como contribuinte desses novos tributos e quem ficará, por regra, fora do regime regular. A ideia é simples: o legislador reconhece que exigir IBS/CBS do pequeno produtor, desde o início, pode aumentar burocracia, custo de conformidade e risco de informalidade. Por isso, estabelece um critério objetivo de receita anual e organiza situações típicas do campo, como integração vertical, cooperativas e estruturas com várias pessoas jurídicas. Vejamos o artigo 164 da LC 214/25:
Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
§ 1º Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
§ 2º Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso.
§ 3º Os efeitos previstos no § 2º dar-se-ão no ano-calendário subsequente caso o excesso verificado em relação à receita anual não seja superior a 20% do limite de que trata o caput deste artigo.
§ 4º No caso de início de atividade, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que o produtor houver exercido atividade, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 5º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais:
I - cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário; e
II - seja integrada exclusivamente por produtores rurais pessoas físicas cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.
§ 6º Caso o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tenha participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite previsto no caput deste artigo será verificado em relação à soma das receitas auferidas no ano-calendário por todas essas pessoas.
O caput fixa o núcleo: produtor rural pessoa física ou jurídica que aufere receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é considerado contribuinte do IBS e da CBS. Esse recorte tem um sentido prático: se a pessoa não é contribuinte, ela não entra no modelo padrão de apuração e recolhimento, reduzindo obrigações e complexidade. Em termos de política tributária, é uma escolha de simplificação e proteção do pequeno produtor, ainda que traga desafios de controle e possíveis “fatiamentos” de receita, algo que o próprio artigo tenta conter no § 6º que adiante será comentado.
O § 1º define um termo essencial, qual seja: o produtor rural integrado, que é o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que se vincula a um integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para produzir e fornecer matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Na prática do agro, isso aparece muito em cadeias como aves, suínos e outras integrações: o integrador fornece insumos, padrão técnico, assistência e compra a produção, enquanto o produtor executa etapas produtivas segundo regras contratuais. O ponto-chave aqui é que o artigo equipara o produtor integrado, em termos de tratamento, à lógica de não-contribuinte quando estiver dentro do limite, reconhecendo que ele pode ter receita formalmente “menor” apesar de operar numa cadeia organizada e intensiva.
Os §§ 2º e 3º tratam do momento de mudança de status, que é onde mora a maior preocupação prática: o produtor pode passar o ano planejando como “não contribuinte” e, de repente, virar contribuinte. A regra geral (§ 2º) diz que, se durante o ano o produtor exceder o limite, ele passa a ser contribuinte a partir do 2º mês subsequente ao excesso. Em linguagem simples: estourou o teto agora, dois meses depois entra no IBS/CBS como contribuinte regular. Contudo, o § 3º cria uma “faixa de tolerância”: se o excesso for de até 20% do limite, os efeitos do § 2º só ocorrem no ano-calendário seguinte. Essa escolha é inteligente para evitar que pequenas variações de safra, preço ou câmbio empurrem o produtor para um regime mais complexo no meio do ano. Ao mesmo tempo, mantém a coerência: excedeu muito, entra logo; excedeu pouco, dá para ajustar no próximo ciclo.
O § 4º resolve um problema típico de quem inicia atividade no meio do ano: não faria sentido permitir o limite cheio para quem operou poucos meses. Por isso, o limite é proporcional ao número de meses em que o produtor exerceu atividade, contando frações como mês inteiro. Na prática, esse detalhe fecha brechas e dá segurança ao Fisco: abriu atividade em setembro, não pode usar o teto anual integral para “caber” artificialmente.
O § 5º amplia o conceito de “pessoa jurídica” para fins do caput, incluindo associação ou cooperativa de produtores rurais, desde que (i) a receita anual da própria entidade seja inferior a R$ 3.600.000,00 e (ii) ela seja formada exclusivamente por produtores pessoas físicas também abaixo do mesmo teto. Aqui, a norma tenta proteger a organização coletiva do pequeno produtor sem abrir uma avenida para que entidades maiores “disfarcem” receita. Em outras palavras: cooperativa pequena de pequenos produtores pode ter o tratamento; cooperativa que reúne gente acima do limite ou que soma receita elevada tende a sair dessa zona de não incidência.
O § 6º é, na minha visão, o fechamento de alternativas de qualquer possibilidade de não ser contribuinte de IBS e CBS, considerado o “antifraude” mais importante do artigo: se o produtor, pessoa física ou jurídica, tem participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite do caput deve ser verificado pela soma das receitas de todas essas pessoas no ano-calendário. A intenção é evidente: impedir que o mesmo grupo econômico fragmente a operação em várias empresas menores apenas para permanecer “abaixo do teto”. Para planejamento e estruturação (incluindo holdings rurais), isso exige atenção: não basta olhar o faturamento de um CNPJ isolado; a análise tem que ser de conjunto, porque a lei puxa a realidade econômica para dentro do critério.
Em síntese, o art. 164 combina proteção ao pequeno produtor com mecanismos de transição e controle. É didático e, ao mesmo tempo, estratégico: reduz o custo de conformidade onde ele machuca mais, mas fecha as principais portas de “quebra artificial” de receita. A leitura opinativa que fica é que o dispositivo é bem calibrado para o agro real, com safra, variação de preço, integração vertical e cooperativismo, mas vai exigir do produtor e das consultorias (jurídico, contábil e fiscal) uma gestão mais fina de receita anual, grupos societários e contratos, porque a linha entre “não contribuinte” e “contribuinte” pode mudar rapidamente, e essa mudança afeta drasticamente a margem de lucro final e a capacidade de pagamento de fornecedores e entidades financeiras.