Se o advogado busca este texto, é porque já enfrenta uma condenação em processo disciplinar. A situação exige não apenas conhecimento dos recursos, mas também a reavaliação da estratégia defensiva, a fim de maximizar as chances de reversão do julgado.
Começando pelo básico, todos os prazos no processo ético-disciplinar da OAB são de 15 dias úteis (EAOAB, art. 69, caput, c/c resolução 9/16). O prazo é o mesmo para embargos de declaração, inclusive.
O processo disciplinar possui 3 (três) instâncias:
- 1ª instância: Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
- 2ª instância: Conselho Seccional da OAB.
- 3ª instância: Conselho Federal da OAB.
Trataremos de 6 recursos:
I. Embargos de declaração.
II. Recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional da OAB.
III. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB.
IV. Recurso contra decisão de uma das Turmas do Conselho Federal para OAB para o Pleno do Conselho Federal da OAB.
V. Recurso voluntário.
VI. Medida cautelar, art. 71, §4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Vamos ao que interessa, vamos falar de todos os recursos citados.
I. Embargos de declaração
Não cometa o erro que muitos advogados cometem, não tente no recurso de embargos de declaração rediscutir o mérito. O julgador já decidiu, já mostrou o entendimento dele. Ele não vai mudar.
O Conselho Federal da OAB possui um texto padrão quando o recurso é manejado para reexame do mérito: “A ausência de desenvolvimento de linha argumentativa no sentido de indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (art. 68 EAOAB c/c art. 619 CPP), bem como a pretensão ao reexame do próprio mérito da decisão, por meio de embargos de declaração, são circunstâncias que impõem a sua rejeição”.
Só utilize o recurso de embargos de declaração caso haja omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
II. Recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para o Conselho Seccional da OAB
O recurso contra decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para ser julgado pelo Conselho Seccional deve ser admitido sempre que observados os requisitos objetivos, no caso, o prazo de 15 dias.
No julgamento do recurso 16.0000.2024.000485-0/SCA-STU o Conselho Federal decidiu que a instância recursal do Conselho Seccional da OAB se constitui de instância recursal ordinária, materializando no processo disciplinar da OAB o duplo grau de jurisdição, razão pela qual não se revela razoável inadmitir recurso ao fundamento da ausência de dialeticidade (art. 58, III, c/c art. 76 EAOAB). A lei ao dispor que “cabe” recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina, atribui ao recurso clara natureza ordinária.
E na prática o que você deve fazer?
1) Explicar bem os fatos, de forma didática. Aconselho pedir um colega para ler e explicar o que ele entendeu. Se ele não contar o que você quer explicar, refaça. Quem vai analisar o seu recurso precisa entender sem nenhuma explicação.
2) Impugne os fundamentos da decisão recorrida.
3) Estude a jurisprudência do Conselho Seccional que vai julgar o recurso.
4) Estude a jurisprudência do Conselho Federal sobre o tema.
5) Seja técnico, a emoção não vai resolver o seu processo.
III. Recurso contra decisão do Conselho Seccional da OAB para uma das turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB
Das decisões do Conselho Seccional é cabível recurso para uma das turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB. Este recurso possui requisitos de admissibilidade mais complexos em caso de decisão unânime.
Os requisitos de admissibilidade se diferenciam se a decisão recorrida foi unânime ou não unânime.
1) Da decisão recorrida não unânime. Quando a decisão do Conselho Seccional NÃO é unânime, o requisito de admissibilidade já foi preenchido.
2) Da decisão recorrida unânime. Nessa situação, você deve demonstrar que a decisão contrariou, de modo claro e fundamentado o Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/1994); decisão do Conselho Federal da OAB ou de outro Conselho Seccional; o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; o Código de Ética e Disciplina da OAB ou Provimentos do Conselho Federal da OAB.
Em qualquer hipótese, é imprescindível impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, evitando a mera repetição de argumentos já rejeitado.
IV. Recurso contra decisão de uma das turmas do Conselho Federal para OAB para o Pleno do Conselho Federal da OAB
Contra decisão de uma das turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal da OAB cabe recurso ao Pleno da 2ª Câmara do Conselho Federal. Este é o último grau recursal no âmbito do processo disciplinar da OAB.
O recurso possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, especialmente quando interposto contra acórdão unânime de Turma. Nessa hipótese, é indispensável demonstrar expressamente qual normativo foi violado ou qual precedente do Conselho Federal foi contrariado, em observância ao princípio da dialeticidade.
Por sua natureza de controle de legalidade e uniformização jurisprudencial, não ultrapassa o juízo de admissibilidade a simples reiteração dos argumentos já apresentados, sem impugnação direta aos fundamentos do acórdão recorrido.
V. Recurso voluntário
Contra a decisão do presidente de uma das turmas da 2ª Câmara do Conselho Federal ou do Pleno da 2ª Câmara que indeferir liminarmente o recurso, cabe recurso voluntário para destrancar o recurso (art. 140, parágrafo único do Regulamento Geral da OAB.
VI. Medida cautelar, art. 71, §4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Em caso de inevitável perigo de demora da decisão, pode o relator conceder provimento cautelar, com recurso de ofício ao órgão colegiado, para apreciação preferencial na sessão posterior.
Como funciona na prática? O Conselho Seccional da OAB não defere uma liminar. Você pode ingressar com um pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar no Conselho Federal da OAB para que conceda o provimento cautelar.
Considerações finais
O processo disciplinar da OAB possui uma estrutura recursal própria, com peculiaridades relevantes em cada instância. Conhecer prazos, requisitos de admissibilidade e a natureza de cada recurso é essencial para não perder oportunidades de revisão da condenação. Mais do que recorrer por recorrer, é preciso alinhar técnica, estratégia e jurisprudência, de modo a construir, em cada etapa, a melhor chance concreta de reversão do julgado.