No tsunami financeiro e político deflagrado pelo Master, importa fazer algumas considerações sobre a infeliz participação do BRB, no plano particular e no geral dos bancos públicos no Brasil.
1. Como ficaram o BRB e seus dirigentes na foto, incluindo o governador de Brasília?
Vejamos que em sua totalidade eles não ficaram nada bem e no andar da carruagem, poderão passar por muitos problemas com responsabilidades em vista, nos campos administrativo e até penal. Para mim os seus administradores devem ser condenados a não mais poderem assumir cargos de gestão em instituições financeiras.
Vejamos os elementos em jogo, resumidamente, conforme matéria recente publicada na imprensa1.
A conta para o BRB poderá terminar na casa de quase R$ 5 bilhões ou mais, sendo plausível que quem a pagará será, como sempre, o contribuinte. Isso porque uma solução de mercado penso que se revele inviável. Uma possibilidade será a decretação de um RAET - Regime Especial de Administração Temporária pelo BCB, no qual eventual parte boa será vendida e a parte podre encaminhada para a quebra.
Esses tais R$ 5 bi equivalerão ao tamanho da provisão que o BRB com certeza será chamado a fazer para cobrir as perdas relacionadas ao caso, conforme o próprio afirma BCB. A pergunta é de onde virão? O seu controlador faria um aporte de capital desse montante? Mais fácil será ver o dia em que galinhas terão dentes. Esse aumento de capital terá de ser em dinheiro vivo e, claro, jamais em CDBs do Master. Então o governo do Distrito Federal, controlador daquela instituição terá de aprovar o aumento de capital, buscando a grana viva em algum lugar. Dou uma ideia, basta cortar as verbas destinadas a saúde, educação e saneamento entre outras...
Há um paralelo, que é a provisão do mesmo tamanho da que o Bradesco teve de fazer quando estourou a crise da Americanas, no início de 2023. Mas a situação dos dois bancos foi e é muito diferente.
Quando o Bradesco fez o provisionamento, no balanço do quarto trimestre de 2022, a instituição era titular de R$ 1,8 trilhão em ativos e um patrimônio líquido de R$ 154,3 bilhões.
Do seu lado, o BRB, fechou o segundo trimestre de 2025 - balanço mais recente disponível - com R$ 74,5 bilhões e patrimônio líquido de R$ 3,9 bilhões (e precisamos ver se o PL é esse mesmo, ou se não passa de uma peça de ficção). As provisões para perdas em operações de crédito somavam R$ 1,82 bilhão em julho do ano passado. Reconhecer uma perda da ordem de R$ 5 bi, portanto, deixaria o patrimônio negativo e exigiria um esforço grande da instituição financeira para recompor o balanço. As demonstrações financeiras do terceiro trimestre estão atrasadas e ainda não foram divulgadas pelo BRB.
Absorver uma provisão desse tamanho não foi fácil nem para o Bradesco.
Sabe-se que o rombo no BRB é proveniente da compra de carteiras cedidas pelo Master, que enfrentava uma crise de liquidez e que já despertava incômodo no mercado. Nesse cenário o BRB apresentou uma proposta para adquirir parte do Master no fim de março do ano passado. Mesmo antes disso, o banco vinha comprando carteiras de crédito daquela instituição, em operação arriscada e altamente suspeita, considerando-se que a fiscalização do BCB havia apurado que parte dessas carteiras era composta por créditos simulados. Na verdade, parte dos créditos cedidos não eram operações do Master, e sim originadas por duas fintechs - Cartos e Tirreno. O Master comprava essas carteiras e as revendia ao BRB, o que lhe proporcionava um ganho (fictício) e ajudava a justificar as captações por meio de CDBs. Era no fundo uma grande pirâmide financeira.
No total, o BRB adquiriu do Master R$ 12,2 bilhões em carteiras problemáticas. Desse montante, aquele banco afirmou haver substituído R$ 10 bilhões por outros ativos do Master, à medida em que a fragilidade dos créditos ia ficando clara (e a pressão do BCB aumentava). São pontos ainda a serem plenamente esclarecidos, no tocante à natureza e a qualidade desses ativos. Entre eles há, por exemplo, um fundo com exposição à Ambipar, que está em recuperação judicial. Outro desses ativos são cotas do FIDC Jeitto. Entre os R$ 12,2 bilhões em créditos adquiridos pelo BRB, também estavam carteiras da fintech do Will Bank, que fazia parte do conglomerado do Master e foi liquidada extrajudicialmente pelo BCB recentemente.
