A LC 224/25, regulamentada pelo decreto 12.808/25 e pela IN RFB 2.305/25, promoveu uma mudança relevante para empresas optantes pelo regime do lucro presumido. A nova norma passou a exigir o recolhimento adicional de 10% sobre os percentuais de presunção utilizados na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o lucro líquido, sempre que ultrapassados determinados patamares de receita bruta anual. A medida impacta diretamente contribuintes que utilizam esse regime como forma regular e simplificada de tributação.
Na prática, o adicional eleva a carga tributária mesmo sem qualquer alteração na lucratividade real das empresas. O regime do lucro presumido foi concebido pela legislação como técnica legal de apuração, substituindo o lucro efetivo por percentuais fixos, justamente para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias. A majoração desses percentuais, portanto, produz efeitos equivalentes a um aumento indireto de tributos.
Desde a publicação da lei, a cobrança vem sendo objeto de intenso debate no meio jurídico-tributário. O ponto central da controvérsia está na natureza jurídica do lucro presumido. Esse regime não se caracteriza como benefício fiscal ou renúncia de receita, mas como uma forma alternativa de cálculo prevista em lei. Ao tratar o lucro presumido como se fosse uma vantagem tributária passível de restrição, a norma passou a ser vista como incompatível com princípios constitucionais básicos do sistema tributário.
Recentemente, a Justiça Federal do Rio de Janeiro deferiu liminar para suspender a exigência do adicional de 10%, destacando que a majoração automática dos percentuais de presunção pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia, descolada da real capacidade econômica do contribuinte, além de comprometer a segurança jurídica de empresas que estruturaram suas atividades com base nas regras anteriormente vigentes.
Outro ponto relevante considerado pelo Judiciário foi o impacto financeiro imediato da cobrança. No lucro presumido, o recolhimento dos tributos ocorre de forma periódica, de modo que a exigência do adicional impõe desembolsos relevantes e pode afetar diretamente o fluxo de caixa das empresas. Soma-se a isso a ausência de um período de transição, o que dificulta a adaptação do planejamento tributário à nova realidade normativa.
Embora o debate no Poder Judiciário ainda esteja em seu estágio inicial, ele sinaliza que a constitucionalidade da cobrança adicional está longe de ser pacífica. Princípios como legalidade, capacidade contributiva, isonomia e proteção da confiança vêm sendo apontados como fundamentos para o afastamento da exigência.
Enquanto não há uma posição definitiva sobre o tema, os contribuintes que adotam o regime do lucro presumido precisam estar atentos, especialmente quanto ao entendimento que será adotado pela PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, já que, mesmo que não seja específico sobre a LC 224/25, a Receita Federal sinaliza que o regime do lucro presumido constitui mera técnica de arrecadação.
A obrigação prevista na lei permanece formalmente vigente, mas o cenário revela insegurança jurídica e risco de aumento significativo da carga tributária. O acompanhamento especializado das mudanças legislativas, do posicionamento judicial e de medidas preventivas torna-se essencial para assegurar que as empresas busquem segurança jurídica diante de mudanças legislativas questionáveis.