As operações de fusões e aquisições, ou M&A - Mergers and Acquisitions, configuram um importante mecanismo de investimento no cenário brasileiro, promovendo transformações estruturais relevantes no ambiente empresarial. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo apresentar, de forma prévia, as principais etapas das operações de M&A e, em seguida, analisar práticas de governança corporativa e a atuação jurídica especializada como fatores determinantes para o êxito dessas operações.
No caso específico das fusões, observa-se a união de duas ou mais sociedades empresárias para a constituição de uma nova entidade jurídica, com a consequente extinção das empresas originárias, conforme previsto no ordenamento societário brasileiro. Já a aquisição consiste na compra do controle acionário ou de ativos de uma empresa (a alvo) por outra (a adquirente), sem que haja, necessariamente, a formação de uma nova entidade legal.
Diante disso, é válido destacar que cada etapa das operações de M&A demanda acompanhamento especializado, a fim de assegurar maior segurança jurídica e fluidez ao procedimento. A complexidade inerente a essas operações, aliada aos impactos estratégicos, societários e financeiros envolvidos, torna indispensável a atuação técnica qualificada desde as fases iniciais da negociação.
Nesse contexto, o processo de fusões e aquisições inicia-se com a realização de estudos de mercado na fase pré-deal, voltados à identificação de empresas-alvo compatíveis com a estratégia e a cultura organizacional do adquirente. Em seguida, a celebração de acordos de confidencialidade (NDA - Non-Disclosure Agreements) possibilita o acesso a informações sensíveis essenciais à modelagem econômico-financeira e ao valuation da empresa.
Superada essa fase, são apresentadas ofertas não vinculantes, em regra condicionadas à realização da due diligence, etapa essencial para a identificação e avaliação de riscos jurídicos, financeiros, regulatórios e operacionais. Somente após a validação dessas informações é formulada a oferta vinculante, culminando na assinatura dos instrumentos contratuais que formalizam a operação, como o contrato de compra e venda.
No âmbito societário e registral, após a assinatura de documentos como o SPA - Share Purchase Agreement, o MOU - Memorandum of Understanding ou o protocolo e justificação de incorporação ou fusão, inicia-se a fase de preparo e arquivamento dos atos societários perante a Junta Comercial competente. Trata-se de etapa central do pós-deal, responsável por materializar juridicamente a operação e torná-la oponível a terceiros.
Nos termos da lei 8.934/1994, regulamentada pelo decreto 1.800/1996, o Registro Público de Empresas Mercantis exerce funções essenciais de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos societários, impondo elevado rigor documental às operações de M&A no Brasil, o que torna indispensável a atuação de advogado especializado e com experiência na área (8934, 2018).
Para tanto, torna-se necessária a elaboração e consolidação de documentos específicos, tais como: (i) alterações do contrato social ou do estatuto social que reflitam a reorganização societária, a entrada de novos sócios ou acionistas, a modificação do capital social ou a consolidação da sociedade resultante; (ii) atas de assembleias gerais ou reuniões de sócios que aprovem a operação; (iii) protocolos e instrumentos correlatos exigidos pela legislação societária; e (iv) documentos acessórios previstos na regulamentação administrativa vigente, a exemplo das INs do DREI - Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.
O procedimento de arquivamento é acompanhado da regularização cadastral perante a Receita Federal do Brasil, por meio do DBE - Documento Básico de Entrada. Apenas após o arquivamento regular e a respectiva anotação nos registros competentes é que a operação se torna plenamente eficaz perante o Registro Público de Empresas Mercantis, assegurando segurança jurídica, transparência e adequada governança para a fase de integração pós-deal e para todos os stakeholders envolvidos.
Embora o acompanhamento jurídico seja especialmente relevante na fase pós-contratual das operações de M&A, sua atuação estratégica inicia-se ainda no momento prévio à contratação, orientando a empresa quanto aos riscos regulatórios, setoriais e à estrutura societária mais adequada. Ademais, a literatura demonstra que as decisões em M&A não se pautam exclusivamente por variáveis financeiras, mas também por choques setoriais, mudanças regulatórias e inovações tecnológicas, elementos que demandam análise jurídica prévia para assegurar a viabilidade e o sucesso da operação (Mitchell; Mulherin, 1996; Harford, 2005).
