Introdução
É evidente que a religião no Brasil possui uma grande e inquestionável força histórica, política, cultural, social e, de certo modo, econômica.
Com o crescimento de alas políticas, seja de esquerda, de direita ou de centro, ambos na busca de atrair os fiéis de várias igrejas, grupos e movimentos religiosos, torna-se fundamental a análise da Justiça Eleitoral, tanto dos especialistas em direito eleitoral, quanto em direito constitucional sobre a temática da paridade de armas do uso da religião como palanque eleitoral e a não aceitação pelo TSE do abuso de poder religioso como figura autônoma, ou seja, destacada.
Assim, mesmo em tempos eleitorais, proibir os candidatos de frequentarem o espaço religioso é violar o direito à liberdade de pensamento, da crença, o direito de ir e vir, direitos esses fundamentais para o Estado Democrático de Direito, que devem ser obedecidos na seara eleitoral, mas observando e punindo os excessos do uso da religião em campanhas eleitorais.
Por óbvio e indiscutível, os movimentos religiosos devem participar da construção política do país com ideias, projetos, propostas e lutas para que a religião jamais perca seu destaque.
Interessante o levantamento do ministro do STJ, Luís Felipe Salomão, ex-corregedor eleitoral do TSE e do CNJ, no seu voto escrito no julgamento do REsp 82-85.2016.6.09.0139 Luziânia - Goiás, caso que tratava de possível existência de abuso de poder religioso de forma isolada:
[...] 3. É relevante rememorar que, antes de se chegar à ideia de poder religioso em eleições, faz-se necessário perscrutar a própria noção de religiosidade humana, tangível em imagens gravadas em paredes e em objetos recuperados dos tempos mais remotos, que já revelavam a existência de crenças e cultos. A humanidade, desde os seus primórdios, busca o divino para compreender o mundo que a cerca e encontrar formas de lidar com as dificuldades cotidianas, como se vê nas preces por sabedoria, coragem, paz e consolo, das diferentes expressões religiosas. São inúmeras as formas de crenças - panteístas, politeístas e monoteístas - que se desenvolveram ao longo dos milênios de história da humanidade, reforçando a evidência de que, por diversos caminhos, o homem busca o sagrado. Apenas como referência, religiões como budismo, cristianismo, hinduísmo, islamismo e judaísmo possuem milhões de fiéis [...] (página 03 do voto do ministro Luis Felipe Salomão - TSE).
O art. 5°, inciso VI, da lei maior brasileira trata da proteção e segurança à liberdade religiosa “é inviolável a liberdade de consciência e crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”, não se pode proibir, mesmo em tempos eleitorais, o candidato(a) de expressar a sua fé e se ligar com sua crença.
O constituinte originário, para não deixar qualquer dúvida, indica no art. 5°, inciso VIII da CF/88 que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
Entendo que somente a presença dos candidatos em locais religiosos por si só não comprometeria a lisura das eleições, tão pouco violaria a paridade de armas na seara eleitoral.
De outro modo, havendo ativamente pelo candidato ou terceiros enaltecimentos exagerados e pedido expresso de voto dentro desses locais religiosos ou em eventos religiosos, assim, objetivamente estaria posto a violação a paridades das armas, bem como a possibilidade de abuso de poder religioso de forma autônoma, se havendo previsão legal.
Conceito de abuso de poder religioso
Conceituar o abuso de poder religioso é tarefa ainda discorrida, devendo ser enfrentada por todo doutrinador, jurista, estudante do Direito Eleitoral/Constitucional e principalmente pelo Congresso Nacional, a quem é atribuída a função típica de legislar.
Quem mais enfrenta e, mesmo em voto vencido, ainda deixa claro o seu entendimento sobre esse ponto, Ministro Edson Fachin, atual Presidente do Supremo Tribunal Federal, conceitua o abuso de poder religioso de forma autônoma, vide:
Em primeiro lugar porque, assim como assentado pela eminente Min. Rosa Weber, no julgamento do RO 5370-03 (DJe de 27.9.2018), uma leitura teleológica do art. 22, caput, da LC 64/1990 permite abarcar dentro do conceito de autoridade os atos emanados de dirigentes eclesiásticos, sobretudo a partir da impressão de que o legislador ordinário optou, por oposição à solução fechada inscrita no art. 14, § 9º, da Constituição Federal - que alude ao “abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” -, por uma fórmula aberta, denotando a intenção de abrir o leque de fontes de constrição da liberdade e da paridade eleitoral (grifo meu).
O TSE já cassou mandato de candidato eleito por abuso de poder religioso de forma autônoma?
