O debate sobre os limites da intervenção judicial nos contratos bancários voltou a ocupar posição central na agenda jurídica nacional com a afetação do Tema 1.378 pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia coloca em evidência duas questões de alta relevância prática e dogmática. A primeira diz respeito à possibilidade de se reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com base, exclusivamente, na adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente estabelecidos. A segunda envolve a própria extensão do controle exercido pelo STJ, ao se discutir a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão das conclusões firmadas pelos tribunais de origem acerca da abusividade, ou não, das taxas pactuadas, quando tais conclusões se apoiam em elementos fáticos da contratação.
Os REsps 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, todos de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, revelam um padrão decisório que se disseminou pelo país e que agora desafia o STJ a oferecer uma resposta uniforme, tecnicamente consistente e institucionalmente responsável.
Em diversas decisões de origem, a abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida a partir de um raciocínio simples: sempre que a taxa contratada superasse a média divulgada pelo Banco Central, estaria caracterizada a ilegalidade, autorizando-se a revisão do contrato. A taxa média, concebida como instrumento estatístico de transparência do mercado, passou a operar, na prática, como verdadeiro teto normativo.
O problema dessa abordagem não reside na utilização da taxa média em si, mas na forma como ela é empregada. Trata-se de um dado agregado, que reflete operações heterogêneas, com prazos distintos, níveis variados de risco e diferentes estruturas de garantia. Convertê-la em critério absoluto implica ignorar a diversidade econômica das operações de crédito e substituir a análise jurídica por um automatismo decisório.
A jurisprudência do STJ, desde o julgamento do REsp 1.061.530/RS, já havia delineado com precisão a controvérsia, assentando que a taxa média de mercado constitui parâmetro relevante de referência, mas não vinculante. Naquele precedente, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que “é certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros”.
Trata-se, portanto, de elemento auxiliar à atividade jurisdicional, que não dispensa, nem poderia, a análise das peculiaridades do caso concreto. Não obstante, o que se verifica nos acórdãos afetados ao Tema 1.378 é a indevida elevação desse referencial a uma presunção quase absoluta de abusividade.
O Direito Contratual Contemporâneo não admite essa leitura. A função social do contrato e a boa-fé objetiva impõem limites claros à atuação das partes, especialmente nas relações de consumo. Tais limites, contudo, não autorizam a supressão da análise concreta da contratação.
A formação da taxa de juros em contratos bancários decorre de uma equação econômica complexa. Custos regulatórios, inadimplência, existência ou ausência de garantias, perfil do tomador e natureza da operação são variáveis que influenciam diretamente o preço do crédito. Desconsiderar esses fatores em favor de um único critério estatístico compromete a qualidade da decisão e produz efeitos sistêmicos gravosos.
Soluções excessivamente rígidas tendem a gerar respostas igualmente rígidas do mercado. A insegurança quanto à validade das taxas pactuadas pode resultar na retração da oferta de crédito, em maior seletividade na concessão de financiamentos ou no encarecimento generalizado das operações. O impacto recai, em regra, sobre os tomadores de maior risco, justamente aqueles que o sistema jurídico busca proteger.
O Tema 1.378 também evidencia os limites do controle exercido pelo STJ, especialmente aqueles ligados à “jurisprudência defensiva” da Corte. É pacífico que o recurso especial não se presta ao reexame de provas (súmula 7). Contudo, há distinção relevante entre reavaliar fatos e requalificá-los juridicamente.
Quando o tribunal de origem revisa um contrato com base exclusivamente na comparação entre a taxa pactuada e a média do Banco Central, sem produção ou análise de prova técnica e sem consideração das circunstâncias específicas da contratação, a controvérsia assume natureza predominantemente jurídica. Nesses casos, não se discute o conteúdo probatório, mas a adequação do critério jurídico adotado.
A jurisprudência do próprio STJ admite, de forma consistente, a intervenção da Corte para corrigir a valoração jurídica de fatos incontroversos. Reconhecer essa possibilidade é essencial para evitar que decisões padronizadas e desprovidas de fundamentação econômica se tornem imunes ao controle da instância uniformizadora.
É nesse contexto que a afetação da matéria ao rito dos repetitivos, aliada à abertura para a participação de amici curiae, assume relevo institucional. Em temas de elevado impacto sistêmico, o diálogo entre o Judiciário e os diversos atores envolvidos pavimenta a construção de precedentes qualificados, capazes de conferir aplicabilidade prática e estabilização jurídica.
Em mercados complexos, como o de crédito, a decisão judicial beneficia-se do acesso a dados empíricos, análises econômicas e conhecimento técnico especializado. A pluralização do debate, longe de enfraquecer a função jurisdicional, contribui para decisões mais informadas, previsíveis e alinhadas à realidade social e econômica que o Direito se propõe a regular.
A definição do Tema 1.378 representa oportunidade decisiva para que o STJ reafirme, de forma clara e institucionalmente responsável, os limites do controle judicial sobre os juros bancários, preservando o equilíbrio entre proteção do consumidor, segurança jurídica e racionalidade econômica.
Mais do que uniformizar entendimentos, o precedente a ser firmado terá o papel de orientar a atuação das instâncias ordinárias e de sinalizar ao mercado os contornos de uma intervenção jurisdicional tecnicamente fundada, sensível às peculiaridades da contratação e consciente de seus efeitos sistêmicos.