Historicamente falando, com a redemocratização de Portugal e a positivação da Constituição de 1976, surgiu a Teoria Fundamental dos Direitos Fundamentais do jurista Canotilho1, pautada na vinculação de normas jurídicas, que antes tinham função somente programáticas e físicas. Explicando melhor, para Canotilho a Carta Magna deveria ser um projeto para o futuro, com vinculação operacional direcionada aos poderes públicos. Nesse contexto, trazendo esta teleologia para o Brasil, pode-se considerar que as normas positivadas, com fulcro nos direitos fundamentais, deveriam ter aplicabilidade imediata e, consequentemente, a Lei Suprema deveria ser denominada de Constituição dirigente.
Destarte, para que as leis e a Constituição possam ter a eficácia vinculante supracitada, diante das mudanças políticas, sociais, econômicas e culturais seria necessária uma adaptação ou mimetismo normativo, denominado de Camaleão normativo. Isto é, assim como o animal muda de cor para se adaptar ao meio e evitar os predadores, o magistrado deve se utilizar da interpretação da lei para que haja atendimento eficiente ao jurisdicionado, tendo como limite a separação de poderes, descrita pelo filósofo Montesquieu.2
Para se exemplificar a estratégia do instituto já descrito como Camaleão normativo pode-se citar o ECI - Estado de Coisas Inconstitucional, relacionado à ADPF 3473, cuja decisão foi pautada na erradicação de violação massiva de direitos humanos nos presídios. Ou seja, o STF elaborou um diálogo institucional ou um plano em conjunto com os poderes para que agissem rapidamente na questão carcerária, sendo um exemplo máximo de decisão camaleônica. Todavia, qual seria o risco de o Judiciário adentrar em questões estruturais que seriam funções típicas do poder Judiciário e executivo?
Nessa linha de discussão, alguns juristas poderiam considerar que o ECI já mencionado poderia ser uma forma prejudicial de ativismo judicial, entretanto, a flexibilização judicial para proteção de Direitos fundamentais pode trazer benesses e chamamento dos poderes à resolução de omissões. Nesse sentido, o Direito se torna um instrumento dinâmico de direção social, prevenindo obsolescência normativa e impedindo a morte de leis. Dizendo de outra forma, o Judiciário usa a ferramenta camaleônica para adaptar as normas jurídicas a evolução sucessiva da sociedade, sem a necessidade de reformas constantes.
Conquanto, apesar do detalhamento dos benefícios inerentes as normas camaleônicas, a elasticidade semântica pode ser traduzida como excesso de relativização jurídica ou “metodologia fuzzy”4. Explicando melhor, o “fuzzilismo” pode ser traduzido como uma espécie de perda da identidade da norma, com decorrente vagueza interpretativa ou indeterminação hermenêutica. Para se responder à questão, utiliza-se como exemplo a questão decidida no STF sobre os julgamentos sobre medicamento de alto custo de ínfimo acesso à população, com obrigação do Estado no fornecimento a alguns indivíduos, sendo que o mínimo existencial deve prevalecer em detrimento da reserva do possível constitucional. Para alguns, seria uma espécie de injustiça para com o coletivo que deixaria de usufruir do orçamento original determinado a saúde, todavia, para outros, estaria se respeitando o núcleo essencial do direito referente a dignidade humana.
Para complementar a argumentação, deve-se contextualizar que o magistrado se depara com o dilema jurídico de manter a segurança jurídica ou de utilizar da hermenêutica para evolução. Ou seja, uma mutação constitucional, forma camaleônica de interpretação, tem o condão de manter intacto o texto constitucional e, em contrapartida, adaptar a norma a realidade econômica sem necessidade de reformas legislativas demoradas.
Segundo o jurista e ex-ministro brasileiro Luís Roberto Barroso, “a lei deve ser um farol, não um caleidoscópio. Se o cidadão não consegue distinguir a cor da norma que o rege hoje, ele perde a confiança na própria justiça”. Nessa toada, alguns pontos negativos do Camaleão normativo podem ser descritos como insegurança jurídica, arrefecimento de estabilidade constitucional ou até uso político do Direito. Além disso, algumas críticas concernentes à utilização de princípios em detrimento de regras no Brasil culminam com um sistema normativo indeterminado, fluido, tentando de moldar a fundamentações vazias. Se uma regra especifica o prazo concreto de 2 anos para prescrição, por exemplo, o Camaleão normativo diz que o prazo deve respeitar a razoabilidade e a dignidade humana.
Outrossim, une-se ao instituto do Camaleão normativo o fuzzilismo supracitados, com o intuito de manter viva a Carta Magna, evitando que esta se torne um fóssil. Para alguns doutrinadores adeptos desses dois modelos, cada vez mais, há a necessidade de diálogo entre o Judiciário e o legislativo ajustes constantes às demandas socioeconômicas.
A rigor, deve-se considerar que o benefício imediato é o nivelamento ideal de intervenção do poder Judiciário, uma vez que o legislativo não consegue produzir leis na velocidade da mudança da sociedade. Ou seja, o magistrado deixa de ser somente um repetidor de lei e se torna um intérprete sensível, reconhecendo a tonalidade específica do momento social vivido. Diante do exposto, deve-se ponderar que a magistratura deve atuar como o guardião da Constituição Federal, impedindo que a norma mude de cor ao sabor dos ventos do oportunismo, porém deve também garantir a evolução do Direito, pautando-se sempre na integridade e na coerência.
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1 J.J. Gomes Canotilho, a maior referência viva do Direito Constitucional em língua portuguesa, a nota de rodapé precisa refletir o rigor técnico de sua obra. Ele é conhecido por conceitos como o "Estado de Direito Democrático" e a "Constituição Dirigente".
2 Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu (1689–1755), em sua obra O Espírito das Leis (1748), sistematiza a teoria da separação dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário). Sua tese central estabelece que, para garantir a liberdade política e evitar a tirania, o poder deve ser freado pelo próprio poder através de um sistema de freios e contrapesos (checks and balances).
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 MC/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 09/09/2015. O Tribunal, por maioria, reconheceu o "Estado de Coisas Inconstitucional" do sistema carcerário brasileiro, determinando o desbloqueio do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) e a realização de audiências de custódia, exemplificando a atuação do Judiciário como indutor de políticas públicas em face de omissões estruturais dos demais poderes.
4 O "fuzzilismo" jurídico propõe a transição do pensamento formalista para um modelo de "textura aberta". Metodologicamente, isso implica tratar as antinomias e lacunas do ordenamento não como erros do sistema, mas como zonas de penumbra onde a lógica difusa permite uma integração mais aderente à complexidade dos fatos sociais contemporâneos.
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BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012. (Referência para a tese do "Farol vs. Caleidoscópio").
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, DF, 9 de setembro de 2015. Disponível em: [site do STF]. (Referência para o Estado de Coisas Inconstitucional - ECI).
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. (Obra base para Constituição Dirigente e sistema aberto).
CANOTILHO, J. J. Gomes. A Constituição Camaleão. Coimbra: Almedina, 2012. (Referência específica para o termo "Camaleão Normativo/Constitucional").
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do Espírito das Leis. Tradução de Jean Melville. São Paulo: Martin Claret, 2002.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, hermenêutica e fenomenologia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. (Referência para a citação da "estrutura óssea" e críticas ao solipsismo).
ZADEH, Lotfi A. Fuzzy sets. Information and Control, v. 8, n. 3, p. 338-353, 1965. (Referência metodológica original para a Lógica Fuzzy).