Ainda que não haja notícias de que houvesse fraude nas carteiras do Will Bank segundo o BCB, com sua liquidação e os cartões do banco digital deixando de ser aceitos, há uma expectativa de que os clientes deixem, de pagar suas faturas - aumentando as perdas.
Em depoimento à Polícia Federal no fim de dezembro e revelado nesta semana, o diretor do BCB, Ailton de Aquino Santos, afirmou que o regulador já havia identificado a necessidade de uma provisão de R$ 2,6 bilhões no BRB, mas que, diante da falta de qualidade dos ativos obtidos do Master, teria de ser feito um ajuste de mais R$ 2,2 bilhões. Ou seja, mais lenha na fogueira.
2. O BRB como banco público: Precisamos deles?
A história dos bancos públicos no Brasil é eivada de sérias crises, a exemplo do Banerj e do Banespa, tendo eles sido objeto de algumas intervenções legais e por conta do BCB, entre as quais, a mais importante, o PROES - Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária2.
Em 1988 os bancos públicos tinham dez por cento dos ativos do sistema bancário. Havia 25 bancos comerciais, duas caixas econômicas, cinco bancos de desenvolvimento, e trinta duas empresas financeiras.
Em decorrência direta da utilização política dos bancos estaduais nas eleições de 19823, a situação financeira dessas instituições tornou-se particularmente crítica a partir de 1983, motivando a necessidade de atuação pelo BCB, inicialmente, através de formulação de diversos programas de saneamento e de recuperação:2
Uma das razões da defesa dos bancos públicos estava na alegação de que , na sua ausência boa parte dos municípios brasileiros não seria atendida pela rede bancária. Mas talvez tivesse bastado o atendimento de tais necessidades pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, dotados de redes de agências em todo o território nacional.
O grande problema, como se sabe, referia-se ao tipo de relacionamento que essas instituições costumavam ter com seus controladores e com o governo federal, onde, eram poucas as restrições ao volume de financiamentos que os governos estaduais podiam obter de seus bancos estaduais. Os limites legais a respeito de empréstimos que as instituições financeiras podiam fazer para seus controladores, não costumavam ser respeitados no caso dos bancos estaduais. Dessa forma, o abuso no endividamento terminava por levar a uma situação em que os fluxos de caixa dos estados se tornavam insuficientes para atender aos serviços da dívida. Com os estados ficando inadimplentes, seus bancos acabavam tendo problemas de liquidez. Nesse caso, as pressões políticas dos governadores faziam com que o Banco Central fosse chamado a socorrer essas instituições, oficialmente, através do redesconto ou de um empréstimo de liquidez ou, por via indireta, injetando liquidez no mercado. Como consequência, havia emissão de moeda, dificultando a condução da política monetária e a estabilização da economia.3
Como se verifica, os abusos dos governos estaduais quanto aos seus bancos configuravam não somente desvio do objetivo original de estimular o setor produtivo local4, mas também contribui para a sua deterioração financeira, à medida que o índice de inadimplência dos devedores do setor público era extremamente elevado. Além disso, os empréstimos ao próprio controlador transgrediam frontalmente, o art. 34, da lei 4595/19645.
Comportamentos dispares se verificavam em relação à participação de créditos em atraso e em liquidação dos bancos estaduais e particulares. No período de junho/88 a dez/90, a relação créditos em atraso e em liquidação sobre o crédito total dos bancos estaduais situa-se em 8,5% em junho/88, passa por 4% em dez/88 e volta a 8% em dez/90. No mesmo período, os bancos múltiplos privados nacionais apresentaram o seguinte comportamento em termos da inadimplência: 3,5% em junho/88, que passa para 2,2% em dez/81 e atinge o pico em dez/90, 6,5%, percentuais inferiores aos dos bancos estaduais nas mesmas datas2. Ou seja, um verdadeiro descalabro.
2.1. O que diz a Constituição Federal
Nos termos do art. 173, da CF, como é mais do que sabido e muito mais descumprido,“ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”.
Ou seja, as instituições financeiras integrantes do SFN são perfeitamente capazes de atenderem as necessidades bancárias da população, especialmente a partir do momento em que as operações virtuais - destacando-se o Pix - se tornaram de âmbito nacional, dentro de um processo extremamente rápido de bancarização que ninguém imaginava possível. Por sua vez, no campo das operações de crédito, os bancos estaduais não podem praticar juros abaixo do mercado, porta escancarada para a sua rápida derrocada. Outros mecanismos têm sido usados - para o bem ou para o mal - com tal finalidade.
