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Visual Law: Estética funcional ou ruptura do paradigma formalista?

Análise sobre a relação entre Visual Law e formalismo jurídico, defendendo que ambos podem coexistir para tornar o Direito mais claro e eficiente.

4/2/2026
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A sociedade contemporânea vivencia uma profunda reconfiguração na forma de produzir, interpretar e comunicar o Direito. A ascensão do Visual Law figura como uma das transformações mais significativas na prática jurídica. Esta técnica consiste na incorporação de elementos visuais à comunicação do Direito, visando facilitar a assimilação da informação, incrementar a transparência e, por conseguinte, potencializar a eficácia da mensagem.

Tal fenômeno confronta-se com um arcabouço secular de formalismo jurídico - herança histórica que valoriza a forma como garantia de segurança e estabilidade normativa. Surge, então, a indagação central: estariam Visual Law e formalismo em rota de colisão ou poderiam caminhar de maneira convergente?

O formalismo jurídico, como observa Norberto Bobbio (1999, p. 149), “é a forma que, no Direito, assegura certeza e previsibilidade, valores essenciais à paz social”. Trata-se de um instrumento que não se limita à estética processual, mas que integra a própria substância da segurança jurídica.

Essa concepção é reforçada por Rudolf Von Jhering (1996, p. 297), para quem “a forma é a inimiga jurada do arbítrio, a gêmea da liberdade”. Ou seja, a rigidez formal, ainda que por vezes criticada como excessiva, cumpre papel protetivo, evitando decisões casuísticas e garantindo a isonomia.

O formalismo, herdado da tradição romanística e consolidado pela codificação moderna, atua como uma espécie de gramática jurídica, dotada de símbolos e ritos que sustentam a legitimidade das práticas jurídicas.

No contexto atual, o Visual Law emerge como resposta ao fenômeno que Richard Susskind (2019) denomina “a inevitabilidade da transformação” do Direito diante das tecnologias digitais e da mudança de perfil dos usuários. Em sua visão, “o impacto da tecnologia no Direito não é opcional; é inevitável e irreversível”. Essa inevitabilidade exige não apenas novas ferramentas, mas também novas formas de apresentar o conteúdo jurídico de modo mais acessível e eficiente.

É nesse cenário que o Visual Law propõe o uso de infográficos, fluxogramas, pictogramas, linhas do tempo e outros elementos gráficos como instrumentos para reduzir a sobrecarga cognitiva e permitir uma leitura mais rápida e precisa. Dessa forma, não se trata de mero adorno estético, mas de uma técnica comunicacional que dialoga com fundamentos de legal design e com a teoria da usabilidade aplicada ao campo jurídico.

O conflito entre Visual Law e formalismo é, em grande parte, aparente. De um lado, o formalismo jurídico preza por ritos, linguagem técnica e padronização; de outro, o Visual Law propõe clareza, acessibilidade e design centrado no usuário.

Pierre Bourdieu (1989, p. 63) alerta que o campo jurídico é regido por um habitus que resiste a alterações súbitas, pois “os agentes do campo tendem a conservar a lógica e as estruturas que lhes são familiares”. No entanto, a teoria das revoluções científicas de Thomas Kuhn (1997, p. 92) mostra que mudanças paradigmáticas ocorrem quando novos modelos oferecem soluções mais eficazes para os problemas existentes.

Assim, a convergência pode residir no reconhecimento de que o Visual Law não busca abolir a forma, mas traduzi-la para um contexto comunicacional mais inclusivo e eficiente, preservando os valores essenciais do formalismo.

O Direito, enquanto sistema vivo, molda-se às transformações sociais e tecnológicas. A questão não é se o Visual Law substituirá o formalismo jurídico, mas de que forma ambos podem coexistir. A verdadeira convergência está na capacidade de o formalismo absorver o potencial comunicativo do visual, sem perder sua função protetiva.

Como defende Bobbio (1999), a evolução jurídica não significa abandono das garantias, mas adaptação de seus instrumentos para que continuem a servir à justiça. Nesse sentido, a linguagem visual, integrada ao formalismo, pode inaugurar uma nova etapa da experiência jurídica - mais clara, mais acessível e, paradoxalmente, mais fiel aos princípios que o formalismo sempre buscou resguardar.

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BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989.

JHERING, Rudolf von. A luta pelo Direito. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

KUHN, Thomas S. A estrutura das revoluções científicas. 9. ed. São Paulo: Perspectiva, 1997.

SUSSKIND, Richard. Tomorrow’s Lawyers: An Introduction to Your Future. 3. ed. Oxford: Oxford University Press, 2019.

TUFTE, Edward R. The Visual Display of Quantitative Information. 2. ed. Cheshire: Graphics Press, 2001.

Autor

Mabel Cristina Santos Guimarães Advogada de inovação jurídica, UX Jurídica, Legal Storyteller. Pós graduada em Direito Administrativo (UFPE) e LegalTech: Direito, inovação e startups (PUC), Especialista em Business Analytics e Ciência de Dados (UNICAP) e Soft Skills (University of Chicago), sócia do Urbano Vitalino Advogados, colunista da Revista Paradigma e Premiada como Expressão Brasil 2022 e 2024.

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