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Imposto Seletivo: Limites jurídicos e estratégias empresariais

O Imposto Seletivo possui natureza inegavelmente extrafiscal. A revisão de modelos produtivos e estratégias de planejamento pode permitir às empresas reduzir seus possíveis impactos.

4/2/2026
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O Imposto Seletivo, novo tributo criado pela reforma, constitui tributo de competência privativa da União, dotado de natureza inegavelmente extrafiscal.

Sua função precípua, portanto, não deveria residir na mera arrecadação, mas na utilização do instrumento tributário como mecanismo de indução comportamental, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços que afetem negativamente a sociedade.

Trata-se de tributo com uma finalidade específica, cuja interpretação deve ser realizada à luz da interpretação constitucional que legitima a intervenção estatal na melhora da sustentabilidade da economia nacional.

O critério material do Imposto Seletivo recai sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente: como o de produtos derivados do tabaco, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e determinados veículos automotores.

A redação em si já traz um desafio ao jurista, a definição do justo alcance da redação do art. 153, VIII, da CR/88. Vide:

  • “VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar”

 O tributo, por força de lei, deve ser limitado. O critério de abrangência é claro: só deve recair sobre os produtos/serviços que comprovadamente lesam a saúde e o meio ambiente. Pelo contrário, deve-se privilegiar economicamente o produtor que adote processos produtivos menos danosos.

Nesse ponto, leciona André Folloni:

  1. “A primeira, bastante singela, é a seguinte: a supressão da expressão “terá finalidade extrafiscal” não afasta que o imposto tenha, precisamente, essa finalidade, inclusive como a sua primordial finalidade constitucional”

A definição precisa do rol de incidência ficou a cargo da legislação complementar, a qual incumbiu delimitar os produtos e serviços, em tese, sujeitos à tributação seletiva. É nesse aspecto que surge um importante parâmetro: a interpretação dada à lei não pode ser arbitrária, mas deveria observar critérios de racionalidade, proporcionalidade e coerência com os objetivos constitucionais.

É equivocada a interpretação que afirma que o IS substituirá o IPI, na realidade o IPI terá sua alíquota quantificada em 0 e continuará sendo cobrado dos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus/AM.

A LC 214 em seu título 1, definiu como prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII da lei, que sejam correlacionados a veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos (relacionados a produção de cigarro); bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e os concursos de prognósticos ou fantasy sport (exemplo: Cartola FC)

A legislação é clara em afirmar que o tributo só incidirá uma vez sobre o bem ou serviço tributado e será vedado o efetivo aproveitamento de créditos oriundos do IS com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.

Imperioso lembrar que o tributo não incide sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações e nem sobre operações beneficiadas com redução de 60% das alíquotas pela elencadas na emenda 132.

O jurista deve se atentar ao fato de que as empresas que revisarem seus modelos produtivos e estratégias tributárias poderão reduzir significativamente os impactos do Imposto Seletivo, alinhando conformidade regulatória e uma possível vantagem mercadológica.

______________ 

1 FOLLONI, André. Competência tributária do imposto seletivo: o texto e seus contextos. Revista Direito Tributário Atual, São Paulo, v. 57, ano 4, 2º quadrimestre 2024

Autor

Artur Paiva de Lima Advogado na Flávio Lima Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP). Pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/MG e Mestrando em Direito Público.

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