A responsabilidade civil médica, tal como hoje compreendida na jurisprudência dos tribunais superiores, não se esgota mais na análise da correção técnica do ato profissional. O centro do debate deslocou-se - e de modo irreversível - para o processo informacional, reconhecido como espaço jurídico de concretização da dignidade da pessoa humana e da autodeterminação do paciente.
Esse deslocamento expõe um descompasso incômodo entre a prática cotidiana e as exigências normativas contemporâneas. Entre o papel assinado e a pessoa efetivamente informada, abriu-se um vazio. É justamente esse vazio que tem alimentado conflitos, frustrações e, não raras vezes, a responsabilização civil do profissional médico.
O dever de informar como dever de reconhecer a pessoa
A dignidade da pessoa humana impõe uma premissa elementar: o paciente não pode ser reduzido à condição de objeto de intervenção técnica. Ele é sujeito de direitos, destinatário de princípios e valores que orientam todo o sistema jurídico.
Nesse contexto, o dever de informar não se confunde com a simples transmissão de dados técnicos, tampouco se satisfaz com a obtenção de uma assinatura. Informar exige um processo comunicacional efetivo, capaz de possibilitar compreensão real acerca de riscos, alternativas e consequências, em linguagem compatível com a condição concreta do paciente.
A jurisprudência tem sido clara ao reconhecer que a ausência de informação adequada configura falha autônoma na prestação do serviço médico, ainda que o procedimento tenha sido tecnicamente correto. Em precedente recente, o STJ afirmou que o consentimento válido pressupõe informação efetiva e individualizada, não se esgotando na assinatura de formulários padronizados, como se extrai do REsp 1.846.611/SP. A mensagem é inequívoca: não basta informar formalmente; é preciso informar substancialmente.
Autodeterminação: Decidir é um direito, não uma formalidade
A autodeterminação do paciente não significa domínio do saber médico nem assunção irrefletida de riscos. Trata-se do direito fundamental de participar das decisões que incidem diretamente sobre o próprio corpo, a saúde e o projeto de vida.
Os tribunais têm reconhecido, com crescente consistência, que a violação desse direito pode ocorrer independentemente da existência de dano físico. O prejuízo, nesses casos, é de natureza existencial: a frustração da possibilidade de escolha consciente.
Essa compreensão reforça uma mudança relevante de perspectiva. O processo informacional deixa de ser visto como etapa periférica do ato médico para ocupar posição central na análise da licitude da conduta. O foco não está apenas no resultado clínico, mas no respeito à autonomia decisória do paciente.
O termo de consentimento e a armadilha da formalização vazia
Apesar desse avanço interpretativo, a prática ainda revela uma distorção preocupante: a substituição do diálogo clínico por termos genéricos de consentimento, frequentemente apresentados em contextos de vulnerabilidade, sem tempo, ambiente ou linguagem adequados à reflexão.
É necessário afastar generalizações indevidas. Não se trata de imputar aos médicos uma postura desumanizada ou negligente. A maioria atua com ética e compromisso. O problema é estrutural. Pressões institucionais, lógica defensiva e rotinas protocolizadas comprimiram o espaço do diálogo, convertendo o que deveria ser um processo humano em um procedimento burocrático.
O resultado é paradoxal. O termo, concebido como instrumento de proteção, torna-se juridicamente frágil. A jurisprudência tem afastado sua eficácia quando não demonstrado que houve efetiva compreensão por parte do paciente. A assinatura, isoladamente, não comprova informação adequada.
A leitura contemporânea dos tribunais: Substância acima da forma
O movimento jurisprudencial é consistente: privilegia-se a substância da relação em detrimento da forma documental. A pergunta central deixou de ser “houve assinatura?” para se tornar “houve compreensão?”.
Essa inflexão dialoga com uma concepção moderna da responsabilidade civil, impregnada de valores constitucionais e direitos da personalidade. O exame judicial passou a considerar a qualidade da comunicação, o contexto em que a informação foi prestada e a real possibilidade de escolha oferecida ao paciente.
Quando essas premissas não estão presentes, a correção técnica do procedimento não é suficiente para afastar a ilicitude.
Conclusão: O papel não informa - pessoas informam
Persistir na lógica da formalização vazia não protege ninguém. Não protege o paciente, que acredita ter consentido quando, na realidade, não compreendeu. E não protege o médico, que deposita sua segurança jurídica em um documento incapaz de resistir ao crivo judicial.
A reconstrução do processo informacional não é um luxo ético nem uma exigência acadêmica. Trata-se de uma necessidade jurídica e constitucional. Mais do que reduzir condenações, ela fortalece a confiança, humaniza a relação médico-paciente e reafirma o cuidado como valor central da prática médica.
Entre o papel e a pessoa, o Direito já fez sua escolha.
Resta saber quanto tempo ainda será necessário - e quanto custará - para que a prática faça a mesma.