O crescimento dos meios eletrônicos de pagamento transformou a forma como empresas vendem e recebem. Com isso, o chargeback passou a ocupar espaço constante nas discussões do comércio eletrônico - e, na mesma medida, virou fonte de dúvidas, atritos e judicialização. Ainda é comum encontrar a ideia de que ele funcionaria como uma espécie de “seguro” ou garantia automática do lojista, como se a credenciadora fosse obrigada a absorver, por padrão, todo prejuízo decorrente de uma contestação. Essa leitura, embora frequente, não descreve corretamente o funcionamento do sistema de pagamentos e tampouco se sustenta quando analisamos a estrutura do arranjo, os contratos e a lógica de responsabilização adotada pelos tribunais.
Chargeback é o procedimento pelo qual o titular do cartão contesta uma compra perante o banco emissor e busca o estorno, dentro das regras do arranjo de pagamentos. Ele existe, sobretudo, como mecanismo de governança do sistema de cartões, para permitir a revisão de transações por motivos como fraude, não reconhecimento, erro de valor, cobrança em duplicidade ou não recebimento do produto. Por isso, não se trata de um “serviço de proteção financeira” contratado pelo lojista. O chargeback não nasce de uma promessa da credenciadora ao estabelecimento; ele decorre do vínculo entre titular e emissor e das regras que organizam a atuação de todos os participantes do arranjo - bandeira, emissor, credenciadora, subcredenciadora (ou subadquirente) e lojista - cada qual com função e risco próprios.
Nesse contexto, a credenciadora exerce papel bem delimitado: habilita o estabelecimento para aceitar cartões, captura as transações e operacionaliza o repasse de valores conforme as regras do arranjo e o contrato firmado com o lojista. Em regra, ela não autoriza a compra, não administra a relação com o titular do cartão e não decide, sozinha, se a contestação é válida. Essa definição não é apenas prática de mercado: ela está alinhada à organização do sistema de pagamentos e ajuda a compreender por que não faz sentido atribuir responsabilidade automática à credenciadora sempre que houver chargeback.
A responsabilização civil exige nexo e falha concreta. E é exatamente aqui que muitos litígios se desorganizam: o prejuízo do lojista é tratado como se fosse, por si só, prova suficiente de defeito no serviço da credenciadora. Em relações empresariais, a análise tende a ser ainda mais objetiva, porque o lojista utiliza o serviço de pagamento como ferramenta de sua atividade econômica, assumindo riscos inerentes ao negócio - inclusive riscos de fraude, contestação e inadimplemento - salvo quando demonstrado erro operacional, falha técnica, descumprimento contratual ou conduta contrária à boa-fé imputável à credenciadora. A premissa, portanto, não é “nunca responde”; é que não responde por presunção.
Essa perspectiva vem sendo reforçada na jurisprudência, especialmente quando o conjunto probatório aponta que o próprio lojista realizou a transação sem cautela diante de sinais evidentes de irregularidade, ou deixou de adotar medidas mínimas de verificação e comprovação. Em hipóteses como essa, imputar automaticamente à credenciadora o prejuízo do chargeback equivale a transferir a ela um risco que não controla, o que compromete o equilíbrio do contrato e reduz a previsibilidade do sistema.
Além disso, é importante ter clareza sobre a autonomia dos vínculos dentro do arranjo de pagamentos. Há casos em que a controvérsia envolve subcredenciadoras, lojistas e credenciadoras, e a tentativa é “pular etapas” da cadeia contratual para alcançar a credenciadora por via indireta, invocando solidariedade como se fosse consequência natural do simples pertencimento ao arranjo. A orientação que se consolida é no sentido de que não há solidariedade automática, e que a aplicação do CDC não pode ser presumida entre empresas integrantes do sistema, especialmente quando se trata de relação empresarial estruturada para viabilizar atividade econômica, com repartição de riscos pactuada e compreendida no contexto do negócio.
Isso não significa, por óbvio, que a credenciadora esteja imune a responsabilização. Quando houver falha comprovada - como retenção indevida, descumprimento de regras contratuais, falhas de processamento, ausência de transparência mínima nos procedimentos, ou inconsistência na justificativa e documentação do chargeback - a responsabilidade deve ser analisada com base nos fatos e na prova, inclusive sob a ótica da boa-fé objetiva e do dever de informação. O que não se sustenta é transformar o chargeback, por definição, em indenização automática, como se o sistema de pagamentos tivesse criado um “seguro oculto” para o lojista.
Em contratos empresariais, risco faz parte do jogo e pode ser distribuído entre as partes, desde que isso seja feito de forma clara e proporcional. Tratar o chargeback como garantia distorce essa lógica: desloca para a credenciadora riscos que não estão sob sua esfera de controle e incentiva uma judicialização por atalho, em que o debate sobre cautelas do lojista, prova de entrega, validação de transação e contribuição causal é substituído por uma pretensão de “ressarcimento por padrão”. No fim, o resultado é ruim para todos: aumenta custo, reduz previsibilidade e enfraquece a governança do arranjo.
Concluir que “chargeback não é seguro”, portanto, é reconhecer algo simples e necessário: ele é um mecanismo do sistema de pagamentos, e a responsabilidade da credenciadora só se estabelece quando houver demonstração de falha concreta, nexo causal e violação de dever contratual ou legal. Compreender esses limites - e organizar a prova, os fluxos e as cautelas do lado do lojista - é essencial para um mercado de pagamentos mais equilibrado, eficiente e juridicamente seguro.
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Referências e precedentes
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). Credenciadora de cartão não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista. Notícias. 22 out. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22102025-Credenciadora-de-cartao-nao-responde-solidariamente-por-divida-entre-subcredenciadora-e-lojista.aspx. Acesso em: 7 fev. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasil). STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis. Notícias. 27 ago. 2024. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/27082024-STJ-afasta-responsabilidade-de-fornecedora-de-maquininhas-por-divida-de-subcredenciadora-com-hoteis.aspx. Acesso em: 7 fev. 2026.
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