Nesse contexto, como primeira prática relevante de adequada estruturação e recomendação de governança corporativa, destaca-se a interligação entre conselhos de administração. Conselhos e diretorias interligados favorecem a circulação qualificada de informações estratégicas, reduzindo a assimetria informacional e contribuindo para a identificação mais precisa de oportunidades e riscos inerentes às operações de M&A (Andrade et al., 2001; Andrade; Stafford, 2004).
No contexto brasileiro, evidências empíricas corroboram essa compreensão. A análise de uma amostra de 153 empresas no período de 2000 a 2015 indica que companhias com maior centralidade nas redes de conselhos - isto é, com maior número de conexões - apresentam maior propensão à realização de operações de M&A, em razão da redução da assimetria informacional e da melhora na avaliação de riscos (DE SOUSA BARROS; CÁRDENAS; MENDES-DA-SILVA, 2021).
Desse modo, como evidenciado acima, a análise das operações de M&A se aprofunda com a incorporação das práticas internas de ESG - Environmental, Social and Governance. Como elemento central do pilar “G”, a governança corporativa atua diretamente na organização dos processos decisórios, sendo fundamental para a gestão interna das companhias e para a consolidação de sua reputação institucional.
A ausência de práticas ESG consolidadas pode representar um obstáculo relevante à participação no mercado de M&A. Instituições financeiras e assessores de alto nível tendem a evitar associações com empresas que apresentem baixa reputação socioambiental, em consonância com a preservação de sua própria credibilidade no mercado (Chuang, 2017).
Estudos indicam, inclusive, que empresas com elevado desempenho em RSC - responsabilidade social corporativa tendem a apresentar prêmios de aquisição menores, uma vez que o mercado percebe essas operações como menos arriscadas e com menor grau de assimetria informacional (Gomes; Marsat, 2018).
Tal lógica intensificou-se após crises sistêmicas, como a crise financeira de 2008, período em que se observou o fortalecimento das redes corporativas entre empresas não financeiras e instituições bancárias. A presença de bancos nos conselhos de administração contribuiu para a redução de incertezas, enquanto as empresas se beneficiaram do know-how financeiro e da capacidade de alavancagem, aumentando a coesão da rede corporativa e a propensão à realização de operações de M&A em cenários adversos. (DE SOUSA BARROS; CÁRDENAS; MENDES-DA-SILVA, 2021).
Adicionalmente, a incorporação da sustentabilidade como critério estratégico foi definitivamente consolidada no discurso e na prática dos grandes investidores institucionais. Em sua carta anual de 2020, Larry Fink, CEO da BlackRock, maior empresa de gestão de ativos, afirmou que a sustentabilidade passaria a ser o novo padrão para decisões de investimento, gestão de riscos e construção de portfólios, pressionando as empresas a internalizarem critérios ambientais, sociais e de governança em suas estratégias de longo prazo (FINK, 2020).
Essa visão dialoga diretamente com o conceito clássico de sustentabilidade apresentado no Relatório Brundtland da ONU, que define o desenvolvimento sustentável como a capacidade de atender às necessidades presentes sem comprometer a satisfação das necessidades futuras “1987: Rapporto Brundtland”, 2025). No âmbito empresarial, essa definição foi reinterpretada como a habilidade de equilibrar resultados financeiros de curto prazo com a preservação da capacidade econômica e institucional no longo prazo (Bansal; DesJardine, 2014).
Sob essa ótica, observa-se que o ESG não deve ser tratado como mera ferramenta de marketing ou como um mecanismo superficial de compliance em operações de M&A. Quando instrumentalizado de forma estratégica e integrado à governança corporativa, o ESG atua como verdadeiro redutor de riscos jurídicos, informacionais e reputacionais, impactando diretamente o valuation, a estrutura da transação e a sustentabilidade da operação no período pós-deal.
Dessa forma, ignorar essa dimensão implica a assunção de riscos elevados em um mercado cada vez mais orientado por critérios de transparência, responsabilidade e governança eficiente.
Assim, as operações contemporâneas de M&A não podem ser compreendidas apenas sob a ótica financeira ou societária tradicional, visto que se inserem em um ambiente institucional complexo, no qual redes de governança, interligação de conselhos e práticas ESG desempenham papel decisivo na redução da assimetria informacional, tornando indispensável a contratação de planejamento financeiro e acompanhamento jurídico especializados para a obtenção de melhores resultados.