1. A instrumentalidade do Processo Civil à luz da Constituição Federal
Para toda estrutura corresponde uma função. Assim, os institutos jurídicos devem ser compreendidos não somente com fundamento nas estruturas que os sustentam, em aspecto estático e dogmático, mas também com fulcro na função para a qual se direcionam.
No CPC, não é diferente. As estruturas procedimentais devem ser balizadas conforme a finalidade para a qual se presta a atividade jurisdicional, sob pena de esvaziamento do sentido de sua própria razão de ser.
Destarte, o caminho escolhido pelo CPC tem como direção a concretização de processos e de procedimentos com o objetivo principal de lograr a solução justa e adequada dos conflitos jurídicos, a fim de reduzir as tensões sociais e de valorizar a pacificação e a harmonização dos litigantes.
À luz da Constituição Federal, o direito processual civil não pode se limitar a meras estruturas rígidas e inflexíveis, mas deve se adequar de modo a alcançar a sua finalidade precípua: a pacificação das pessoas mediante a eliminação dos conflitos com justiça3, em observância aos princípios constitucionais.
Em acepção instrumentalista, o processo deve conferir a quem tem um direito “[...] tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem direito de obter, sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social".
Destarte, sendo o processo instrumento para a satisfação das necessidades das partes, que buscam na tutela jurisdicional a pacificação de seus conflitos, há de se perquirir quais os mecanismos procedimentais mais adequados para que a aludida finalidade seja alcançada.
No que atine à questão, é de máxima relevância perquirir a tensão envolvendo procedimentos especiais e a adoção de técnicas processuais diferenciadas no procedimento comum, com base na adaptabilidade procedimental às necessidades aduzidas em juízo.
2. Função dos procedimentos especiais no CPC
Sendo o processo o método jurídico estatal para o exercício da função jurisdicional, com o escopo de tutelar direitos ameaçados ou lesados, com fulcro no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o procedimento é a maneira de estipular os atos necessários e de organizá-los, estabelecendo o percurso a ser seguido pelas partes e pelo juiz ao longo da relação processual.
Quanto a esse "roteiro processual", disciplina o CPC, em sede de conhecimento, a divisão entre um procedimento comum (previsto no Livro I, Título I, da Parte Especial) e vários procedimentos especiais (previstos no Livro I, Título III, da Parte Especial.
A função dos procedimentos especiais é atrelada à insuficiência do procedimento comum para a apreciação adequada de todos os conflitos que surgem entre as partes.
Por isso, nas lições de José Miguel Garcia Medina, justifica-se, no direito brasileiro, a previsão de “[...] múltiplas fórmulas processuais que procuram ajustar-se a um sem número igualmente variado de problemas oriundos de direito material".
Assim, a tutela jurisdicional corresponde à análise do fenômeno processual realizada pelo ângulo de quem tem razão, cujo escopo é a proteção de determinada situação de vantagem assegurada no direito material, ao autor ou ao réu, consubstanciada no provimento jurisdicional que acolhe a pretensão de uma das partes.
Com o propósito de adequar a tutela jurisdicional às realidades fáticas e ao direito material pleiteado em juízo, em suas múltiplas formas de manifestação, o legislador cria procedimentos especiais, visando a comportar as peculiaridades de certos direitos materiais
Logo, “os atos processuais são, aí, concebidos e coordenados segundo um plano ritualístico que tenha em vista unicamente a declaração e execução daquele direito subjetivo que se cuida", de modo que os procedimentos especiais, para além de mero capricho, objetivam a tutela plena e eficaz de direitos subjetivos materiais.
Diante disso, compreende-se que à estrutura dos procedimentos especiais corresponde a função de compatibilização do rito processual com as particularidades do direito material pleiteado, o que enseja a forma especial do processo.
3. Adoção de técnicas processuais diferenciadas no procedimento comum: novas tensões envolvendo procedimentos especiais
Entendida a função dos procedimentos especiais, há de se indagar: seriam os ritos especiais a única maneira de compatibilizar o procedimento com as particularidades do direito material?
A provocação reside na própria razão de ser dos procedimentos especiais, posto que, em linguagem clara, a divisão do procedimento poderia ser sintetizada deste modo: para situações de direito material gerais, rege o procedimento comum; para situações de direito material específicas, vigora o procedimento especial.
A tensão entre os procedimentos especiais e a adoção de técnicas processuais diferenciadas no procedimento comum encontra guarida no art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Em complemento, é a previsão do art. 1.049, parágrafo único do Codex:
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
Sob esse prisma, observa-se a previsão legal de uma cláusula geral de adoção de técnicas processuais diferenciadas, com o condão de satisfação de interesses materiais próprios, mesmo em sede de procedimento comum.
Ou seja, técnicas processuais diferenciadas, inicialmente próprias de procedimentos especiais, podem ser adaptadas ao procedimento comum.
A previsão de uma cláusula geral de adaptação às tutelas diferenciadas demonstra que o procedimento comum é compatível com qualquer situação jurídica que seja objeto da tutela jurisdicional, mediante modulação do procedimento comum, quando cabível.
É o que argumenta Fredie Didier Júnior, sustentando a ausência de rigidez do procedimento comum no processo civil brasileiro:
O procedimento comum passa a ser território propício para a imigração de ajustes procedimentais desenvolvidos para a tutela de determinados direitos. Essa cláusula geral pode ser a fonte normativa da reafirmação e do desenvolvimento do princípio da adequação do procedimento. De todo modo, ao menos há uma certeza: o procedimento comum, no processo civil brasileiro, não é xenófobo e, por isso, não é rígido
A fim de exemplificar a questão, Alexandre Freitas Câmara aponta a possibilidade de adoção de técnicas processuais diferenciadas às ações possessórias de força velha, ainda que no escopo do procedimento comum, o que afastaria a necessidade de permanência na lei processual de capítulo dedicado a regular um procedimento específico para as ações possessórias de força nova, bastando a previsão de técnica processual diferenciada de tutela de evidência. Para o autor, o mesmo raciocínio se aplicaria a quase todos os procedimentos especiais.
Assim, o que adequa o procedimento ao direito material pleiteado não é a adoção de um procedimento especial, mas sim o emprego de técnicas processuais adequadas às situações particulares de direito material em sede de procedimento comum.
Ao analisar o esgotamento das potencialidades do modelo de procedimentos especiais, suscita Antonio do Passo Cabral que trata-se de um fenômeno mundial, diante da ineficiência do processo à pluralidade dos problemas práticos aduzidos em juízo.
Considerações finais
Importa ressaltar que a compreensão defendida não tem o condão de extinguir os procedimentos especiais, tampouco de negar sua utilidade para situações nas quais o procedimento comum não for adequado, por alguma razão, mas sim de apontar que não se trata do único mecanismo cabível às partes. Trata-se apenas de uma releitura funcional.
Conclui-se, portanto, que não é a estrutura do procedimento, mas sim a função que será responsável por moldá-lo à lide, afastando o processo civil de classificações formalistas e o aproximando de sua real razão de ser: instrumento para a satisfação de direitos materiais, com condão de pacificação social.
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