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Equiparação hospitalar e a redução tributária de clínicas médicas

O artigo analisa a equiparação hospitalar como instrumento legal de tributação no Lucro Presumido, destacando a redução da base de cálculo de IRPJ e CSLL e seus requisitos legais.

3/2/2026
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A crescente complexidade da atividade médica no Brasil tem reacendido o debate sobre a forma como clínicas e empresas de saúde são tributadas. Em meio a esse cenário, a chamada equiparação hospitalar surge como um mecanismo jurídico que permite adequar a carga tributária à natureza real dos serviços prestados, especialmente por clínicas que realizam procedimentos de maior complexidade.

Prevista na legislação há décadas, mas ainda pouco compreendida fora dos círculos especializados, a equiparação hospitalar não se trata de um benefício novo nem de uma brecha fiscal. Trata-se de um enquadramento tributário legal, reconhecido pelos tribunais superiores, que permite a determinadas empresas da área da saúde reduzir a base de cálculo de tributos federais quando comprovado o exercício de serviços de natureza hospitalar.

O que é a equiparação hospitalar

A equiparação hospitalar é um instituto previsto na lei 9.249/95, aplicável às pessoas jurídicas da área da saúde que optam pelo regime do lucro presumido e que prestam serviços de natureza hospitalar.

Na prática, a legislação reconhece que determinados serviços médicos vão além da simples consulta clínica. Procedimentos diagnósticos avançados, terapias especializadas, exames invasivos, cirurgias e atendimentos que envolvem estrutura técnica, organização assistencial e risco inerente não se equiparam, do ponto de vista econômico, a serviços médicos simples.

A equiparação hospitalar busca justamente refletir essa diferença, permitindo que a tributação acompanhe a complexidade da atividade exercida.

Como ocorre a redução da base de cálculo

O principal impacto da equiparação hospitalar está na redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tributos federais incidentes sobre o lucro das empresas.

No regime do lucro presumido, a regra geral determina que a base de cálculo desses tributos seja fixada em 32% da receita bruta para empresas prestadoras de serviços. Com a equiparação hospitalar, essa presunção é significativamente reduzida:

  • IRPJ: a base de cálculo passa de 32% para 8% da receita bruta dos serviços enquadrados como hospitalares;
  • CSLL: a base de cálculo é reduzida de 32% para 12%.

Essa diferença pode representar uma redução expressiva da carga tributária, com impacto direto na margem financeira das empresas de saúde, especialmente em um contexto de aumento de custos operacionais, exigências regulatórias e pressão fiscal crescente.

A quem a equiparação hospitalar se aplica

A equiparação hospitalar não é automática e tampouco aplicável a todas as clínicas médicas. A legislação e a jurisprudência estabelecem critérios objetivos para sua utilização.

Em linhas gerais, o benefício pode ser aplicado a empresas da área da saúde que:

  • Estejam enquadradas no regime do lucro presumido;
  • Exerçam atividades que possam ser caracterizadas como serviços de natureza hospitalar, e não apenas consultas médicas;
  • Possuam estrutura organizacional compatível com a prestação desses serviços;
  • Mantenham regularidade sanitária e documental relacionada à atividade exercida.

É importante destacar que consultas médicas simples não se enquadram como serviço hospitalar para fins de equiparação. Por essa razão, a segregação das receitas é um dos pontos mais sensíveis do enquadramento: apenas os valores provenientes de procedimentos efetivamente hospitalares podem ser tributados pela base reduzida.

O papel da jurisprudência do STJ

Durante muitos anos, a Receita Federal adotou uma interpretação restritiva do conceito de serviço hospitalar, condicionando a equiparação à existência de hospital próprio ou à realização de internações.

Esse entendimento foi superado pelo STJ, que consolidou a matéria no julgamento do REsp nº 1.116.399/BA, posteriormente fixado como Tema 217.

Na decisão, o STJ estabeleceu que o critério determinante para a equiparação hospitalar não é a estrutura física, mas sim a natureza do serviço prestado. Assim, serviços médicos voltados à promoção da saúde, que envolvam complexidade técnica, organização assistencial e risco, podem ser enquadrados como hospitalares, ainda que realizados fora de hospital próprio ou em estrutura de terceiros.

Esse entendimento ampliou o alcance do instituto e trouxe maior segurança jurídica para clínicas especializadas, centros diagnósticos e empresas médicas que atuam em parceria com hospitais ou estabelecimentos credenciados.

Serviços prestados fora da sede da clínica

Outro ponto relevante consolidado pela jurisprudência é o reconhecimento de que o serviço hospitalar pode ser prestado em local de terceiros, como hospitais, centros cirúrgicos ou clínicas especializadas, desde que haja vínculo jurídico e responsabilidade técnica da empresa que pretende o enquadramento.

Nesses casos, o foco da análise recai sobre a efetiva participação da empresa na prestação do serviço, a assunção de responsabilidade profissional e a regularidade sanitária do local onde o procedimento é realizado.

Planejamento tributário e segurança jurídica

A equiparação hospitalar integra o campo do planejamento tributário lícito, que consiste na organização da atividade empresarial com base em alternativas previstas em lei. Não se confunde com evasão fiscal ou práticas abusivas, desde que aplicada com observância rigorosa dos requisitos legais e documentais.

Em um cenário de maior fiscalização, cruzamento de dados e integração entre os fiscos, o uso inadequado do instituto pode gerar autuações e litígios. Por isso, a análise da viabilidade da equiparação hospitalar exige avaliação técnica da atividade exercida, da estrutura societária e da documentação envolvida.

Um tema em evidência no setor da saúde

Com o avanço da medicina especializada, o aumento dos custos operacionais e as recentes discussões sobre reforma e reorganização do sistema tributário, a equiparação hospitalar tem ganhado destaque como ferramenta de racionalização fiscal para o setor da saúde.

Mais do que um benefício isolado, trata-se de um mecanismo que reflete uma preocupação central do Direito Tributário contemporâneo: alinhar a tributação à realidade econômica da atividade exercida, preservando a sustentabilidade financeira de serviços essenciais à sociedade.

A correta aplicação da equiparação hospitalar exige análise individualizada da atividade exercida, sob pena de enquadramentos inadequados e questionamentos fiscais

Autor

Bruna de Freitas Mathieson Advogada pós-graduada em Direito Médico. Especialista em Direito à Saúde e Tributação Médica. Sócia do Freitas & Trigueiro, com 13 anos de experiência em planos de saúde, SUS e equiparação hospitalar.

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