Em 2020, o relator ministro Edson Fachin, no Recurso Eleitoral de n° 82-85.2016.6.09.0139 Luziânia - Goiás, apresentou o seu voto no sentido de ser possível enquadrar em determinado caso o abuso de poder religioso relacionado ao abuso de autoridade, julgamento realizado sobre um recurso de uma vereadora de Goiás contra cassação de mandato por suposto abuso de poder religioso nas Eleições de 2016. No entanto, a tese de abuso de poder religioso autônomo do relator foi voto vencido por maioria do colegiado do TSE. Vejamos um resumo dos fatos desse caso:
[...] O MPE acusou Valdirene de pedir votos durante um evento na catedral da Assembleia de Deus em Luziânia. A reunião com pastores de outras filiais foi convocada pelo pai da candidata, Sebastião Tavares, pastor e dirigente da igreja no município.
Após o juiz eleitoral condenar pai e filha, o TRE de Goiás absolveu Sebastião Tavares, mas manteve a punição contra a vereadora. A Corte Regional considerou ilícito eleitoral o discurso de cerca de três minutos feito por ela para cerca de 40 jovens no local religioso. Segundo o MPE, a candidata teria usado sua autoridade religiosa para influenciar os ouvintes, interferindo no direito constitucional da liberdade de voto [...].
A hipótese cuida de recurso especial interposto por Valdirene Tavares dos Santos, Vereadora de Luziânia/GO reeleita em 2016, contra aresto no qual o TRE/GO manteve as sanções de perda de diploma e de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, em sede de AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por prática de “abuso do poder religioso”. O suposto ilícito consubstanciou-se, em suma, em discurso realizado pela candidata nas dependências de templo religioso visando angariar o apoio de eleitores à sua candidatura.
[...]
Em razão do exposto, entendo que, ainda que confirmada a tese relativa à viabilidade do abuso de poder de autoridade religiosa como ilícito eleitoral autônomo, as circunstâncias do caso enfrentado não revelam gravidade suficiente para embasar decisão de anulação da votação, tanto pelos aspectos quantitativos como pela face qualitativa.
Em face desses argumentos, venho propor ao Tribunal que, a partir das Eleições deste ano de 2020, seja assentada a viabilidade do exame jurídico de formas atípicas de abuso de poder no âmbito das ações de investigação judicial eleitoral, englobando o abuso de poder de autoridade religiosa. Isso posto, dou provimento ao recurso especial e, ademais, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo Ministério Público. É como voto (grifo meu).
Em 2021, ocorreu outro julgamento pelo TSE (processo 0603879-89.2018.6.05.0000) sobre cassar ou não por abuso de poder religioso de forma autônoma, prevalecendo o precedente da corte. O autor da referida ação sendo um pai de santo, alegou que seu concorrente foi eleito ao desequilibrar o pleito pela prática de abuso de poder religioso, como espécie de abuso do poder econômico, conduta vedada pelo artigo 22 da LC 64/1990. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou improcedente a referida ação e o TSE manteve a decisão.
No caso acima, o relator foi o ministro à época do TSE - Sérgio Banhos, na qual aplicou o precedente da Corte Eleitoral Superior, segundo o qual não existe a figura autônoma do abuso de poder religioso que possa ser examinada de forma destacada. Vide trecho do voto do relator no TSE:
3. Atipicidade da conduta. Abuso do poder religioso. Ausência de previsão legal. O recorrido sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de não haver subsunção do fato à previsão legal contida no art. 22 da LC 64/1990, que não contemplaria a figura do abuso do poder religioso para fins da incidência da norma à espécie. Em algumas oportunidades, esta Corte debateu a respeito da possível configuração de abusos ocorridos no âmbito de comunidades religiosas, cujas condutas poderiam, em tese, ser enquadradas na descrição do art. 22 da LC 64/90, a exemplo do julgamento do RO 5370-03, rel. min. Rosa Weber, DJE de 27/9/2018, e, mais recentemente, nos autos do REspe 82-85, rel. min. Edson Fachin, julgado em 19.8.2020 e publicado no DJE de 6.10.2020 (grifo meu).
O abuso de poder religioso de forma separada, em se tratando de outra forma de abuso de poder não prevista na referida Lei Complementar n. 64/90, em face da segurança jurídica, do princípio da legalidade, só poderia/rá ser usado de forma autônoma para cassar mandato de candidato eleito e deixar inelegível por 8 anos, mediante aprovação de Lei Complementar acrescentando-o dispositivo como quarto (4°) elemento do abuso de poder, podendo o Congresso Nacional legislar quanto ao tema, e esse mesmo entendimento equivaleria para outras formas de abusos de poder não previstas na Lei Complementar 64/90 (lei das inelegibilidades).
Já em caso de mora legislativa quanto a este tema ou outras espécies de abusos, o próprio Supremo Tribunal Federal poderia/rá legalizar mediante provocação de decisões do TSE caso haja decisão jurisprudencial no sentido de ser possível o quarto abuso de poder, o que até o presente artigo, a corte do TSE se mantém contrária.
