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Responsabilidade civil e conflito de leis na inteligência artificial

O artigo aborda os desafios da IA no Direito Internacional Privado, propondo critérios funcionais e maior cooperação internacional para a reparação de danos em casos transfronteiriços.

9/2/2026
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1. Introdução

A rápida integração de sistemas de IA - Inteligência Artificial nas relações sociais e econômicas contemporâneas redefiniu as fronteiras da responsabilidade civil. Diferente de tecnologias precedentes, a IA opera em uma lógica de ubiquidade; um algoritmo pode ser treinado em uma jurisdição, hospedado em uma segunda e causar danos em uma terceira.

Para o DIPr - Direito Internacional Privado, essa fragmentação geográfica impõe um desafio sem precedentes aos critérios clássicos. Conforme aponta a doutrina moderna, "a desmaterialização das condutas no ciberespaço exige que o intérprete reavalie a rigidez dos elementos de conexão tradicionais" (DOLINGER; TIBURCIO, 2024, p. 142). O problema central reside em determinar se as normas de conflito vigentes - como as previstas na LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - são capazes de garantir a reparação integral das vítimas.

2. A crise do elemento de conexão territorial

No DIPr clássico, a regra para danos extracontratuais é a lex loci delicti commissi (lei do local onde o delito foi cometido). Todavia, a arquitetura da IA implode esse conceito devido à fragmentação da conduta. Se uma IA de diagnóstico médico, cujos servidores estão na Alemanha, é operada no Brasil e causa um dano a um paciente, surge o impasse: o ilícito ocorreu onde o código foi programado ou onde o resultado foi sentido? A tendência contemporânea é o fortalecimento da lex loci damni (lei do local do dano), priorizando a proteção da parte vulnerável e a proximidade do centro de gravidade da relação jurídica.

3. Conflito de leis e jurisdição no ordenamento brasileiro

No Brasil, o art. 9º da LINDB estabelece que, para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem. Entretanto, em casos de danos digitais, o Judiciário brasileiro tem adotado a teoria da ubiquidade. De acordo com o art. 21 do CPC, a autoridade judiciária brasileira é competente quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil ou aqui tiver agência ou filial. Este dispositivo é fundamental para garantir a jurisdição sobre big techs estrangeiras que fornecem serviços de IA no território nacional, impedindo o chamado forum non conveniens.

4. O "efeito Bruxelas" e o impacto do EU AI Act

A regulação internacional da IA tem sido liderada pela União Europeia. O EU AI Act (Regulamento de IA da UE) estabelece um padrão de responsabilidade baseado no risco. Segundo a teoria do "efeito Bruxelas", normas europeias acabam por se tornar padrões globais de facto devido ao alcance das empresas que operam naquele mercado. Para o Direito brasileiro, a recepção desses conceitos de "alto risco" e "transparência algorítmica" serve como parâmetro para a aferição da ordem pública. Caso uma lei estrangeira (lei do país da sede da empresa de IA) seja menos protetiva que o padrão internacional, o juiz brasileiro pode afastá-la por ofensa à ordem pública interna (art. 17 da LINDB).

5. Conclusão

A arquitetura do Direito Internacional Privado precisa evoluir de critérios geográficos para critérios funcionais. A natureza transfronteiriça da inteligência artificial demonstra que a soberania territorial absoluta é insuficiente para regular danos algorítmicos. Conclui-se que a solução para os litígios transnacionais de IA reside na harmonização internacional - possivelmente via Conferência de Haia - e na aplicação do princípio da proximidade, elegendo a lei da residência habitual da vítima como a mais adequada para reger a reparação de danos.

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Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. BRASIL.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1942.

DOLINGER, Jacob; TIBURCIO, Carmen. Direito Internacional Privado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

EUROPEAN UNION. Regulation (EU) 2024/1689 of the European Parliament and of the Council (Artificial Intelligence Act).

Brussels: Official Journal of the European Union, 2024.

RECHDEN, J. P. O Direito Internacional Privado e a Internet. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

Autor

Amanda Rodrigues Dager Advogada Brasileira e Paralegal nos EUA, com atuação em Direito internacional, Imigração e Compliance.

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