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Reconstrução glútea: Função além da estética

Reconstrução glútea pós-bariátrica: Decisão reconhece caráter funcional de cirurgia negada como estética e aplica o Tema 1.069 do STJ. Entenda os impactos para a saúde suplementar.

12/2/2026
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Reconstrução glútea pós-bariátrica: Quando o Judiciário reconhece função onde o plano enxerga estética

A judicialização da saúde suplementar tem evidenciado um fenômeno recorrente: a reclassificação administrativa de procedimentos funcionalmente necessários como se fossem intervenções meramente estéticas. A reconstrução glútea pós-bariátrica é um dos exemplos mais emblemáticos dessa distorção.

Recentemente, decisão liminar proferida pela 3ª vara cível de Ceilândia/DF determinou que operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse integralmente cirurgia reparadora com indicação de prótese glútea, reconhecendo expressamente sua natureza funcional e afastando a alegação de estética.

O caso não envolvia simples inconformismo corporal. A paciente havia sofrido acidente automobilístico que ocasionou deformidade estrutural na região glútea. Posteriormente, submeteu-se à cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade mórbida. A perda ponderal maciça agravou a assimetria pré-existente, resultando em deformação acentuada, perda volumétrica relevante e comprometimento biomecânico.

A região glútea não possui função meramente estética. Trata-se de grupo muscular essencial à estabilidade pélvica, ao alinhamento postural e à mecânica da marcha. Alterações estruturais significativas impactam diretamente a funcionalidade corporal, podendo gerar dor, limitação de mobilidade e sobrecarga lombar.

A indicação médica incluiu prótese glútea com finalidade reconstrutiva. Nesse contexto, a prótese não tem caráter cosmético, mas terapêutico: instrumento técnico destinado à recomposição anatômica, correção de assimetria e restabelecimento da estabilidade estrutural. A análise jurídica deve se concentrar na finalidade do procedimento, e não na nomenclatura isolada do material utilizado.

O STJ, ao julgar o Tema repetitivo 1.069, consolidou entendimento de que é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-gastroplastia quando demonstrada finalidade funcional ou terapêutica. A decisão liminar aplicou essa orientação, reconhecendo a probabilidade do direito e admitindo inclusive tutela de evidência, além de destacar que o quadro clínico era sensível ao tempo, de modo que a postergação poderia agravar a limitação funcional.

A negativa administrativa apoiava-se na ausência de previsão expressa no rol da ANS e na alegação de natureza estética. Contudo, após a lei 14.454/22 e o julgamento da ADIn 7.265 pelo STF, consolidou-se que o rol constitui referência básica, não podendo servir como instrumento automático de exclusão quando comprovada a necessidade terapêutica.

Rotular reconstruções como estéticas, sem análise concreta da finalidade médica, representa redução indevida da noção de saúde. No caso examinado, a deformidade não decorreu de escolha pessoal, mas de sequela traumática agravada por emagrecimento terapêutico. A reconstrução, portanto, não visava embelezamento, mas restauração funcional.

Ao reconhecer essa distinção, o Judiciário não amplia o contrato de forma indevida. Apenas reafirma princípios estruturantes do direito à saúde, da boa-fé objetiva e da interpretação contratual conforme a finalidade terapêutica.

O debate sobre cirurgias reparadoras precisa superar a dicotomia simplista entre estética e saúde. Em contextos de sequela traumática associada a grande perda ponderal, reconstruir é restaurar função.

Quando o plano enxerga estética, mas o relatório médico demonstra deformidade estrutural e comprometimento biomecânico, cabe ao Judiciário reconhecer o que a própria anatomia revela: o glúteo sustenta, estabiliza e equilibra. Sua reconstrução, quando indicada para recomposição funcional, possui natureza terapêutica inequívoca.

O processo tramita sob segredo de justiça em razão de dados sensíveis e imagens que demonstram a extensão da deformidade, o que reforça o caráter íntimo e estrutural da controvérsia.

Autor

Vanessa Patrícia da Silva Advogada do paciente. Especialista em direito da saúde e médico. Planos de saúde e SUS. Defendo pacientes para que tenham acesso ao tratamento digno e humanizado. Advocacia há 20 anos.

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