A origem do princípio da moralidade retoma a França, por volta de 1910, quando Maurice Hauriou formulou sua ideia inicial como um meio do Conselho de Estado da França controlar os atos discricionários, isso porque, naquela época, o controle se limitava à legalidade dos atos vinculados. Posteriormente, o princípio foi aperfeiçoado aproximando-se do que conhecemos hoje.
Em 1951, o autor português José Antônio de Brandão escreveu artigo “moralidade administrativa”1 no qual conceitua o princípio e traz algumas de suas características principais e é considerado uma referência sobre o tema.
No Brasil, apesar de ser considerado, antes da Constituição Federal de 1988, como um desdobramento do princípio da legalidade, José Cretella Júnior trouxe seus primeiros ensaios sobre o papel e a independência do princípio da moralidade administrativa.
No entanto, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que o princípio da moralidade foi elevado ao patamar constitucional, passando a integrar o leque dos princípios administrativos da Administração Pública.
A referida alteração dogmática trouxe várias implicações jurídicas, sendo uma das principais, a possibilidade de utilização do princípio da moralidade administrativa como parâmetro interpretativo de controle de constitucionalidade, além de ser um dos pilares mestres da probidade administrativa.
Nesse sentido, norteia toda a lei que sanciona os atos de improbidade administrativa, além de ser parâmetro também da lei anticorrupção, entre tantas outras.
Dessa forma, o princípio da moralidade administrativa ocupa uma posição de destaque no cenário jurídico nacional, não somente no âmbito do Direito Administrativo, mas também no Direito Constitucional, servindo como norteador de uma Administração Pública proba e essencialmente voltada para os interesses coletivos a sociedade.
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1 https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/12140