O Banco do Brasil tem um papel diretamente explicitado na lei 4.595/1964 e a Caixa Econômica Federal exerce importantes papeis de natureza claramente pública.
Vemos quais são na atualidade os bancos públicos em operação e se existem razões para a sua permanência no mercado. Em número de quatorze6. Todos esses bancos atendem o requisito constitucional? Tenho sérias dúvidas. A rigor, de acordo com os serviços públicos especiais que prestam, penso que dessa lista deveriam remanescer tão somente o Banco do Brasil, o BNDES e a Caixa Econômica Federal, conforme dito acima. Tenho sérias dúvidas no tocante ao Banco da Amazônia e ao BNB - Banco do Nordeste do Brasil. Qual a razão para que entes públicos ainda controlem bancos comerciais ou múltiplos? Como se verifica, são o resultado de distorções antigas que precisam ser corrigidas a começar desde logo do BRB.
Para ser classificado como um banco múltiplo, a instituição deve ter, no mínimo, duas carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento. Essas carteiras podem ser:
- Carteira Comercial: Oferece serviços como contas correntes e empréstimos para pessoas físicas e jurídicas.
- Carteira de Investimento: Foca em operações de mercado de capitais, como assessoria em fusões e aquisições.
- Carteira de Crédito Imobiliário: Financiamento para compra, construção reforma de imóveis.
- Carteira de Arrendamento Mercantil (Leasing): Operações de arrendamento de bens móveis e imóveis.
- CFI - Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento: Concessão de crédito para diversos fins, incluindo financiamento de bens de consumo e capital de giro.
- Carteira de Desenvolvimento: Exclusiva para bancos públicos, voltada para o financiamento de projetos de desenvolvimento econômico e social.
Do ponto de vista do interesse público o BRB, na verdade, somente poderia ter as carteiras de crédito imobiliário (voltada para a população local, em caráter social) e a de investimento. Não as demais, o que representa uma distorção da finalidade de tais entidades em geral.
Sendo outra a realidade, verifica-se que o patrimônio dessas carteiras é objeto obrigatório de paredes chinesas, não podendo haver o trânsito de recursos entre elas. Ou seja, o que entra na carteira de banco comercial fica obrigatoriamente dentro dela, para ser aplicado exclusivamente em operações dessa natureza. Se o BRB não agiu assim, fez mal e terá de dar conta disso.
Ora, que necessidade haveria para que o BRB concorresse com os demais bancos, expressamente os mais importantes - incumbentes - no sentido de receber depósitos a vista e a prazo e aplicá-los de forma tecnicamente adequada. Veja-se que para ganhar da concorrência, teria de pagar nas operações a prazo taxas de juros mais elevadas do que as praticadas por aquelas outras instituições financeiras. E aí, mais uma vez, a assunção de riscos mais elevados (risco financeiro e moral). Do lado das aplicações a mesma situação. Ao conceder crédito, suas taxas seriam mais elevadas do que as praticadas pelo mercado, atraindo uma freguesia representativa de risco maior, consequentemente com maior probabilidade de inadimplência. É simples, um tomador bom conseguiria realizar operações com taxas mais favoráveis em outros bancos e procuram os alternativos porque nos primeiros não seriam atendidos ou teriam de prestar garantias consistentes.
Caro leitor, no mercado financeiro é assim, regras do jogo. Banco não serve para beneficência. Como se percebe, há uma total disfunção no tocante ao papel dos bancos públicos no SFN, cabendo se fazer mais uma correção de rumo, levando-os a exercer tão somente a função de desenvolvimento.
Acho que o BRB, que se meteu nessa tremenda confusão, tendo aceitado operar com o Master e quejandos deverá pagar por isso um preço muito caro. Se não aparecerem os tais R$ 5 bilhões, muito sonantes, RAET nele.
_______
1 Cf. Análise: O tamanho do rombo que a crise do Master deixará para o BRB, VALOR ONLINE, 31/01/2026.
2 Veja-se o verbete correspondente na Wikipedia, ao qual aqui recorro sem pejo.
3 É voz corrente no mercado no sentido de que o então governador do Estado de São Paulo teria afirmado que quebraria o Banespa, mas faria o seu sucessor
4 Me recordo que atuando como banco comercial, o Banco da Amazônia teve agência em São Paulo, que oferecia boas vantagens aos seus clientes. Eu mesmo tive conta naquela instituição fiamceira.
5 Art. 34. É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.
§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - as pessoas jurídicas: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
a) com participação qualificada em seu capital; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
§ 4o Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação: (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)
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Badesul Desenvolvimento |
BADESUL |
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Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo |
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