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Engenharia da dependência algorítmica: Há solução para dependência?

A Meta vicia menores por design. Propõe-se responsabilidade objetiva e o padrão Safe by Design para proteger a dignidade humana.

20/2/2026
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I. Introdução: O algoritmo como defeito de concepção.

O modelo de negócios da "economia da atenção" transformou o usuário de consumidor em produto. A tese central deste artigo sustenta que a responsabilidade da Meta Platforms, Inc. no caso K.G.M. vs. Meta (2026) deve ser deslocada da responsabilidade por conteúdo para a responsabilidade pelo design do produto.

Fundamenta-se que as plataformas digitais possuem um defeito de concepção (design defect), uma vez que sua arquitetura é projetada para explorar vulnerabilidades neurobiológicas, operando sob o mecanismo de reforço intermitente. Este design não é uma falha técnica, mas uma escolha de engenharia para maximizar o engajamento, configurando um risco não razoável à saúde mental de menores.

II. Fundamentação científica: O sequestro do sistema de recompensa.

A fundamentação científica da patologia do design revela o sequestro do sistema dopaminérgico, no qual interfaces de redes sociais utilizam o reforço intermitente para mimetizar o condicionamento operante das máquinas de azar. O mecanismo central baseia-se na recompensa variável: a liberação imprevisível de dopamina gera um ciclo de busca compulsiva que anula a autonomia do usuário. Esta arquitetura é juridicamente letal ao público infanto-juvenil, pois o córtex pré-frontal - centro do controle inibitório - está em maturação, resultando em uma incapacidade biológica de resistência ao estímulo algorítmico. Assim, a dependência não é um comportamento voluntário, mas o efeito colateral planejado de um produto com defeito de segurança, que explora a vulnerabilidade neurofisiológica para otimizar métricas de engajamento, fundamentando a responsabilidade civil objetiva da Meta pela violação do dever de cuidado.

III. A estratégia "Tweens" e a ciência do dano.

estratégia "tweens" da Meta, desvelada por e-mails internos no tribunal de Los Angeles, materializa o dolo de omissão ao elevar crianças de 8 a 12 anos à categoria de "prioridade estratégica" para maximizar o LTV - Lifetime Value. O material probatório (2017-2022) confirma que a ré possuía ciência inequívoca da ineficácia de suas barreiras etárias - com 4 milhões de usuários sub-13 ativos - e dos danos severos à autoimagem de jovens. Sob a ótica da teoria do risco-proveito, a opção pelo design predatório justifica-se pelo lucro: a retenção de longo prazo de quem inicia o uso na infância é 400% superior à dos adultos. Portanto, resta configurada a responsabilidade civil objetiva, pois quem organiza uma atividade lucrativa baseada na exploração de vulnerabilidades etárias deve, obrigatoriamente, arcar com os danos sistêmicos gerados pela busca deliberada de dependência.

IV. Superação jurídica: Para além da Seção 230 do CDA.

superação da imunidade da Seção 230 do CDA fundamenta-se na distinção entre a atividade de "exibição de conteúdo" e a "engenharia de software", uma vez que a proteção legal aos provedores não abrange defeitos intrínsecos de fabricação. A tese jurídica sustenta que o algoritmo de recomendação atua como uma ferramenta de curadoria ativa, exercendo controle decisório sobre o que, quando e como o usuário consome, transpondo o papel de mero hospedeiro para o de arquiteto de comportamento. Nesse cenário, requer-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva, pois o produto (Instagram/Facebook) é inserido no mercado com riscos previsíveis e não mitigados, gerando patologias clínicas documentadas como ansiedade e depressão grave. Portanto, a falha reside na concepção do sistema de entrega, elemento técnico de responsabilidade exclusiva da Meta, tornando a imunidade editorial irrelevante perante a configuração de um produto com defeito de segurança.

V. A solução pelo paradigma "Safe by Design".

A solução para a dependência digital exige uma intervenção estrutural no design, superando a lógica puramente indenizatória para impor a reforma do produto sob o paradigma Safe by Design. As ações de combate propostas incluem: (i) a desativação compulsória de algoritmos de engajamento para menores de 18 anos, priorizando feeds cronológicos; (ii) a implementação de pausas cognitivas natas para interromper o ciclo de reforço intermitente; e (iii) a verificação etária robusta com responsabilização objetiva por falhas sistêmicas na exclusão de menores de 13 anos. Conclui-se que o Direito deve reafirmar a primazia da dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento saudável da criança, inegociáveis frente a métricas de "tempo gasto", estabelecendo que a segurança por concepção é o único caminho para converter arquiteturas predatórias em ambientes digitais lícitos e seguros.

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Referências

AMERICAN LAW INSTITUTE. Restatement (Third) of Torts: Products Liability. Philadelphia: ALI, 1998.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CALIFORNIA. Los Angeles Superior Court. Judicial Council Coordination Proceeding No. 5255 (JCCP 5255): Social Media Cases. K.G.M. vs. Meta Platforms, Inc. Los Angeles, 2026.

CLEGG, Nick. Internal Meta Correspondence regarding age verification and safety. MDL 3047 Exhibits, Northern District of California, 2019.

EUROPEAN PARLIAMENT AND COUNCIL. Regulation (EU) 2022/2065 (Digital Services Act). Official Journal of the European Union, 2022.

FIGUEIREDO, Ana. Zuckerberg no tribunal: e-mails internos revelam prioridade estratégica sobre adolescentes. Olhar Digital, fev. 2026. Disponível em: [Link]. Acesso em: 19 fev. 2026.

LESSIG, Lawrence. Code: Version 2.0. New York: Basic Books, 2006.

META PLATFORMS, INC. M&A and market landscape review – long-term retention and its implications. Internal Document, 2018. MDL 3047, 2025.

SKINNER, Burrhus Frederic. The Behavior of Organisms: An Experimental Analysis. New York: Appleton-Century-Crofts, 1938.

UNITED STATES. Communications Decency Act, Section 230 (47 U.S.C. § 230). Washington, D.C., 1996.

ZUCKERBERG, Mark. Depoimento perante o Los Angeles Superior Court. Caso K.G.M. vs. Meta Platforms, Inc., 18 fev. 2026.

Autor

Guilherme Fonseca Faro Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande - PE

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