Há na doutrina da seara eleitoral quanto à interpretação sobre o abuso de poder, entendimento de que não seria possível ampliar o rol taxativo, como é o caso do doutrinador José Jairo Gomes:
Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. (Gomes, 2015, p. 258, grifo meu). [...] há muito se fixou o entendimento que requer para a configuração do ilícito de abuso de poder a correspondência do evento a específica previsão legal. Além dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, para essa compreensão também contribuiu o fato de estar em jogo a imposição de restrição ao exercício de direito político fundamental e à soberania popular. De sorte que para que o ilícito se configure é preciso que o evento abusivo se subsuma ou esteja relacionado a alguma daquelas figuras “tipificadas” no sistema legal. (Direito eleitoral. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 734, grifo meu).
Oportuno destacar o entendimento do Ministro Luis Felipe Salomao no julgamento do Recurso eleitoral de n° 82-85.2016.6.09.0139 Luziânia – Goiás, já citado anteriormente:
É incontroverso, portanto, que não existe no ordenamento jurídico brasileiro – seja na Constituição ou em leis ordinárias – referência ao que ora se denomina “abuso de poder religioso”, que, como regra sancionatória, não pode ser aplicada sem expressa previsão legal (p. 12, grifo meu).
Outrossim, é inequívoco que na seara eleitoral não se lançou mão do abuso de direito lato sensu, tal como ocorre no âmbito civil. Por essa razão, observada a máxima vênia, penso ser incabível acolher o argumento de que qualquer conduta que venha a ferir a legitimidade e normalidade das eleições possa ser sancionada (p. 12, grifo meu).
[...] Não bastasse isso, existem, ainda, dúvidas relevantes que a meu juízo indicariam a necessidade de previsão expressa em lei do ilícito que se pretende ver reconhecido, haja vista, por exemplo, a indeterminação de quem pode ser sujeito ativo e o que se entenderá por autoridade religiosa. Tais aspectos, dentre outros, exigem, a meu juízo, baliza normativa clara (p.13).
De outro lado da doutrina, entende que seria possível ir além do rol taxativo sobre abuso de poder religioso autônomo, como é o caso do renomado doutrinador Rodrigo López Zilio:
O que a lei prescreve e taxa de ilícito é o abuso de poder, ou seja, é a utilização excessiva – seja quantitativa ou qualitativamente – do poder, já que, consagrado o Estado Democrático de Direito, possível o uso da parcela do poder, desde que observado o bem público e não obtida vantagem ilícita. O abuso de poder econômico, o abuso de poder político, o abuso do poder de autoridade, a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e a transgressão de valores pecuniários se caracterizam como conceitos jurídicos indeterminados que, necessariamente, passam a existir no mundo jurídico após a recepção fática. Portanto, para a caracterização de tais abusos na esfera eleitoral, prescinde-se do fenômeno da taxatividade (Zilio, 2016, p. 557, grifo meu).
De igual modo, defende o doutrinador Frederico Alvim, destacando “[...]ter-se-ia, assim, por bem assentado o cabimento da ação de investigação judicial eleitoral diante de casos de abuso de poder em qualquer de suas faces, independentemente de prévia especificação [...]” ou seja, para este doutrinador, o abuso religioso poderia, sim, ser considerado um ilícito autônomo, indo além também para outras possibilidades que o cotidiano apresentar.
Assim, o Direito na sua essência comporta divergência, sem isso, não se estaria vivendo a democracia na sua essência e de forma equilibrada.
O tema da religião na seara eleitoral comporta interpretações à luz dos elementos jurídicos. O que hoje pode não comportar o pensamento majoritário dos tribunais e da doutrina, amanhã pode se tornar prevalente nos julgamentos, é o paradoxo do ser e do vir a ser.
Conclusão
A legalidade da participação de candidatos em eventos religiosos ou igrejas em período eleitoral, ao meu ver, depende do atendimento de três critérios objetivos: (a) não estar trajado de camisa com número do candidato ou do partido no evento religioso; (b) autorizado leituras/salmo em celebração, sendo evitável discurso dentro da igreja ou em eventos religiosos, proibido pedir voto explícito dentro da igreja ou em eventos religiosos; (c) da mesma forma, não podendo haver o uso de terceiros pedindo voto dentro da igreja ou em evento religioso.
Fugindo o candidato ou terceiros dos critérios objetivos, estes ficam sujeito a penalidade de multa por propaganda eleitoral ilegal ou até mesmo de cassação do registro ou diploma a depender do caso e conduta concreta.
Quanto ao abuso de poder religioso, tem-se que conforme os precedentes recentes do TSE de não aceitar a cassação havendo o uso do abuso deste poder de forma autônoma (isolada), sendo necessário que o Legislativo, através de lei complementar, acrescente o abuso de poder religioso como item para cassação e inelegibilidade, se assim for a vontade do legislador.
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Referências
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HENRIQUE, Pedro Costa de Oliveira; CLAIREFONT, Ridivan de Souza Mello Neto. A (in) existência do abuso de poder religioso no Direito Eleitoral: uma revisão jurisprudencial sobre o tema. 2020. Disponível em: https://abradep.org/wp-content/uploads/2020/10/a-in-existencia-do-abuso-de-poder-religioso-no-direito-eleitoral.pdf. Acesso em: 24 maio de 2023.
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